Art. 1º Fica alterado o disposto no Art. 250, inciso I, da Lei Complementar 751/2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 250 Por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso e cumulativamente, até o máximo de 10% (dez por cento) aos que, antes de qualquer procedimento fiscal recolha espontaneamente o imposto devido.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.