Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Vigilância Sanitária, organizado e disciplinado na forma desta lei;
Art. 2º Sem prejuízo de outras atribuições a ela conferidas, compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - exercer o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
II - executar as ações de vigilância sanitária nas áreas de saneamento básico e comércio de alimentos, exercendo inspeção e fiscalização; bem como as ações relativas à saúde do trabalhador;
III - participar da formulação da política e da execução das ações da vigilância sanitária;
IV - promover, orientar e coordenar os processo de formação e capacitação de recursos humanos em vigilância sanitária;
Art. 3º Passa a ser do Município a responsabilidade pela execução das ações de vigilância sanitária de baixa complexidade, que são constituídas pelos seguintes serviços:
I - censo e mapeamento de todos os estabelecimentos e locais possíveis de atuação de vigilância sanitária;
II - atendimentos ao público, orientado e informado quanto a documentação, andamento de processos administrativos, e outras informações técnico - administrativas e legais;
Art. 4º As ações referidas nos artigos anteriores abrangem a emissão e o cancelamento de alvarás sanitários, bem como a aplicação das penalidades previstas na Legislação Estadual, Federal e Normas Complementares;
Art. 5º Os serviços de vigilância sanitária, objeto desta lei, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, ensejarão a cobrança de preços públicos fixados no Anexo I;
Parágrafo Único - os valores dos preços públicos de que trata este artigo, serão reajustados anualmente, em 01 de janeiro, no mesmo percentual inflacionário encontrado para o ano anterior, pelo índice de preço ao consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 6º À Superintendência de Vigilância Sanitária/SES compete à coordenação e supervisão das atividades desenvolvidas pelo Município em caráter complementar; a execução das ações que extrapolem o âmbito municipal e, quando solicitada, promover e coordenar os processo de capacitação de recursos humanos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.