Art. 1º - A licença para aprimoramento profissional consiste no afastamento do servidor, sem prejuízo do vencimento e das vantagens de caráter permanente, para frequentar curso de pós-graduação stricto senso - mestrado e doutorado.
§ 1º - O curso a ser frequentado deve ser reconhecido e oferecido por instituição oficial ou credenciada.
§ 2º - Para a obtenção da licença:
I - deve o servidor ter sido aprovado em estágio probatório.
II - é necessário que o pedido esteja instruído com o título de habilitação específica e com o comprovante de inscrição ou habilitação no respectivo processo de seleção;
III - não se admitirão, na mesma unidade, licenças simultâneas em número superior à sexta parte do pessoal em exercício, permitindo-se um único afastamento quando o número de pessoal da unidade for inferior a seis;
IV - no caso da concorrência de interessados em número superior ao definido na letra precedente, será deferido o pedido do servidor que tenha maior tempo de serviço público municipal;
V - a licença só poderá ser deferida quando o servidor comprovar sua habilitação no respectivo processo seletivo.
§ 3º - A licença somente poderá ser deferida se, ao pleiteá-la, o servidor se comprometer por escrito a retornar ao quadro efetivo após o seu término e nele permanecer pelo menos por prazo igual ao da duração do curso ou a restituir, com atualização monetária, os vencimentos e as vantagens que houver percebido durante o afastamento, em caso de desistência ou descumprimento da obrigação assumida.
§ 4º - Um percentual não superior a 1% (um por cento) do quadro efetivo do funcionalismo poderá estar em gozo de licença para aprimoramento profissional.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo, juntamente com a Secretaria de Administração, autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.