Art. 1º Fica assegurado a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas, investidos em função pública no âmbito do Poder Executivo Municipal de Alexânia da Administração Direta e Indireta, o salário Mínimo Constitucional no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que passa a ser o menor vencimento do município, a partir de 1º de maio de 2002.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder reajuste salarial sobre o vencimento base dos servidores, ativos e pensionistas, investidos em funções públicas no âmbito do Poder Executivo Municipal, da Administração Direta e Indireta, a partir de 1º de maio de 2002, em 5% (cinco por cento).
Parágrafo Único - O reajuste autorizado no Artigo 2º desta Lei, incidirá sobre os valores constantes da folha de pagamento do mês de abril de 2002.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a partir de maio de 2002.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.