TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Reformulação do Quadro de Cargos Efetivos do Poder Executivo do Município de Alexânia com adequação dos cargos existentes, extinção e criação de novos cargos, e tem por objetivo a eficiência e eficácia da Ação Administrativa definindo as atribuições e requisitos de cada cargo efetivo.
Art. 2º Integram o Quadro de Cargos Efetivos como parte integrante desta Lei os anexos:
I - Correlação dos Cargos - Transformação dos cargos existentes em cargos propostos, levando em conta as funções existentes.
II - Cargos Extintos - Por não serem necessários e não estarem lotados.
III - Quadro de Cargos de Pessoal Efetivo - composto por cargos especificando titulo do Cargo, Quantitativo, descrição sumária e Pré-requisitos.
IV - Tabelas - compostas de Níveis, representados por algarismos romanos, especificados para cada cargo, e números que representam a progressão horizontal que dar-se-á a cada dois anos, com um índice de 5,0 (cinco por cento). A progressão horizontal será concedida de acordo com o estabelecido no Regulamento de Promoções que será definido através de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que será encaminhado no prazo de 60 (sessenta dias) da aprovação do presente projeto. A progressão vertical se dará para os Cargos de Assistente Administrativo, Professor e Operador de Máquinas, em atendimento aos requisitos das classes e conforme dispuser o referido regulamento de Promoções.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO
DO PROVIMENTO
Art. 3º O ingresso no cargo dar-se-á por Concurso Público de provas ou de provas e títulos, atendidos os requisitos constantes no anexo IV desta Lei, conforme dispuser o Edital
Art. 4º A duração normal do trabalho, para o servidor em qualquer atividade não será superior a 44 (quarenta e quatro horas semanais).
Parágrafo único - Os servidores com jornadas de Trabalho especificas terão as mesmas definidas de conformidade com a legislação pertinente.
TÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 5º Enquadramento é a passagem, através de ato próprio, do servidor das condições em que se encontra, para as da presente Lei, nos termos e condições nela exigidas, que reger-se-á por suas disposições e integrar-se-á ao quadro de pessoal, nela estabelecido, bem assim seus anexos, para todos os efeitos de direito.
Art. 6º O enquadramento dos servidores na condição de estáveis pela Constituição, ou dos servidores estáveis ou não desde que ingresso através de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, é feito nos termos e na condição da presente Lei, e deverá obrigatoriamente, ser observado dentre outros os seguintes requisitos:
I - Cargos e Classes correlacionados;
II - Atendimento aos pré-requisitos do cargo;
III - Função;
IV - Irredutibilidade de vencimento;
V - Garantia dos direitos adquiridos.
TÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO
DO ENQUADRAMENTO
Parágrafo Único - Os servidores serão enquadrados no cargo de Assistente Administrativo, Operador de Máquinas e Professor, de acordo com a escolaridade que possuírem na data do enquadramento, conforme tabela constante no anexo III
Art. 7º Aos inativos e pensionistas são dispensados tratamentos que asseguram os direitos previstos nos parágrafos 4º e 5º, do artigo 40 da Constituição da Republica, bem assim, no que couber, os benefícios e vantagens decorrentes da presente Lei
Art. 8º Os casos omissos por ventura existentes, e observados, no momento da efetivação do enquadramento, dos servidores, são decididos pelo Chefe do Poder Executivo, conforme interpretação e integração da norma vigente e na parametria das Constituições da Republica e do Estado de Goiás, bem assim, das Leis do Município de Alexânia e da presente Lei.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º Os servidores que não são concursados e não alcançaram a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT da Constituição Federal, continuarão fazendo parte do regime estatutário, contudo, em um quadro transitório a vagar, obedecendo os preceitos da presente lei e das leis 168/90 e 169/90.
Art. 10 Aos servidores aplica-se, além das disposições contidas na presente Lei, as do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alexânia e subsidiariamente as normas mandamentais das Constituições da República, do Estado de Goiás da Lei Orgânica do Município das Leis do Município e das demais leis vigentes, especificas e atinentes a da matéria no que couber, segundo as politicas formuladas e avaliadas pelo Município, no interesse superior e predominante da Administração Pública Municipal
Art. 11 Os cargos públicos efetivos do município de Alexânia, são os instituídos, consolidados e discriminados na presente lei e seus anexos, com suas respectivas nomenclaturas e quantitativos, permanecendo apenas os cargos ocupados por servidores não estáveis, conforme especificado no art. 9 até a vacância dos mesmos.
Art. 12 Conforme exigência Constitucional, fica assegurado que cinco por cento das vagas dos cargos e empregos públicos ofertados em Edital para Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, será reservado a portadores de Deficiência, atendidos os pré-requisitos do cargo.
Art. 13 As despesas decorrentes da presente Lei, acorrerão a conta da dotação do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14 Ficam assegurados aos atuais ocupantes de cargos públicos, enquadrados, homologados e nomeados em razão de legislação anterior e que, porventura não possuam os requisitos de provimento exigidos por esta Lei, o seu enquadramento no mesmo cargo ou em outro a ele correspondente, sem prejuízo de seu direitos adquiridos.
Art. 15 Fica estipulado que o dia 1º de maio será considerado como de data-base do funcionalismo público municipal de Alexânia-Go, sendo garantida a revisão anual dos vencimentos para restabelecimento do poder aquisitivo.
Art. 16 REJEITADO
Art. 17 REJEITADO
Art. 18 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.