Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial de 7% (sete por cento) aos servidores públicos do Município de Alexânia, ativos, inativos e pensionistas, com exceção dos cargos em comissão.
Parágrafo Único - O percentual acima será aplicado nas tabelas de vencimentos constantes da Lei 701/2002, de 31/05/2002 e terá efeito retroativo a partir de 1º de abril do corrente ano.
Art. 2º - Fica estipulado o salário mínimo do Funcionalismo Público Municipal em R$ 300,00 (trezentos reais), a partir de 1º de maio de 2005.
Parágrafo Único - Para efeito de cumprimento do caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer a complementação salarial aos vencimentos constantes da tabela que porventura não atingirem o mínimo constitucional.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64 e modificações posteriores.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 2005.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.