Câmara de Alexânia

Câmara de Alexânia

Município de Alexânia

LEI Nº 778, DE 17 DE MARÇO DE 2005.

Modifica o Art. 2º da Lei Municipal nº 770-2005, de 10 de fevereiro de 2005, que reconhece a necessidade temporária de excepcional interesse público, autoriza a contratação por prazo determinado na forma que especifica e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, a Constituição do Estado, bem como o inciso IX, do Artigo 37 da Constituição da República e em observância ao estrito interesse superior e predominante do Município,

Faz saber que a Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições aprovou e ele Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 770/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargo Quantitativo Vencimento por carga horária
20 hrs. 30 hrs. 40 hrs.
Professor Nível I 30 280,00 300,00 350,00
Professor Nível II 10 320,00 360,00 400,00
Parágrafo único. São pré-requisitos mínimos para investidura nos cargos relacionados na tabela acima:
Nível I - Formação mínima do Nível Médio - Habilitação em Magistério;
Nível II - Formação em nível superior - pedagogia ou magistério superior com habilitação para docência na primeira fase do ensino fundamental ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimentos específicos do currículo, com formação pedagógica nos termos legais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos, e produza, com eficácia, os resultados de seus objetivos de mister, retroagindo seus efeitos a 24 de janeiro de 2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de Março de 2005. Ronaldo Fernandes de Queiroz Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei 778 de 2005