Art. 1º - Os artigos da Lei Complementar nº 716, de 30 de Novembro de 2002, que "Institui o Código Tributário do Município e dá outras providências", e alterações posteriores, passam a obedecer ao sistema numérico ordinal até o nono e cardinal a partir deste, nos termos do inciso I, do Art. 10, da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de Fevereiro de 1998.
Art. 2º - Os arts. 48, 49, 50, 51 e 52, da Lei nº 716, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação e acrescidos dos seguintes parágrafos, incisos e alíneas:
"Art. 48 - Poderá ser concedido, pela autoridade fazendária competente, o parcelamento dos créditos fiscais, ajuizados ou não, de natureza tributária ou não, bem como as penalidades inerentes. (NR)
"§ 1º - Poderá ser parcelado o crédito tributário ou não tributário que:
"I - esteja inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não;
"II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;
"III - seja denunciado pelo contribuinte para fins de parcelamento.
"§ 2º - O pedido de parcelamento dos débitos ajuizados deverá ser requerido ao Procurador do Órgão Jurídico do Município e, nas demais situações, ao Titular/Secretário do Órgão de Finanças do Município.
"§ 3º - É vedado o parcelamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal.
"Art. 49 - O parcelamento somente será concedido quando solicitado pelo contribuinte através de processo regular, o qual terá efeito de confissão de dívida, reconhecendo o interessado a certeza e liquidez do débito fiscal.
"Parágrafo único - A adesão ao parcelamento será efetivada com recolhimento da primeira parcela.
"Art. 50 - Os crédito objetos de parcelamento compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da concessão do benefício. (NR)
"§ 1º - Os créditos a que faz menção o caput do art. 48 ficarão sujeitos, a partir da concessão do benefício, aos seguintes encargos:
"I - atualização monetária, efetuada com base no índice oficial adotado pelo Município, acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização;
"II - juros de 1% (um por cento) ao mês incidente sobre o valor das parcelas vincendas;
"III - multa de mora, para pagamento após o vencimento, à razão de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento).
"§ 2º. A atualização monetária de que trata o inciso I, do parágrafo 1º, compõe a base de cálculo para a incidência de juros e multa.
"Art. 51 - O parcelamento de que trata esta Lei Complementar poderá ser concedido pelo prazo de até 60 (sessenta) parcelas, sendo vedado o reparcelamento. (NR)
"§ 1º - O valor mínimo da parcela mensal será de 75 UFIA, para pessoa jurídica, e de 50 UFIA, para pessoas físicas.
"§ 2º - O parcelamento do crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto de bens imóveis, somente poderá ser concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
"§ 3º - Poderá ser parcelado somente em até 03 (três) parcelas, o crédito ajuizado sobre o qual recaia uma das seguintes condições:
"a) com restrição de veículo registrada por meio do sistema on-line de Restrição Judicial de Veículos - RENAJUD ou outro sistema semelhante;
"b) com decretação judicial de indisponibilidade dos bens;
"c) cuja a data da praça ou do leilão do bem já tenha sido fixada.
"§ 4º - Poderá ser concedido desconto para o pagamento antecipado de parcela ou parcelas, bem como para o pagamento antecipado do parcelamento, conforme dispuser o regulamento.
"§ 5º - No caso de créditos ajuizados, não se incluirá no parcelamento as custas e demais despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
"§ 6º - O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas, nas datas de seus respectivos vencimentos, importará no cancelamento do parcelamento, com o prosseguimento do processo administrativo fiscal ou da execução fiscal quanto ao valor remanescente, acrescido de multa de 10% (dez por cento).
"§ 7º - Indeferido o pedido de parcelamento, o contribuinte será intimado a recolher o saldo do débito fiscal no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do despacho, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
Art. 3º - O inciso I, do Art. 195, do Código Tributário Municipal, incluído pela Lei Complementar nº 751, de 22 de Dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 195 - omissis...
"[…]
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.