Art. 1º O Plano de Cargos e Salários pertencente ao Estatuto do Funcionalismo Público de Alexânia, Estado de Goiás, fica criado e definido pela presente Lei.
Art. 2º O Plano de Cargos e Salários engloba a política do serviço público municipal, objetivando maior e melhor produtividade em prol da administração do Município.
Art. 3º A carreira funcional ora criada obedece as normas de Estatuto do Funcionalismo Público Municipal, completada com as disposições da presente Lei.
Art. 4º Plano de Cargos e Salários, criando diversas carreiras em cada uma das atividades do serviços publico municipal, tem como princípios básicos, o código a referencia e os níveis para cada categoria, e obedece os seguintes requisitos básicos:
a) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS: Tem como atribuições as funções de Agente de Portaria, Merendeira, Servente, Vigia e Zelador. O seu código é 100 e os os diversos níveis estão inseridos entre as referências de nº 55 a 60. Esta categoria possui 06 (seis) níveis, isto é, do nível 55 (cinquenta cinco) ao nível 60 (sessenta). Não exige nenhum grau de escolaridade.(Redação dada pela Lei nº 427 de 1995)
(FALTA CONTEÚDO DA LEI).