Art. 1º Ficam acrescidos e renumerados os parágrafos do Art. 23-A, da Lei nº 1183/2010, que alterou a Lei nº 1125/2010, que tratam do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Alexânia, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 A...
§ 1º O valor da função gratificada será apurado através da média aritmética percentual da gratificação percebida durante o período de 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, limitado ao vencimento base do servidor.
§ 2º O valor da gratificação será reajustado na mesma data e percentual do vencimento base do servidor.
§ 3º A função gratificada é incorporada por uma única vez, não sendo absorvida pelo salário base, passando a ser ganho fixo;
§ 4º O servidor que na data de aprovação desta Lei que já tiver gratificação incorporada, não terá direito a nova incorporação.
§ 5º O servidor com função gratificada incorporada que for nomeado para outra gratificação de função, perceberá o percentual de 100% (cem por cento) da nova gratificação.
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Alexânia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.