Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo do Município de Alexânia a conceder a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos da Administração Municipal, conforme os seguintes percentuais:
I - 6,27% (seis inteiros e vinte e sete décimos por cento), a partir de 1º. de janeiro de 2025, nos termos do inciso I do art. 100 da Lei Complementar Municipal nº. 051, de 30 de setembro de 2022, das Leis Federais nºs. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e 11.738, de 16 de julho de 2008, e da Portaria MEC nº 77, de 29 de janeiro 2025, sobre o vencimento do cargo público de Professor;
II - 7,50% (sete inteiros e cinquenta décimos por cento), a partir de 1º. de janeiro de 2025, nos termos do art. 231 da Lei Complementar Municipal nº. 050, de 30 de setembro de 2022, do art. 99 da Lei Complementar Municipal nº. 051, de 30 de setembro de 2022, Leis Federal nº 14.663, de 28 de agosto de 2023, no art. 4º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024 e do Decreto Federal nº. 12.342, de 30 de dezembro de 2024, sobre os vencimentos dos seguintes cargos públicos:
a) Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, nível l/classe A, nos termos do § 5º do art. 9º- A da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e do § 9º do art. 198 da Constituição Federal;
b) Técnico em Radiologia.
III - 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três décimos), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE acumulado de 2024, a partir de 1º. de fevereiro de 2025, nos termos do caput do art. 100 da Lei Complementar Municipal nº. 051, de 30 de setembro de 2022, aplicável aos vencimentos dos seguintes cargos públicos:
a) Agente Municipal de Trânsito;
b) Agente de Serviços;
c) Analista Ambiental;
d) Analista em Administração e Finanças;
e) Assistente Educacional;
f) Auditor Fiscal de Meio Ambiente;
g) Auditor Fiscal de Obras e Posturas;
h) Auditor Fiscal de Tributos Municipais;
i) Auditor Fiscal de Vigilância Sanitária;
j) Auxiliar Administrativo;
k) Auxiliar de Enfermagem;
l) Controlador Interno;
m) Desenhista;
n) Eletricista;
o) Motorista;
p) Nutricionista;
q) Operador de Máquinas Pesadas;
r) Psicólogo;
s) Técnico em Administração e Finanças;
t) Técnico em Manutenção;
u) Vigia.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Alexânia autorizado a conceder revisão geral anual de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três décimos por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE acumulado de 2024, sobre os subsídios dos Conselheiros Tutelares do Município, a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme § 6º do art. 41 da Lei Municipal nº. 1.328, de 04 de maio de 2015.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Legislativo do Município de Alexânia autorizado a conceder revisão geral anual de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três décimos por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE acumulado de 2024, sobre os vencimentos dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Alexânia, a partir de 1º de fevereiro de 2025, conforme o art. 43 da Lei Complementar Municipal nº. 058, de 03 de outubro de 2023.
Art. 4º O disposto nos artigos 1º e 3º aplica-se ao vencimento dos servidores públicos inativos ocupantes dos cargos públicos mencionados e aos seus pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia/GO – ALEXÂNIA-PREV.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.