Art. 1º - Fica, por força da presente lei, reconhecida a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Poder Executivo do Município de Alexânia, para fins de contratação de pessoal, em caráter de urgência, que atuará na área da Educação, em atendimento a expansão da rede municipal de ensino, com a observância do limite de despesas fixado no art.
38/ADCT/CF e demais normas vigentes aplicáveis à espécie.
Art. 2º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a contratar pessoal, no regime jurídico Estatutário, modalidade contrato administrativo, por prazo determinado de, no máximo, 12 meses, renovável por igual período, até que se faça o competente concurso público para o cargo, com o vencimento, quantitativo e requisito abaixo descrito:
Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a contratar pessoal, no regime jurídico Estatutário, modalidade contrato administrativo, por prazo determinado de, no máximo 12 meses, renovável por igual período, até que se faça o competente concurso público para o cargo, com o vencimento, quantitativo e requisito abaixo descrito:
(Redação dada pela Lei nº 778 de 2005)
Cargo
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Quantitativo
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Vencimento
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Requisito mínimo
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Professor Classe I
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30
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280,00
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2º grau completo com habilitação em magistério
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Art. 3º - Fica estabelecido que, com a sua vacância, antes de escoado o prazo de 12 (doze) meses, o cargo será novamente provido por outro servidor que preencha os seus requisitos até a exaustão final da vigência desta Lei, segundo a necessidade e o interesse superior e predominante do Município.
Art. 4° - As despesas decorrentes da presente lei, acorrerão à conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Programática, nos termos da
Lei Federal nº. 4.320/64, de 17/03/64 e modificações posteriores.
Art. 5° - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento de 2005 para cobertura das despesas autorizadas na presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos, e produza, com eficácia, os resultados de seus objetivos de mister, retroagindo seus efeitos a 24 de janeiro de 2005.