Câmara de Alexânia

Câmara de Alexânia

Município de Alexânia

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.054, DE 10 DE JUNHO DE 2009.

Altera os Quadros do Anexo IV da Lei Complementar nº 893/2006 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Alexânia, por seus representantes, aprovou e eu, Maria Aparecida Gomes Lima, Prefeita Municipal de Alexânia, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Quadros do Anexo IV (Parâmetros Urbanísticos das áreas urbanas do Município de Alexânia) da Lei Complementar 893/2006 que "Dispõe sobre o Parcelamento, o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e sobre as Zonas localizadas nas áreas urbanas do Município de Alexânia" passarão a vigorar com as alterações seguintes:
I - Nos usos econômicos, institucionais e industriais da ZUM-1, ZUM-2, ZUM-3, ZUHA e ZEIS serão adotados os seguintes parâmetros:
a) Não será exigido o afastamento frontal;
b) O afastamento de fundos será de 10%;
c) A TSN (Taxa de Solo Natural) será de 10%;
d) A TO (Taxa de Ocupação) será de 90%;
e) Onde não houver aberturas não será exigido o afastamento lateral.
f) Em se tratando de aberturas será observado o afastamento lateral de 1,5m (um metro e meio), de acordo com o Novo Código Civil, ressalvadas as disposições do Art. 120, § 4º da Lei Complementar nº. 893/2006.
II - No uso habitacional e condomínios da ZUM-1, ZUM-2, ZUM-3, ZUHA e ZEIS serão adotados os seguintes parâmetros:
a) O afastamento lateral será o mínimo para aberturas, obedecida a distância de 1,5m (um metro e meio), de acordo com o Novo Código Civil, ressalvadas as disposições do Art. 120, § 4º da Lei Complementar nº. 893/2006.
b) Em lotes cuja divisa entre as laterais for inferior a 10m (dez metros) não será exigido o afastamento lateral, salvo se houver aberturas.
Art. 2º Em se tratando de situações especiais deverá ser ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana - CMDPU que exarará Parecer definitivo quanto à questão tratada.
Art. 3º Serão mantidos os usos das edificações e os perfis de ocupação do solo de fato e já consolidados até a data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo Único - São vedadas as ampliações e alterações que contrariem os dispositivos estabelecidos nesta Lei Complementar e nos respectivos regulamentos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 10 dias do mês de junho do ano de 2009 Maria Aparecida Gomes Lima Prefeita Municipal

Lista de anexos:

Lei 1054 de 2009