Art. 1º Ficam criados por força desta Lei, os cargos efetivos e específicos para a Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, em atendimento ao que dispõe o caput do artigo 37 da Constituição federal, com reflexos administrativos em seus incisos I e II.
Art. 2º A consecução do artigo primeiro, far-se-á, através dos seguintes cargos e respectivas vagas:
a) Assessor Contábil, com uma vaga e,
b) Assessor Jurídico, com duas vagas.
Art. 3º Os salários iniciais e mensais direcionados aos cargos desta Lei, corresponderão a R$ 1.000,00 (um mil reais) para ao de Assessor Contábil, e de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para ao de Assessor Jurídico, com carga trabalhista de 40 (quarenta) horas semanal.
Art. 4º Aplicam-se a esta Lei no que couber e na esfera administrativa, a Lei Municipal nº. 886, de 01 de abril de 2006, que criou o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Civis, e a Lei Municipal nº. 746, de 24 de novembro de 2003, que criou o Regime Jurídico dos Servidores Civis deste Município.
Art. 5º A carreira funcional dos cargos ora criados, dar-se-á, de formas vertical e horizontal em cumprimento da Lei Municipal nº 866/2006.
Art. 6º São atribuições específicas dos cargos em questão:
a) ASSESSOR CONTÁBIL;
a) 1 Elaborar estudos de Planejamento para as consecuções das áreas orçamentária, patrimonial e financeira;
a) 2 Acompanhar a execução orçamentária e seus respectivos cronogramas de desembolso mensal;
a) 3 Realizar os serviços contábeis de um modo em geral;
a) 4 Assessorar no que couber, os trabalhos da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento;
a) 5 Emitir pareceres ou relatórios contábeis sobre as contas do Poder Executivo Municipal, após a deliberação efetiva do TCM-GO, bem como, aos de Planos de Governo;
a) 6 Proceder levantamentos contábeis em documentos do acervo desta Câmara, em conformidade com as solicitações verbais ou por escritos procedentes do Plenário e ou da Presidência;
a) 7 Agir prudentemente ou profissionalmente sobre quaisquer atividades internas desta Câmara, sob pena de imposição das penalidades previstas em Leis específicas.
b) DO ASSESSOR JURÍDICO:
b) 1 Emitir pareceres sobre processos licitatórios instaurados pela Câmara e da consecução do processo Legislativo ou de matéria a ser discutida ou deliberada por parte do Plenário:
b) 2 Elaborar as mensagens legislativas de responsabilidade exclusiva da Mesa Diretora ou dos Edis, seja de forma individual ou coletiva;
b) 3 Defender ou representar a Câmara Municipal em quaisquer processos de seu interesse, tramitando ou não na esfera do Poder Judiciário;
b) 4 Acompanhar, assistir, opinar ou emitir pareceres verbais ou por escritos, sobre quaisquer matérias administrativas ou Legislativas procedentes dos Edis ou da Presidência desta Casa;
b) 5 Agir prudentemente ou profissionalmente sobre quaisquer atividades internas desta Câmara, sob pena de imposição das penalidades previstas em Leis específicas.
Art. 7º O disposto no artigo terceiro desta Lei poderá ser alterado ou reajustado através de Decreto Legislativo do Senhor Presidente, devendo, entretanto, não ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) dos pagos pelo Executivo Municipal para os cargos idênticos ou assemelhados, levando-se em consideração as atribuições administrativas de cada um e definidas por esta Lei, em atendimento ao que dispõe o inciso XIII, do artigo 74, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 8º Aplicam-se a esta Lei, no que couber e em geral, os seguintes expedientes:
a) Lei Orçamentária Anual deste Município, combinado com o Plano Plurianual de Atividades e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Art. 9º Fica revogado o cargo de contador criado pela Lei Municipal nº. 882, de 08 de setembro de 2006, bem como, o seu artigo segundo.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas demais disposições em contrário.