Art. 1º - O artigo 2º, da Lei nº 1.154, de 21 de fevereiro de 2011, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - Fica pela presente lei, criado a gratificação de representação, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), destinado ao pagamento do servidor ocupante do cargo de motorista que estiver prestando serviços junto a Presidência desta Casa.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data a sua publicação.