Art. 1º Os Quadros do Anexo IV (Parâmetros Urbanísticos das áreas urbanas do Município de Alexânia) da Lei Complementar 893/2006 que "Dispõe sobre o Parcelamento, o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e sobre as Zonas localizadas nas áreas urbanas do Município de Alexânia" passarão a vigorar com as alterações seguintes:
I - Nos usos econômicos, institucionais e industriais da ZUM-1, ZUM-2, ZUM-3, ZUHA e ZEIS serão adotados os seguintes parâmetros:
a) Não será exigido o afastamento frontal;
b) O afastamento de fundos será de 10%;
c) A TSN (Taxa de Solo Natural) será de 10%;
d) A TO (Taxa de Ocupação) será de 90%;
e) Onde não houver aberturas não será exigido o afastamento lateral.
f) Em se tratando de aberturas será observado o afastamento lateral de 1,5m (um metro e meio), de acordo com o Novo Código Civil, ressalvadas as disposições do Art. 120, § 4º da Lei Complementar nº. 893/2006.
II - No uso habitacional e condomínios da ZUM-1, ZUM-2, ZUM-3, ZUHA e ZEIS serão adotados os seguintes parâmetros:
a) O afastamento lateral será o mínimo para aberturas, obedecida a distância de 1,5m (um metro e meio), de acordo com o Novo Código Civil, ressalvadas as disposições do Art. 120, § 4º da Lei Complementar nº. 893/2006.
b) Em lotes cuja divisa entre as laterais for inferior a 10m (dez metros) não será exigido o afastamento lateral, salvo se houver aberturas.
Art. 2º Em se tratando de situações especiais deverá ser ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana - CMDPU que exarará Parecer definitivo quanto à questão tratada.
Art. 3º Serão mantidos os usos das edificações e os perfis de ocupação do solo de fato e já consolidados até a data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo Único - São vedadas as ampliações e alterações que contrariem os dispositivos estabelecidos nesta Lei Complementar e nos respectivos regulamentos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.