Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 770/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargo | Quantitativo | Vencimento por carga horária | ||
20 hrs. | 30 hrs. | 40 hrs. | ||
Professor Nível I | 30 | 280,00 | 300,00 | 350,00 |
Professor Nível II | 10 | 320,00 | 360,00 | 400,00 |
Parágrafo único. São pré-requisitos mínimos para investidura nos cargos relacionados na tabela acima:
Nível I - Formação mínima do Nível Médio - Habilitação em Magistério;
Nível II - Formação em nível superior - pedagogia ou magistério superior com habilitação para docência na primeira fase do ensino fundamental ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimentos específicos do currículo, com formação pedagógica nos termos legais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos, e produza, com eficácia, os resultados de seus objetivos de mister, retroagindo seus efeitos a 24 de janeiro de 2005.