Art. 1º Ficam criadas, além das 35 vagas de professores instituídas na Lei nº 668, de 15 de junho de 2001, a título de complementação necessária ao atendimento escolar, 26 novas vagas a serem preenchidas de acordo com as normas estabelecidas na reformulação do Quadro de Cargos Efetivos do Poder Executivo.
Art. 2º Atendendo a demanda da área de transporte, ficam criadas, além das preenchidas, 5(cinco) novas vagas de motoristas.
Art. 3º O PODER EXECUTIVO, de acordo com as normas e disponibilidades orçamentárias vigentes, efetivará os acréscimos de recursos humanos previstos nesta Lei.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.