Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único, modificado o inciso II, IV, V e acrescido o inciso VII ao art. 2º, e modifica redação do art. 3º da Lei nº 740, de 16 de outubro de 2003, com a seguinte redação:
I - ...
V - As casas de diversões noturnas e as casas de tolerância (lupanares) funcionarão de domingo as quintas-feiras, das 18:00 (dezoito) as 02:00 (duas) horas do dia seguinte, com exceção dos dias de sexta e sábado, que o funcionamento poderá ser até as 04:00 horas do dia seguinte.(Redação dada pela Lei nº 787 de 2005)
VI - ...
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na da a de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.