Art. 1º - Fica por força da presente criado e delimitado o Bairro Coqueiro, com a seguinte delimitação:
§ 1º - O perímetro urbano do Bairro COQUEIRO inicia junto ao vértice 1, descrito em planta anexa, com coordenadas U T M Este (X) 775.193,89 e Norte (Y) 8.213.707,24; do vértice 1 segue até o vértice 2 no azimute 180°00'00", em uma distância de 270,66 m, do vértice 2 defletindo à esquerda segue até o vértice 3 no azimute 148°15'09", em uma distância de 619,49 m, do vértice 3 defletindo à esquerda segue até o vértice 4 no azimute 94°01'51", em uma distância de 413,11 m, do vértice 4 defletindo à direita segue até o vértice 5 no azimute 232°09'28", em uma distância de 713,67 m, do vértice 5 defletindo à esquerda segue até o vértice 6 no azimute 208°54'36", em uma distância de 395,20 m, do vértice 6 defletindo à esquerda segue até o vértice 7 no azimute 144°06'55", em uma distância de 247,30 m, do vértice 7 defletindo à direita segue até o vértice 8 no azimute 270°00'00", em uma distância de 340,00 m, do vértice 8 defletindo à direita segue até o vértice 9 no azimute 20°01'59", em uma distância de 865,64 m, do vértice 9 defletindo à esquerda segue até o vértice 10 no azimute 349°02'42", em uma distância de 1.015,89 m, finalmente do vértice 10, defletindo à direita segue até o vértice 1, (início da descrição), no azimute de 90°00'00", na extensão de 108,15 m, fechando assim uma área de 402.703,797 m².
§ 2º - Referida área se encontra localizada na matrícula nº 1.628, do livro 02, de Registro Geral, transcrição nº 1.628, livro 3-1, fls. 128 feito em 03/06/1964 - Imóvel Brioso, em processo de regularização fundiária conduzido pelo SEHOP - Secretaria de Urbanismo, Habitação e Obras Públicas.
Art. 2º - O Bairro COQUEIRO fará parte da ZUUC - Zona Urbana de Uso Controlado, com os parâmetros do Quadro 15 anexo a Lei Complementar 893/2006 (Lei de Parcelamento e Ocupação do Solo), excetuando-se as situações já consolidadas até a publicação desta lei.
Art. 3º - Ficam criadas as quadras 01, 02, 03, 04, 05 e 06, e as ruas 01, 02, 03, 04, 05 e Avenida Usina Corumbá IV, com as seguintes características individuais descritas na Planta Urbanística e Memorial Descritivo em anexo, que fazem parte integrante desta lei. Art.4º - Após o registro será feito o cadastro e lançamento no sistema de arrecadação da Secretaria de Finanças e Administração para fins de pagamento do IPTU.
Art. 5º - Com a aprovação do BAIRRO COQUEIRO, o Município deverá buscar a afetação de áreas para futuras instalações de equipamentos públicos.
Art. 6º - Por tratar-se de regularização fundiária de interesse social, o Município poderá fornecer as escrituras às suas expensas, bem como os emolumentos para individualização de novas matrículas, se necessário.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a regulamentar a presente lei através de Decreto.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.