Art. 1º - Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gestor Administrativo do Poder Executivo, de livre nomeação e exoneração, com remuneração equivalente a do cargo de secretário municipal.
Art. 2º - São atribuições do cargo de Gestor Administrativo do Poder Executivo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Chefe do Poder Executivo, observados os limites estabelecidos em lei, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
§ 1º - Os atos de provimento de cargos públicos e exonerações ficarão sob a responsabilidade do Prefeito Municipal.
§ 2º - Também os atos vinculados à constituição e alienação patrimonial ficarão sob a responsabilidade do Prefeito Municipal.
§ 3º - Todas as despesas que ultrapassem o valor limite de R$ 1.000,00 (um mil reais) deverão obter autorização prévia do Prefeito Municipal para empreendê-las.
Art. 3º - O Gestor Administrativo do Poder Executivo deverá atender todas as manifestações dos órgãos incumbidos do controle externo e interno relativamente às ordenações de despesas à sua responsabilidade.
Art. 4º - O Gestor Administrativo do Poder Executivo atuará em conjunto com os titulares das respectivas secretarias municipais, que assinarão e serão solidariamente responsáveis no limite das suas atuações nos seus cargos.
Art. 5º - Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, subordinados ao Gabinete de Gestão:
Cargo | Quantitativo | Carga horária (hs) | Remuneração (R$) |
Assistente Jurídico | 01 | 20 | 2.700,00 |
Assessor Especial N. I | 02 | 40 | 1.100,00 |
Assessor Especial N. II | 01 | 40 | 1.500,00 |
§ 1º - As atribuições dos cargos de provimento em comissão de assessor especial N. I e N. II são aquelas descritas na Lei nº 1303/2014, de 24/09/2014.
§ 2º - São atribuições do cargo de Assistente Jurídico:
a) Executar serviços técnicos relacionados diretamente com os objetivos institucionais do Gabinete de Gestão, suprindo-o dos meios necessários ao desenvolvimento de suas funções;
b) Elaborar pareceres, atos administrativos, relatórios, minutas e outros documentos de informação técnico-jurídica envolvendo processos administrativos, contratos, convênios e outros ajustes e instrumentos congêneres;
c) Redigir convênios, contratos, ajustes, termos de responsabilidade outros de interesse da instituição, baseando-se nos elementos apresentados pela parte interessada e obedecida a legislação vigente, auxiliando na fiscalização da sua execução, para garantir o fiel cumprimento das cláusulas pactuadas;
d) Atendo ao público interno e externo;
e) Redigir, conferir, organizar, arquivar e/ou enviar documentos utilizando técnicas e procedimentos apropriados;
f) Acompanhar e analisar sistematicamente a legislação relacionada à área de atuação, estudando sua aplicação para atender os casos de interesse da instituição;
g) Analisar, elaborar, atualizar e propor melhorias em normas e procedimentos pertinentes à área de atuação;
h) Utilizar equipamentos disponíveis, sistemas e recursos informatizados, na execução das atividades;
i) Encaminhar processos dentro ou fora da instituição, requerendo seu andamento através de petições, objetivando uma tramitação mais rápida para solução dos problemas;
j) Realizar outras atividades inerentes à área de atuação.
§ 3º - É requisito para a investidura no cargo de assistente jurídico o diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC.
Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 30 dias.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 2014.