Art. 1º Ficam, por força da presente Lei, alterados os quantitativos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, em atendimento às necessidades de prestação de serviços municipais essenciais. Os cargos devem ser providos pelos homologados do Concurso Público nº 01/2.001, de conformidade com a Ordem Classificatória.
Art. 2º As denominações, níveis e requisitos dos cargos são os já estabelecidos na Lei nº 668/01,e os vencimentos, de acordo com o que determina a Lei Municipal nº 701/2002. O Regime Jurídico é o Estatutário. Os cargos com os respectivos são:
Cargos | Quantitativos |
Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação | 20 |
Motorista | 05 |
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei, ocorrem à conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Programática, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/64 e modificações posteriores.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos, e produza, com eficácia, os resultados de seu objeto de mister.