Câmara de Alexânia

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Município de Alexânia

LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014.

Promove alterações na Lei Complementar nº 716, de 30 de Dezembro de 2002, que 'Institui o Código Tributário do Município e dá outras providências', na Lei Complementar nº 751, de 22 de Dezembro de 2003, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Alexânia aprova, e eu, Ronaldo Fernandes Queiroz, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos da Lei Complementar nº 716, de 30 de Novembro de 2002, que "Institui o Código Tributário do Município e dá outras providências", e alterações posteriores, passam a obedecer ao sistema numérico ordinal até o nono e cardinal a partir deste, nos termos do inciso I, do Art. 10, da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de Fevereiro de 1998.
Art. 2º - Os arts. 48, 49, 50, 51 e 52, da Lei nº 716, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação e acrescidos dos seguintes parágrafos, incisos e alíneas:
"Art. 48 - Poderá ser concedido, pela autoridade fazendária competente, o parcelamento dos créditos fiscais, ajuizados ou não, de natureza tributária ou não, bem como as penalidades inerentes. (NR)
"§ 1º - Poderá ser parcelado o crédito tributário ou não tributário que:
"I - esteja inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não;
"II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;
"III - seja denunciado pelo contribuinte para fins de parcelamento.
"§ 2º - O pedido de parcelamento dos débitos ajuizados deverá ser requerido ao Procurador do Órgão Jurídico do Município e, nas demais situações, ao Titular/Secretário do Órgão de Finanças do Município.
"§ 3º - É vedado o parcelamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal.
"Art. 49 - O parcelamento somente será concedido quando solicitado pelo contribuinte através de processo regular, o qual terá efeito de confissão de dívida, reconhecendo o interessado a certeza e liquidez do débito fiscal.
"Parágrafo único - A adesão ao parcelamento será efetivada com recolhimento da primeira parcela.
"Art. 50 - Os crédito objetos de parcelamento compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da concessão do benefício. (NR)
"§ 1º - Os créditos a que faz menção o caput do art. 48 ficarão sujeitos, a partir da concessão do benefício, aos seguintes encargos:
"I - atualização monetária, efetuada com base no índice oficial adotado pelo Município, acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização;
"II - juros de 1% (um por cento) ao mês incidente sobre o valor das parcelas vincendas;
"III - multa de mora, para pagamento após o vencimento, à razão de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento).
"§ 2º. A atualização monetária de que trata o inciso I, do parágrafo 1º, compõe a base de cálculo para a incidência de juros e multa.
"Art. 51 - O parcelamento de que trata esta Lei Complementar poderá ser concedido pelo prazo de até 60 (sessenta) parcelas, sendo vedado o reparcelamento. (NR)
"§ 1º - O valor mínimo da parcela mensal será de 75 UFIA, para pessoa jurídica, e de 50 UFIA, para pessoas físicas.
"§ 2º - O parcelamento do crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto de bens imóveis, somente poderá ser concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
"§ 3º - Poderá ser parcelado somente em até 03 (três) parcelas, o crédito ajuizado sobre o qual recaia uma das seguintes condições:
"a) com restrição de veículo registrada por meio do sistema on-line de Restrição Judicial de Veículos - RENAJUD ou outro sistema semelhante;
"b) com decretação judicial de indisponibilidade dos bens;
"c) cuja a data da praça ou do leilão do bem já tenha sido fixada.
"§ 4º - Poderá ser concedido desconto para o pagamento antecipado de parcela ou parcelas, bem como para o pagamento antecipado do parcelamento, conforme dispuser o regulamento.
"§ 5º - No caso de créditos ajuizados, não se incluirá no parcelamento as custas e demais despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
"§ 6º - O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas, nas datas de seus respectivos vencimentos, importará no cancelamento do parcelamento, com o prosseguimento do processo administrativo fiscal ou da execução fiscal quanto ao valor remanescente, acrescido de multa de 10% (dez por cento).
"§ 7º - Indeferido o pedido de parcelamento, o contribuinte será intimado a recolher o saldo do débito fiscal no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do despacho, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
"Art. 195 - omissis...
"[…]
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 18 dias do mês de setembro do ano de 2014. Ronaldo Fernandes de Queiroz Prefeito Municipal