Câmara de Alexânia

Câmara de Alexânia

Município de Alexânia

LEI Nº 796, DE 07 DE JULHO DE 2005.

Concede Reajuste salarial aos servidores públicos do Município na forma que específica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica Municipal, aprova e eu, Ronaldo Fernandes Queiróz, na condição de Prefeito Municipal de Alexânia, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial de 7% (sete por cento) aos servidores públicos do Município de Alexânia, ativos, inativos e pensionistas, com exceção dos cargos em comissão.
Parágrafo Único - O percentual acima será aplicado nas tabelas de vencimentos constantes da Lei 701/2002, de 31/05/2002 e terá efeito retroativo a partir de 1º de abril do corrente ano.
Art. 2º - Fica estipulado o salário mínimo do Funcionalismo Público Municipal em R$ 300,00 (trezentos reais), a partir de 1º de maio de 2005.
Parágrafo Único - Para efeito de cumprimento do caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer a complementação salarial aos vencimentos constantes da tabela que porventura não atingirem o mínimo constitucional.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64 e modificações posteriores.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 2005.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 07 dias do mês de julho do ano de 2.005. Ronaldo Fernandes de Queiroz Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei 796 de 2005