Art. 1º Fica concedido aos funcionários estatutários e celetistas da Prefeitura Municipal de Alexânia, atualização dos seus vencimentos, conforme tabela inclusa, que passa integrar a presente Lei.
Art. 2º Fica modificada a expressão "Serviço Público Federal" para "SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL", constante do Art. 107 da Lei Municipal nº 168/90, de 18 de outubro de 1990, que aprovou o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Alexânia, Estado de Goiás.
Art. 3º Fica criado no Plano de Cargos e Salários do Funcionalismo Estatutário do Município de Alexânia, constante da Lei nº 169/90, de 09 de novembro de 1990, os seguintes Cargos de Função Gratificada:
Denominação do Cargo | Função Gratificada - Cód. 600 | Quantidade |
Referência 615 | Chefe do Setor de Pessoal | 01 |
Referência 616 | Secretario Administrativo | 02 |
Referência 617 | Supervisor Pedagógico | 01 |
Referência 618 | Encarregado do Patrimônio | 01 |
AGENTE ESPECIALIZADO - Código 200 | ||
Referência | Cargo | Quantidade |
211 | Coletor Municipal | 01 |
211 | Tesoureiro Municipal | 01 |
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.