Câmara de Alexânia

Câmara de Alexânia

Município de Alexânia

LEI Nº 1.689, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a participação do Município de Alexânia/GO em consórcio público, dispensa a ratificação do protocolo de intenções e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Alexânia/GO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5º, § 4º, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, o ingresso e participação do Município de Alexânia/GO em Consórcio Público, visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a formalizar protocolo de intenções com os demais entes da Federação.
§ 1º O Município poderá participar de consórcio público de direito público, assim entendido aquele constituído sob a forma de associação pública.
§ 2º O protocolo de intenções deverá conter os requisitos exigidos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107, 6 de abril de 2005.
Art. 3º A autorização prevista nesta Lei dispensa a ratificação do protocolo de intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A dispensa de ratificação não exime o Poder Executivo de encaminhar o protocolo de intenções à Câmara Municipal, para fins de acompanhamento e fiscalização.
§ 2º O protocolo de intenções será publicado na imprensa oficial, ocasião em que se converterá no contrato de consórcio público, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
§ 3º A publicação poderá ser resumida, desde que indique o local e o sítio da rede mundial de computadores em que o texto integral esteja disponível.
Art. 4º Os objetivos do consórcio público serão determinados no protocolo de intenções, pelos entes da Federação que se concorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais.
Art. 5º O Poder Executivo consignará, nas peças orçamentárias, dotações para atender às despesas assumidas com o consórcio público.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e terá vigência limitada ao das dotações que o suportam, exceto nos casos de projetos constantes do plano plurianual ou da gestão associada de serviços custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para despesas classificadas como genéricas, sem a devida especificação de sua destinação.
Art. 6º O protocolo de intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos, estabelecendo o número, as formas de provimento e a remuneração, bem como, quando for o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração, suas respectivas remunerações e as funções de confiança, com as gratificações correspondentes.
§ 1º Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8º. § 2º, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, estabelecer sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos criados na forma do caput.
§ 2º A contratação de empregados para o consórcio dar-se-á mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos.
§ 3º Constituído o consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absoluta e seguidas das publicações devidas.
§ 4º O consórcio poderá criar os empregos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, observadas as correspondentes dotações orçamentárias.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratar com o consórcio os serviços e bens necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. O contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
Art. 8º O Município poderá ceder servidores públicos ao consórcio público, observada a legislação municipal aplicável e o disposto no art. 136 da Lei Complementar Municipal nº 050, de 30 de setembro de 2022, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Alexânia/GO.
Art. 9º As associações públicas criadas a partir desta Lei entregarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos do art. 6º, § 1º, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 10. A retirada do Município do consórcio público dependerá de autorização legislativa específica.
Art. 11. O ingresso do Município em consórcios públicos de direito público já constituídos é igualmente abrangido por esta Lei, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a formalizar a intenção de consorciamento perante a assembleia geral do consórcio e, se aceita, a assinar o contrato de consórcio público ou o respectivo aditivo, prescindida a ratificação, mantida a obrigatoriedade prevista no § 1º do art. 3º desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.

Alexânia, Estado de Goiás, 03 de setembro de 2025
Warley Ferreira Gouveia
Prefeito do Município de Alexânia/GO

Lista de anexos:

Lei nº 1689-2025