TÍTULO I
Art. 1º Esta Lei define o único regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais de Alexânia, Estado de Goiás.
Parágrafo Único. São abrangidos pelo regime desta Lei, os funcionários do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Magistério Municipal.
Art. 2º Na aplicação desta Lei, serão considerados as seguintes definições:
a) Funcionário Público é a pessoa investida em cargo público;
b) Cargo é o conjunto de atribuições a serem desempenhadas por um funcionário;
c) Carreira é o conjunto de atividades escalonadas segundo o nível de complexidade, de responsabilidade e de conhecimentos exigíveis para seu desempenho.
Art. 3º Os cargos públicos são criados por lei e acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei.
Parágrafo Único. É vedado cometer ao funcionário atribuições diferentes das próprias de seu cargo.
Art. 4º Os cargos públicos terão vencimentos fixados em lei.
§ 1º É vedada a prestação de serviços gratuitos.
§ 2º Não se inclui na proibição a que se refere o 1º deste artigo o desempenho de função transitória de natureza especial, ou a participação em comissões ou grupos de trabalho para elaboração de estudo ou projetos de interesse municipal.
Art. 5º Os cargos públicos são de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º Para cargo de provimento efetivo se exigirá processo seletivo geral ou específico, de caráter competitivo.
§ 2º O provimento de Cargo em Comissão independe de concurso, sendo livre de nomeação e exoneração, satisfeitos os requisitos legais e regulamentares.
Art. 6º Função Gratificada, é a que corresponde a encargos de chefia e outros previstos em Lei.
Art. 7º A classificação e as atribuições dos cargos e funções, obedecerão a planos aprovados pelo Poder Executivo, adequados à estrutura dos órgãos e as peculiaridades do serviço público.
TÍTULO II
Do Provimento e da Vacância
Do Provimento e da Vacância
CAPÍTULO I
Do Provimento
Do Provimento
Art. 8º O provimento dos cargos públicos, far-se-á por:
I - Nomeação;
II - Recondução;
III - Promoção;
IV - Transferência;
V - Readaptação;
VI - Reintegração;
VII - Aproveitamento;
VIII - Reversão; e
IX - Ascenção Funcional.
SEÇÃO I
Da Nomeação
Da Nomeação
Art. 9º A primeira investidura em cargo de provimento efetivo, dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.(Citado pela Lei nº 580 de 1999)
Art. 10 concurso tem por finalidade, avaliar o grau de conhecimento e qualificação profissional do candidato, com vistas ao desempenho das atribuições do cargo.(Citado pela Lei nº 580 de 1999)
Art. 11 Ressalvadas as exceções previstas em Lei, será exigida a idade mínima de 16 anos e a máxima de 50 anos completos, na data de encerramento da inscrição em concurso público.
§ 1º Independerá de limite de idade, a inscrição em concurso de ocupantes de cargo público, de provimento efetivo.
§ 2º O regulamento ou instrução do concurso, indicará o respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a quatro anos, incluídas as prorrogações.
Art. 12 São requisitos básicos para inscrição em concurso, ou investidura em cargo público:
I - Ter nacionalidade brasileira ou equiparada, nos termos da Constituição;
II - Estar em gozo dos direitos políticos;
III - Estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; e
IV - Ter nível de escolaridade ou habilitação para o exercício do cargo.
Parágrafo Único. forma da Lei ou do rela (ilegível) mento.
Art. 13 O Provimento de cargo público, far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira, ou;
II - Em Comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deve ser provido.
Parágrafo Único. A nomeação dos habilitados em concurso, obedecerá a ordem de classificação obtida.
SEÇÃO II
Da Posse e do Exercício
Da Posse e do Exercício
Art. 14 Posse, é a aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir a municipalidade.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias.
§ 2º Em se tratando de funcionário em licença ou outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º Ressalvada disposição especial de lei, o Diretor do Departamento de Administração, será competente para dar posse.
§ 4º A posse será formalizada, mediante termo assinado pela autoridade competente e pelo nomeado.
§ 5º Não haverá posse nos casos de provimento por promoção, reintegração, recondução e transferência.
Art. 15 É obrigatório a apresentação da declaração de bens, por ocasião da investidura em cargo em comissão ou em função gratificada e sua atualização na exoneração ou dispensa.
Art. 16 A posse do cargo público dependerá de prévia satisfação do requisito de habilitação física e mental comprovada em inspeção médica.
Art. 17 O exercício terá início no prazo de trinta dias, contados da posse prorrogável por igual prazo.
Art. 18 Será tornado sem efeito o ato de provimento, se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal.
Art. 19 O funcionário não poderá ausentar-se do país, para estudo ou missão oficial, por prazo superior a quatro anos.
§ 1º O funcionário, treinado no exterior, com ônus para o município, não poderá desligar-se do serviço publico, antes de dois anos após o retorno à atividade.
§ 2º O funcionário que se demitir no período estabelecido no § 1º, estará obrigado a ressarcir aos cofres públicos, as despesas decorrentes de seu afastamento.
SEÇÃO III
Estágio Probatório
Estágio Probatório
Art. 20 Ao assumir o exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo, fica sujeito a estágio probatório, pelo período de dois anos, durante o qual, sua aptidão e capacidade para o exercício do cargo, serão objeto de avaliação.
Parágrafo Único. O poder executivo elaborará projeto de lei, definindo os procedimentos de avaliação do estagio, que assegurarão ao avaliado vistas e recurso.
SEÇÃO IV
Estabilidade
Estabilidade
Art. 21 O funcionário nomeado em virtude de concurso público, adquire estabilidade após o período de estágio, em que tenha sido aprovado.
Parágrafo Único. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo e assegura ao funcionário, o direito de somente ser demitido, por efeito de sentença judicial ou processo administrativo disciplinar.
SEÇÃO V
Da Recondução
Da Recondução
Art. 22 Recondução é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, de funcionário inabilitado em estágio probatório, relativo a outro de provimento efetivo para o qual tenha sido nomeado, em virtude de concurso.
§ 1º Inexistindo vaga, o funcionário ficará na condição de ocupante de cargo excedente.
§ 2º Se extinto ou transformado o cargo, dar-se-á a recondução no resultante de transformação ou em outro de mesmo vencimento e de atribuições equivalentes ou correlatas, observada a habilitação legal.
SEÇÃO VI
Da Promoção
Da Promoção
Art. 23 Promoção é a elevação do funcionário a cargo hierarquicamente superior na estrutura da respectiva carreira.
Art. 24 A promoção obedecerá a critérios de merecimento, de acordo com regulamentação própria.
Art. 25 A declaração de nulidade do ato que promoveu indevidamente o funcionário, não acarretará restituição do que a mais houver recebido, salvo se contribuiu dolosamente para o erro da administração.
Parágrafo Único. O funcionário promovido com ressarcimento de preterição, será indenizado da diferença de vencimentos e vantagens a que tiver direito.
Art. 26 Será declarado promovido, o funcionário:
a) Ao aposentar-se ou falecer, já tenha preenchido os requisitos para promoção; e
b) Tenha falecido em consequência de acidente em serviço.
Parágrafo Único. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo e assegura ao funcionário, o direito de somente ser demitido, por efeito de sentença judicial ou processo administrativo disciplinar.
SEÇÃO VII
Da Transferência
Da Transferência
Art. 27 Transferência é a passagem do funcionário estável para outro cargo de igual vencimento, da mesma carreira, integrante da estrutura de órgãos da administração.
Parágrafo Único. A transferência dar-se-á:
I - A pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço; e
II - Ex-Officio, no interesse da administração.
SEÇÃO VIII
Da Readaptação
Da Readaptação
Art. 28 Readaptação é a investidura em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha o funcionário sofrido em sua capacidade física ou mental apurada em inspeção médica.
Parágrafo Único. A readaptação não acarretará decesso ou aumento de vencimento.
Art. 29 A readaptação dar-se-á:
I - A pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço; Ex-officio no interesse da administração.
Art. 30 O funcionário readaptado que não se ajustar às atribuições do novo cargo, será aposentado.
SEÇÃO IX
Da Reintegração
Da Reintegração
Art. 31 Reintegração é o restabelecimento do vínculo funcional, por efeito de decisão administrativa ou judiciária que assegure ao funcionário sem solução de continuidade, todos os direitos inerentes ao cargo.
§ 1º A reintegração dar-se-á no cargo anterior ocupado, no resultante de sua transferência, ou, extinto, em cargo equivalente quanto às distrições, grau de titulação e vencimento.
§ 2º Se inviáveis as soluções indicadas será restabelecido automaticamente o cargo anterior, no qual se dará a reintegração, com observância dos preceitos referentes ao sistema de classificação.
§ 3º O ocupante do cargo em que se der reintegração, será mantido em cargo excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 32 O funcionário reintegrado será submetido a inspeção por junta médica e, se julgado definitivamente incapacitado para o serviço público municipal será aposentado.
SEÇÃO X
Do Aproveitamento
Do Aproveitamento
Art. 33 Aproveitamento é o ato de fazer voltar à atividade no serviço público, o funcionário posto em disponibilidade, nos termos do artigo 128.
Art. 34 O aproveitamento dar-se-á, obrigatoriamente em cargo de natureza e vencimentos compatíveis com anteriormente exercido pelo funcionário.
§ 1º O aproveitamento dependerá da existência de vaga e de capacidade física e mental, comprovada por junta médica.
§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, será o funcionário aposentado.
Art. 35 Será tornado sem efeito o ato e cassada a disponibilidade, se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo em doença comprovada por junta médica.
SEÇÃO XI
Da Reversão
Da Reversão
Art. 36 Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria declarados por junta medica.
Art. 37 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação, mediante preenchimento de vaga.
Parágrafo Único. Inexistindo vaga, o funcionário reverterá em cargo excedente automaticamente criado.
SEÇÃO XII
Da Jornada de Trabalho
Da Jornada de Trabalho
Art. 38 A jornada normal de trabalho para os funcionários é de 8 horas diárias intercaladas ou de 6 horas para turnos ininterruptos, num total de 44 horas semanais e 220 horas mensais.
Art. 39 O professor não poderá ministrar por dia mais de 4 horas/aula consecutivas, nem mais de 8 intercaladas.
Art. 40 A jornada semanal de trabalho do professor poderá ser de 20 horas ou a jornada especial de 40 horas semanais.
Parágrafo Único. O Professor que estiver prestando jornada de 40 horas semanais de trabalho, não poderá a qualquer titulo acumular cargos ou empregos.
Art. 41 Nos casos de substituição, ou quando da necessidade de ampliação do número de aulas, que se enquadrarem na jornada especial, o professor perceberá, no fim do mês, uma importância extra, correspondente ao número de aulas excedentes.
Art. 42 Os auxiliares de Serviços Gerais, perceberão sua remuneração de acordo com a proporcionalidade de sua jornada de trabalho.
Art. 43 Entre o fim de uma jornada e o inicio da subsequente, deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
Parágrafo Único. O magistério não está sujeito ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO II
Da Lotação
Da Lotação
Art. 44 As repartições públicas municipais, ou que tiverem servidores públicos municipais à disposição de seus órgãos, ficam obrigadas a anotar a hora de entrada e saída do servidor, em registros mecânicos ou não.
§ 1º O desrespeito do caput no artigo anterior impossibilita o pagamento de horas excedentes.
§ 2º Ficam desobrigados deste artigo os servidores lotados na Zona Rural.
Art. 45 Lotação é o ato mediante o qual o Diretor do Departamento de Administração determina o local em que o funcionário deverá prestar o seu serviço.
Parágrafo Único. A lotação dos professores e auxiliares de serviços gerais dos colégios e escolas, será feita pelo Diretor do Departamento Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
Remoção
Remoção
Art. 46 Remoção é a movimentação do Funcionário no quadro a que pertence, mediante preenchimento claro de lotação.
Art. 47 A remoção dar-se-á a pedido ou por interesse da Administração.
CAPÍTULO IV
Da Cedência
Da Cedência
Art. 48 Cedência é o ato de ceder professores para exercerem funções burocráticas em atividades correlatas ao magistério.
Parágrafo Único. Consideram-se atividades correlatas as relacionadas com a docência em outros graus da modalidade de ensino e as de natureza técnica pertinente ao desenvolvimento de estudos, pesquisas, planejamentos, supervisão, orientação e curriculum, administração escolar e capacitação de docentes em unidades técnicas.
CAPÍTULO V
Da Substituição
Da Substituição
Art. 49 Haverá substituição nos afastamentos do titular de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada.
§ 1º A substituição será remunerada, qualquer que seja o período e a natureza do afastamento.
§ 2º Ao substituir do titular do cargo em Comissão, no período de substituição, é facultado ao funcionário optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescido de 20% do vencimento do Cargo em Comissão e demais vantagens.
§ 3º O período em que o titular se encontrar afastado, será computado para os efeitos legais e garantida sua remuneração integral.
CAPÍTULO VI
Da Vacância
Da Vacância
Art. 50 A vacância de cargo público decorrerá de:
I - Recondução;
II - Transferência;
III - Exoneração;
IV - Demissão;
V - Aposentadoria;
VI - Perda de cargo por decisão judicial;
VII - Falecimento; e
VIII - Exercício em outro cargo de profissão.
Art. 51 A vacância de Função Gratificada ocorrerá na data da publicação ou da vigência dos efeitos do ato que dispensar o funcionário.
Art. 52 A exoneração de cargo de provimento efetivo, somente se dará:
a) Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e não couber a recondução, e;
b) Quando não aplicada a penalidade de abandono de cargo público, por extinção da punibilidade.
TÍTULO III
Direitos e Vantagens
Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento
Do Vencimento
Art. 53 Vencimento é a retribuição pelo exercício de cargo público, de acordo com padrões fixados em lei.
Art. 54 Remuneração é o vencimento acrescido de vantagens de caráter permanente, ou a ele incorporáveis, na forma prevista em regulamento.
Art. 55 O funcionário que não fizer jus a percepção do vencimento, não terá direito a qualquer vantagem pecuniária, ressalvado o auxílio-família.
Art. 56 O funcionário que contar tempo de serviço para aposentadoria voluntária, fará jus, enquanto permanecer, a um adicional de vinte por cento sobre a remuneração do cargo efetivo, a partir do dia imediato aquele em que completará o respectivo tempo de serviço.
Art. 57 O funcionário que contar cinco anos consecutivos, ou dez, interpolados, de exercícios em cargos ou funções de confiança, ao ser afastado ex-officio dos mesmos, terá adicionado ao vencimento do cargo efetivo, a importância equivalente ao valor da respectiva gratificação.
§ 1º Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada, o valor da função ou da remuneração do Cargo em Comissão exercido por mais tempo.
§ 2º A importância referida no presente artigo, será considerada para efeito de cálculo de vantagens incidentes sobre o vencimento, remuneração ou provento do funcionário.
Art. 58 O funcionário poderá ser posto a disposição da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros municípios de sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações, na forma e condições estabelecidas em regulamento a ser executado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 59 O funcionário perderá:
I - Um terço da remuneração, quando afastado do exercício do cargo, por motivo de prisão preventiva, pronuncia por crime comum ou funcional, ou denúncia por crime inafiançável, em processo no qual haja pronúncia, com direito a ressarcimento dos descontos havidos, se absolvido, com a correção monetária.
II - Um terço da remuneração correspondida' aos dias de suspensão disciplinar ou prisão administrativa; e
III - Um terço da remuneração durante o período de afastamento resultante de condenação por sentença definitiva, a pena que não implique perda de cargo.
Art. 60 Serão abonadas, por mês, até três faltas motivadas por doença comprovada em inspeção médica.
Art. 61 O vencimento e a remuneração não sofrerão descontos além dos previstos em lei, salvo indenização aos cofres públicos municipais, nem serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto o caso de prestação de alimentos resultantes de sentença judicial.
§ 1º A indenização ou a restituição pelo funcionário, será descontada em parcelas mensais, não excedendo a décima parte do valor da remuneração.
§ 2º Não haverá restituição em caso de pagamento indevido, resultante de erro da administração, na interpretação e na aplicação da legislação específica para o qual o funcionário não tenha contribuído direta ou indiretamente.
CAPÍTULO II
Art. 62 As normas previstas no artigo anterior, aplicam-se ao funcionário aposentado ou em disponibilidade.
Art. 63 O disposto no 1º do artigo 61 não se aplica a funcionário exonerado ou demitido ou que tiver sua aposentadoria cassada, hipótese em que o débito será quitado no prazo de até 60 dias.
CAPÍTULO III
Das Vantagens
Das Vantagens
Art. 64 Além do vencimento, poderão ser pagas ao funcionário, as seguintes vantagens, na forma estabelecida em regulamento:
I - Indenização;
II - Auxílios pecuniários; e
(Falta Texto)
§ 1º As indenizações e os auxílios, não se incorporam ao vencimento ou provento, para qualquer efeito, nem ficam sujeitos a impostos ou contribuição previdenciária.
§ 2º As gratificações poderão incorporar-se ao vencimento ou provento nos casos e condições indicadas em lei.
SEÇÃO I
Das Indenizações
Das Indenizações
Art. 65 As indenizações aos funcionários compreendem:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Transporte.
Art. 66 A ajuda de custo, é devida ao funcionário que se ausentar do município a serviço da administração.
Art. 67 A ajuda de custo será calculada sobre a remuneração:
I - Do cargo efetivo;
II - Do cargo efetivo, acrescido da função gratificada, ou;
III - Do cargo em comissão.
Parágrafo Único. A ajuda de custo, não excederá a importância correspondente a um mês de remuneração, salvo quando a ausência se prolongar por mais de 30 dias.
Art. 68 Não serão concedidos transportes e ajuda de custo, ao funcionário que:
I - Se afastar do cargo ou o reassumir em virtude de mandato eletivo;
II - Houver sido posto a disposição de pessoa jurídica de direito público, entidades da administração direta e fundações instituídas pelo poder público.
Art. 69 O funcionário que, a serviço, se deslocar da sede, em caráter eventual e transitório, fará jus a diárias compensatórias das despesas de pousada, alimentação e locomoção.
Art. 70 Não se concederá ajuda de custo, quando a mudança de sede ocorrer a pedido.
Art. 71 O funcionário restituirá a ajuda de custo:
I - Quando não se deslocar para a nova sede no prazo legal;
II - Quando retornar ou pedir exoneração antes de completar 90 dias de exercício em nova sede.
Parágrafo Único. Não haverá obrigação de restituir no caso de exoneração ex-officio ou quando o retorno for determinado...
(Falta Texto)
Art. 72 Será concedida indenização de transporte, ao funcionário que sistematicamente executar serviços externos, por forças das atribuições normais de seus cargos.
Parágrafo Único. As condições para concessão e valor da indenização, serão estabelecidos por regulamento do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO II
Dos Auxílios Pecuniários
Dos Auxílios Pecuniários
Art. 73 Serão concedidos ao funcionário ou a sua família, os seguintes auxílios pecuniários:
I - Auxílio-saúde;
III - Auxílio-família; e
Art. 74 O auxílio-saúde é devido ao funcionário licenciado por motivo de acidente em serviço, doença profissional ou moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei.
Parágrafo Único. O auxílio-saúde será concedido após cada seis meses consecutivos de licença, até o máximo de vinte e quatro meses, em importância equivalente a um mês de remuneração do cargo.
Art. 75 O auxílio-funeral será pago à família do funcionário falecido, ainda que aposentado ou em disponibilidade, em valor equivalente a um mês de remuneração ou proventos.(Citado pela Lei nº 464 de 1996)
§ 1º Em caso de acumulação legal, o auxílio será devido em razão do cargo de maior remuneração ou provento.
§ 2º O auxílio-funeral será pago, também ao funcionário por falecimento do cônjuge e de filho menores ou inválidos.
§ 3º O auxílio-funeral será pago no prazo de 48 horas e seu valor não será inferior a duas vezes o menor valor de vencimentos do funcionalismo municipal.
Art. 76 Quando o enterro não for custeado pelo funcionário ou por pessoa da família, o auxílio será pago a quem promover o funeral pelo valor da despesa efetuada, observadas as normas estabelecidas no artigo anterior.(Citado pela Lei nº 464 de 1996)
Art. 77 O auxílio-família é devido por dependente que viva na companhia ou às expensas do funcionário, ativo ou inativo.
Art. 78 Não será devido o auxílio- família quando o dependente exercer atividade remunerada ou perceber qualquer outro rendimento em importância igual ou superior à do salário.
(Falta Texto) por ocasião do parto, quantia equivalente a duas vezes o menor valor da escala de vencimentos do funcionalismo público municipal.
§ 1º Não sendo a parturiente funcionária mas o cônjuge sim, a este será pago o auxílio-natalidade.
SEÇÃO III
Das Gratificações
Das Gratificações
Art. 80 poderão ser concedidas ao funcionário as seguintes gratificações:
I - De função;
II - De representação;
III - Pela participação em órgão de deliberação coletiva;
IV - Pela prestação de serviço extraordinário;
V - De incentivo funcional;
VI - Natalina;
VII - Adicional por trabalho noturno;
VIII - Adicionais de insalubridade, de periculosidade, de raio X e exposição a outras substâncias radioativas e de risco de vida; e
IX - Gratificação de titularidade no Magistério.
Parágrafo Único. Os adicionais de que trata os itens VII e VIII, serão assegurados nos termos legais que regulamentam as atividades do servidor.
Art. 81 A hora extraordinária será calculada na base de 50% superior a hora normal, até as 22:00 horas, ficando vedado o serviço extraordinário além deste horário e não podendo exceder o limite de duas horas diárias, salvo acordo.
Parágrafo Único. Em se tratando de serviço noturno, o valor de hora-extra será acrescido de 25%.
Art. 82 O Poder Executivo instituíra um regime de incentivos compreendo, basicamente:
I - Prêmios pela produção de ideias ou de trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais:
II - Retribuição adicional compensatória;
a) Conclusão de cursos de especialização ou aperfeiçoamento e outros relacionados com a carreira;
III - Outras recompensas;
Art. 83 A gratificação natalina corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida no mês de dezembro, por mês de serviço, no ano correspondente.
§ 1º A função igual ou superior a 15 dias... (Falta Texto).
§ 2º A gratificação será paga no mês de dezembro de cada ano.
Art. 84 Entre os meses de fevereiro e novembro será paga como adiantamento da gratificação natalina, metade da remuneração recebida no mês anterior.
§ 1º adiantamento poderá ser pago por ocasião das férias do funcionário, a pedido deste.
§ 2º No pagamento da gratificação no mês de dezembro, será compensado o importe do adiantamento.
§ 3º O funcionário exonerado, a pedido, perceberá a gratificação proporcional aos meses de serviço, calculada sobre a remuneração do mês anterior ao da exoneração.
§ 4º No caso de demissão, o funcionário não terá direito a gratificação natalina.
§ 5º Nas hipóteses previstas no caput e no § 1º deste artigo, será deduzida ou recolhida a importância paga a título de adiantamento.
Art. 85 As contribuições previdenciárias incidem sobre o valor da gratificação natalina, efetuando-se os correspondentes descontos no mês de dezembro de cada ano.
Art. 86 Ressalvada a tributação na declaração de rendimentos, não incidira imposto de renda na fonte sobre a gratificação natalina.
Art. 87 A gratificação natalina não será considerada no cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 88 A gratificação de Titularidade será devida em razão do aperfeiçoamento do professor, que não obtenha acesso funcional em função disto.
§ 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão do curso de atualização, aperfeiçoamento, especialização na área educacional.
§ 2º Os cursos a que se referem o parágrafo anterior, deverão ser autorizados pelo Conselho de Educação competente.
§ 3º Só serão considerados para efeito de gratificação de que se trata este artigo. Os cursos com duração de 100 (cem) horas.
Art. 90 A gratificação de titularidade será calculada sobre o vencimento do cargo do servidor, à base de:
a) 5% (cinco por cento), para um total de 180 horas;
b) 10% (dez por cento), para um total de 320 horas;
c) 15% (quinze por cento), para um total de 560 horas;
d) 20% (vinte por cento), para um total...
(Falta Texto).
§ 1º Os totais de horas de que trata este artigo, poderão ser alcançados em um só curso, ou pela soma de duração de vários cursos, desde que observados o limite mínimo previsto no § 3º do artigo anterior.
§ 2º Os percentuais constantes das letras a, b, c, e d, não são cumulativos, o maior excluindo o menor.
§ 3º A gratificação de titularidade incorporar-se-á ao vencimento do servidor do magistério, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º O total de horas, calculadas em função do acesso, será subtraído da contagem para concessão de gratificação de titularidade.
CAPÍTULO III
Das Férias
Das Férias
Art. 90 O funcionário fará jus, anualmente, a trinta dias de férias consecutivos ou escalonados, que poderão ser acumulados, até o máximo de dois períodos.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo será exigido o exercício mínimo de doze meses.
§ 2º É vedado levar a conta das férias qualquer falta em serviço.
§ 3º As férias serão pagas antecipadamente com o acréscimo de 1/3 da remuneração devida, a todos os servidores municipais.
§ 4º É expressamente vedado negociar suas férias, Sendo facultada a conversão em pecúnia de 1/3 das férias a requerimento do funcionário.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Disposições Preliminares
Art. 91 Conceder-se-á licença:
I - Para tratamento de saúde
II - Por motivo de doença em pessoa da família;
III - À gestante;
IV - Para o serviço militar;
V - Por motivo de afastamento do cônjuge;
VI - Para atividade politica;
VIII - Para o trato de interesse particular, e;
IX - Para mandato classista.
Parágrafo Único. O funcionário não poderá permanecer em licença, da mesma espécie, por período superior a vinte quatro meses, salvo nos casos do item IV, V, VI e IX, deste artigo.
Art. 92 A licença, concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 93 A licença para tratamento de saúde será concedida, a pedido ou ex-officio, com remuneração do cargo.
§ 1º Nas licenças até 90 dias, a inspeção será realizada por médico do setor de assistência da repartição, nas de maior prazo, por junta médica indicada pelo Executivo Municipal.
§ 2º O atestado e o laudo médico não se referirão ao nome da natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões decorrentes de acidentes em serviço ou doença profissional.
Art. 94 O funcionário que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais, causadas em virtude de exposição a raios X ou substancias, será afastado de imediato do trabalho.
Parágrafo Único. De acordo com o grau das lesões, a autoridade competente poderá atribuir ao funcionário tarefas sem riscos de radiação, ou licencia-lo, ex-officio, conforme recomendação médica.
Art. 95 Ao término do período de que trata o Parágrafo único do artigo 91, o funcionário licenciado para o tratamento de saúde será submetido a exame por junta médica cujo laudo concluirá:
a) Pela reassunção no exercício, ou;
b) Pela aposentadoria.
Parágrafo Único. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 96 É vedado ao funcionário licenciado exercer atividade remunerada sob pena de considerar-se interrompida a licença.
Art. 97 Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que tenha relação imediata com o exercício do cargo.
Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente de serviço:
b) o sofrido no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa.
Art. 98 O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, não atendível pela cobertura médico-assistencial, será tratado em instituição privada por conta dos cofres públicos.
Art. 99 Entende-se como doença profissional a que resultar da natureza e das condições do trabalho.
Art. 100 O funcionário licenciado por motivo de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, de doença profissional ou acidente de serviço, fará jus a remuneração do cargo como se em exercício estivesse.
SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 101 o funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente consanguíneo ou afim, até o 2º grau civil ou do cônjuge do qual não esteja legalmente separado.
§ 1º A licença somente será concedida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, cuja comprovação deverá ser feita pelo Serviço Social.
§ 2º A licença dependerá de inspeção médica e será concedida com remuneração até 24 meses.
SEÇÃO IV
Da Licença a Gestante
Da Licença a Gestante
Art. 102 Será concedida licença à funcionária gestante, por 120 dias com remuneração do cargo.
§ 1º A licença será precedida de inspeção médica e concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição em contrário.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio à partir do dia do parto.
§ 3º No caso de natimorto, após 30 dias do evento, a funcionária será submetida a exame, e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de falecimento de parturiente, será concedido ao funcionário público cônjuge a licença que trata o caput deste artigo.
Art. 103 Em caso de adoção de recém nascido. à funcionária serão concedidos 60 dias de licença com remuneração;
(Falta Texto) trata o artigo 102, a funcionária disporá de dois períodos de 30 minutos por dia, para amamentação do filho até seis meses de idade.
SEÇÃO V
Da Licença para o Serviço Militar
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 104 Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida a licença na forma e condições previstas na Legislação específica.
Parágrafo Único. Concluído o serviço ou encargo o funcionário terá 30 dias para reassumir o exercício do cargo, sem qualquer prejuízo.
SEÇÃO VI
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 105 O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge removido ou transferido ex-officio para outro ponto do território nacional, para o exterior ou eleito para cargo eletivo.
SEÇÃO VII
Da Licença para Atividade Política
Da Licença para Atividade Política
Art. 106 Poderá ser concedida ao funcionário licença a partir do registro de sua candidatura até a data da posse, se eleito, o funcionário fará jus a licença com remuneração de cargo efetivo, como se em exercício estivesse.
SEÇÃO VIII
Da Licença Especial
Da Licença Especial
Art. 107 Após cada quinquênio completo de efetivo exercício no Serviço Público Federal, o funcionário fará jus a licença de três meses, com a remuneração do cargo de provimento efetivo.(Citado pela Lei nº 198 de 1992)
§ 1º Não se concederá licença especial se houver o funcionário, em cada quinquênio:
I - Sofrido pena de suspensão;
II - Faltado ao serviço, injustificadamente por três vezes;
III - Gozado licença para trato de inte...
(Falta Texto).
pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge, suspendem a contagem do período aquisitivo.
Art. 108 O funcionário que fizer jus a dois ou mais períodos de licença especial poderá optar pelo gozo da metade do tempo e a conversão da outra metade em dinheiro.
§ 1º A licença especial não gozada ou não convertida em pecúnia será contada em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
SEÇÃO IX
Da licença para o trato de Interesses Particulares
Da licença para o trato de Interesses Particulares
Art. 109 A critério da Administração, poderá ser concedida, ao funcionário estável, licença para o trato de interesses particulares, pelo prazo de um ano sem remuneração.
§ 1º prazo inicial da licença poderá ser prorrogado por mais de um ano no máximo, a juízo da administração.
§ 2º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, por iniciativa do funcionário.
SEÇÃO X
Da Licença para Mandato Classista
Da Licença para Mandato Classista
Art. 110 O funcionário terá direito a licença para desempenhar mandato eletivo em associações ou organizações de classe de âmbito municipal com remuneração do cargo efetivo.
§ 1º A licença será concedida pelo prazo de duração do mandato, prorrogável no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 2º O afastamento somente poderá ocorrer para cargos ou funções previstas nos Estatutos das Entidades Classistas até o máximo de duas.
Art. 111 O tempo em que o funcionário permanecer afastado do cargo para o desempenho de mandato classista será contado para os efeitos, exceto promoção por merecimento.
CAPÍTULO V
Do Tempo de Serviço
Do Tempo de Serviço
Art. 112 A apuração do tempo de serviço será feita em dias e convertido em anos a razão de 365 dias por ano, salvo quando bissexto.
Parágrafo Único. Na apuração para aposentadoria e disponibilizada a fração igual ou superior a 182 dias cara arredondada.
Art. 113 Serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento ou luto;
III - Exercício em Cargo em Comissão ou equivalente, da Administração;
IV - Convocação para o serviço militar;
V - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;
VII - Licença especial;
VIII - Licença à funcionária gestante;
IX - Licença ao funcionário acidentado em serviço; ou acometido de doença profissional;
X - Licença para tratamento da própria saúde;
XI - Licença para atividade política, de que trata o § único do artigo 106;
XII - Doença de notificação compulsória inclusive em pessoa da família; e
XIII - Participação em programa de treinamento regularmente instituído.
Art. 114 Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de:
I - Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal;
II - Serviço militar nas Forças Armadas, computando-se em dobro em operações de guerra;
III - Licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
IV - Licença para atividade política, na forma do artigo 106, caput;
V - Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal anterior ao ingresso no serviço público; e
VI - Serviço em atividade privada, vinculada a previdência social.
§ 1º tempo em que o funcionário esteja na inatividade será considerada exclusivamente para nova aposentadoria ou disponibilidade.
§ 2º É vedada a contagem em dobro, ou em outras condições especiais, de tempo de serviço público estadual e municipal, salvo se houver correspondência da Legislação Federal.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
DAS CONCESSÕES
(Falta Texto)
I - Por um dia, para registro de filho ou doação de sangue;
II - Até oito dias consecutivos, por motivo de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, de ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim até o 2º grau civil.
c) Nascimento de seu filho, quando pai.
III - Por um dia, na data de seu aniversário, desde que caia em dia útil, observando o que dispõe o parágrafo único do art. 1º da Lei 168/90.
Art. 116 É facultado ao funcionário faltar ao serviço, sem qualquer prejuízo nos dias de prova ou exame em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado, ou em concurso, até doze dias por ano.
CAPÍTULO VII
Do Direito de Petição
Do Direito de Petição
Art. 117 É assegurado ao funcionário o direito de requerer e de representar.
Parágrafo Único. O requerimento é cabível para defesa de direito ou de interesse legítimo e a representação, contra abuso ou desvio do poder.
Art. 118 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-la.
Art. 119 A representação deve ser encaminhada e será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela a qual é interposta.
Art. 120 Caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver pedido o ato ou proferido a primeira decisão.
Parágrafo Único. Será de 15 dias, contados a partir da ciência do ato ou da decisão o prazo para representação de pedido de reconsideração.
Art. 121 O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 dias úteis e decididos dentro de trinta.
Art. 122 Caberá recurso:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração; e
II - Das decisões sobre o recurso sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão recorrida.
§ 2º O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão ou, mantendo-a, encaminhá-lo-á autoridade superior.
§ 3º Será de 30 dias o prazo para interposição de recurso, a contar da publicação da ciência, pelo interessado...
§ 4º recurso será decidido no prazo de 30 dias.
§ 5º Os recursos serão decididos pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 123 O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo e o que for provido, nos efeitos, à data do ato impugnado.
Art. 124 O direito de petição prescreverá:
I - Em 5 anos, quando aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e aos referentes a matéria patrimonial; e
II - Em 120 dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for estabelecido em lei.
Art. 125 O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado.
Art. 126 O pedido de reconsideração e recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.
Parágrafo Único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr pelo restante, desde que não inferior á metade do prazo original, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 127 O ingresso em juízo implicará paralização na instância administrativa pleito formulado pelo funcionário com idênticos propósitos até decisão final pelo Poder Judiciário.
§ 1º Para o exercício do direito de petição será assegurada vista de processo ou documentos na sede da repartição ao funcionário ou seu mandatário especialmente constituído.
CAPÍTULO VIII
Da Disponibilidade.
Da Disponibilidade.
Art. 128 Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade com 2/3 do vencimento, até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava.
Parágrafo Único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção.
Art. 129 O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado.
CAPÍTULO IX
Da Aposentadoria
Da Aposentadoria
Art. 130 O funcionário será aposentado:
II - Voluntariamente, ou;
III - Por invalidez.
Parágrafo Único. A aposentadoria compulsória ocorrerá aos sessenta e cinco anos de idade.
§ 2º A aposentadoria voluntária será concedida ao funcionário que contar:
a) Trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino;
b) Trinta anos de serviço, se do sexo feminino;
c) Trinta anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor;
d) Vinte e cinco anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professora.
Art. 131 Serão integrais os proventos da aposentadoria:
a) Voluntária, por tempo de serviço; e
b) Por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, prevista em lei.
Parágrafo Único. Fora das hipóteses previstas neste artigo, os proventos da aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 132 A aposentadoria compulsória é automática e será declarada por ato com vigência a partir do dia em que o funcionário atingir a idade limite.
Art. 133 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não superior a 24 meses, salvo quando o laudo médico concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o serviço público.
Art. 134 O funcionário que, ao completar tempo de serviço para aposentadoria voluntária, houver exercido durante 5 anos ininterruptos ou 10 anos consecutivos, ou não, Cargo em Comissão ou função gratificada, fará jus às vantagens inerentes ao cargo ou função, ao passar para a inatividade.
Parágrafo Único. Quando mais de um cargo ou função tenham sido exercidos, serão atribuídos ao funcionário:
a) As vantagens do de maior, desde que lhe corresponda o exercício mínimo de dois anos, ou;
b) As vantagens do cargo ou função de valor imediatamente inferior dentre os exercidos.
Art. 135 Os proventos da aposentadoria serão revistos sempre que:
I - Modificados os vencimentos dos funcionários em atividade, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, a partir da mesma data e na mesma proporção.
II - Transformado e reclassificado o cargo em que se deu a aposentadoria; e
III - O aposentado for acometido de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
Parágrafo Único. As vantagens de caráter permanente e as incorporáveis que vierem a ser instituídas em benefício do funcionário ativo se estenderão aos proventos, nas mesmas bases e condições.
Art. 136 O provento básico da aposentadoria ou disponibilidade quando proporcional ao tempo de serviço, não será inferior ao menor valor da escala de vencimentos do funcionalismo público do município.
Art. 137 Os proventos não sofreram qualquer desconto além dos previstos em lei.
CAPÍTULO X
Do Magistério
Do Magistério
Art. 138 O pessoal do magistério, para fins desta lei, classifica-se:
I - ASSISTENTE DE ENSINO DO MAGISTERIO.(Redação dada pela Lei nº 290 de 1993)
II - Professor de Ensino Médio Classe "B"; e
III - Professor de Ensino Médio Classe "C".
Art. 139 A remuneração dos ocupantes de cargos do Magistério será fixada em função do grau de qualificação que se fará através de cursos, estágios de formação, aperfeiçoamento ou especialização, independente do grau em que atuem.
Parágrafo Único. O professor que, excepcionalmente, por disposição, exercer tarefas administrativas terá sua jornada normal de trabalho ampliada para 40 horas semanais, sem remuneração acessória, cessado seu direito de acesso, enquanto durar a disposição.
SEÇÃO I
Da Valorização do Magistério
Da Valorização do Magistério
Art. 140 O município de Alexânia, por intermédio do Departamento Municipal de Educação e Cultura, deve assegurar ao pessoal do magistério:
I - Estímulo ao desenvolvimento profissional;
II - Remuneração condigna;
III - Igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e técnicos, ao pessoal do Magistério.
IV - Possibilidade de acesso funcional;
V - Incentivo a livre organização da categoria juntamente com a comunidade como valorização do Magistério participativo e;
VI- Outros direitos e vantagens compatíveis com a profissão.
SEÇÃO II
Quadro de Pessoal
Da Estrutura
Das Categoria Funcionais e Seu Campo de Atuação
Quadro de Pessoal
Da Estrutura
Das Categoria Funcionais e Seu Campo de Atuação
Art. 141 É o seguinte o campo de atuação das diversas classes que compõe o Magistério Público Municipal:
I - Professor Assistente do Magistério classe "A": professor de 1ª fase do 1º grau, atua como professor polivalente, de 1ª a 4ª séries, na educação pré escolar e na especial;
II - professor de Ensino Médio classe "B": professor de 1º grau, atua em todas as séries do ensino de 1º grau na educação pré-escolar e em especial;
III - Professor do Ensino Médio classe "C": professor de 1º e 2º graus, atua em todo o ensino de 1º e 2º graus.
SEÇÃO III
Dos Requisitos para Provimento das Classes
Dos Requisitos para Provimento das Classes
Art. 142 Para provimento das classes "A", "B" e "C", são exigidos os seguintes requisitos profissionais básicos:
I - Professor Assistente do Magistério Classe "A": habilitação não específica de 2º grau;
II - Professor do Ensino Médio Classe "B": habilitação específica de 2º grau;
III - Professor do Ensino Médio Classe "C": habilitação específica de grau superior, obtida em licenciatura curta ou plena.
SEÇÃO IV
Da Administração Escolar
Da Administração Escolar
Art. 143 A escolha dos Diretores das unidades escolares do município, será feita pelo Prefeito Municipal, mediante lista tríplice elaborada pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura.
SEÇÃO V
Art. 144 O Conselho do Magistério será composto de 7 membros, sendo 3 indicados pela Associação dos Professores de Alexânia, 1 pelo Presidente da Comissão de Educação da Câmara Municipal; 2 pelo Diretor do Departamento Municipal de Educação e Cultura e 1 pelo Prefeito Municipal.
Art. 145 O Departamento Municipal de Educação e Cultura garantirá a instalação, o funcionamento e a manutenção do Conselho do Magistério.
Art. 146 O mandato dos integrantes do Magistério será de 2 anos permitindo-se a recondução do conselheiro por mais um período.
SEÇÃO VI
Da Competência do Conselho do magistério
Da Competência do Conselho do magistério
Art. 147 Compete ao Conselho do Magistério:
I - Tomar conhecimento, no que diz respeito ao pessoal do Magistério:
a) Das infrações e das penalidades aplicadas;
b) Das representações;
c) Das reclamações sobre classificação em Concurso Interno;
d) Das listas de acesso;
e) Da pretensão de preferência legal, e;
f) Do processo de remoção.
II - Dar parecer sobre:
a) Casos omissos, interpretação e regulamentação deste Estatuto:
b) Apuração de responsabilidades;
c) Concessão de distinção e louvores, e;
d) Calendário escolar.
III - Redigir o regimento;
IV - Acompanhar e avaliar em cooperação com as autoridades escolares, e as comissões da comunidade, as atividades didático-pedagógicas;
V - Colocar na organização da comunidade escolar, através de associações de pais e mestres, alunos, servidores e outras entidades de organização comunitária.
Art. 148 O Conselho do Magistério será presidido por um dos membros integrantes, eleito na primeira sessão de cada ano, em escrutínio secreto, em que participem todos os conselheiros.
Art. 149 A competência do presidente dos integrantes do Conselho do Magistério será regulamentada em regimento interno, aprovado pelo Prefeito Municipal, por encaminhamento.
Art. 150 O Conselho do Magistério se reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por 2/3 de seus membros.
Parágrafo Único. Pelo exercício das funções do Conselho do Magistério seus integrantes perceberão "jetons" por sessão ordinária a serem fixados pelo Prefeito nos termos da Legislação pertinente.
Art. 151 O Poder Executivo dentro do prazo de 180 dias, criará e regulamentará o Conselho de Educação do município.
TÍTULO IV
Do regime Disciplinar
Do regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Dos Deveres
Art. 152 São deveres do funcionário:(Citado pela Lei nº 448 de 1995)(Citado pela Lei nº 448 de 1995)
I - Guardar lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir:
II - Observar as normas legais e regulamentares;
III - Cumprir as ordens superiores exceto quando manifestamente ilegais;
IV - Atender prontamente:
a) As requisições para defesa da Fazenda Pública;
b) A expedição de certidões requeridas para defesa de direito, e;
c) Ao público em geral;
V - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VI - Zelar pela economia e conservação material que lhe for confiado;
VII - Guardar sigilo sobre assunto de repartição;
VIII - Manter comportamento discreto;
IX - Ser assíduo;
X - Ser pontual; e
XI - Proceder com urbanidade;
CAPÍTULO II
Das Proibições
Das Proibições
Art. 153 Ao funcionário é proibido:(Citado pela Lei nº 448 de 1995)(Citado pela Lei nº 448 de 1995)(Citado pela Lei nº 448 de 1995)
(Falta Texto) autoridade, a funcionário e usuários, bem como a atos da Administração Pública.
II - Retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documentação ou objeto da repartição;
III - Promover manifestação de apreço ou de desapreço no recinto da repartição;
IV - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
V - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;
VI - Participar de gerência ou administração de empresa privada ou, ainda de sociedade civil prestadora de serviço à Prefeitura;
VII - Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
VIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de interesses de parentes consanguíneos ou afins até o 2º grau civil;
IX - Receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
X - Cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, e desempenho de encargos que competir a seu subordinado;
XI - Praticar usura sobre qualquer de suas formas; e
XII - Reter injustificadamente o andamento do processo.
Art. 154 É lícito ao funcionário criticar os atos da Administração Pública do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado.
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Da Acumulação
Art. 155 É vedada a acumulação de cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal.
Art. 156 O funcionário aposentado poderá sem prejuízo dos proventos, desempenhar mandato eletivo, exercer cargo em Comissão e ser contratado para prestar serviços técnicos ou especializados bem como participar de um único órgão de deliberação coletiva.
Art. 156 Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos ou funções.
Parágrafo Único. Provada a má fé, o funcionário perderá os cargos ou funções acumulados ilicitamente.
I - Pensão com vencimento, remuneração ou salários;
II - Pensão com proventos de disponibilidade e aposentadoria; e
III - Proventos como resultantes de cargos legalmente acumuláveis.
Art. 159 O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela repartição de um órgão de deliberação coletiva.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Das Responsabilidades
Art. 160 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Art. 161 A responsabilidade civil de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Pública ou terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal poderá ser liquidada na forma prevista no § 1º do artigo 61
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública.
Art. 162 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade.
Art. 163 A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho do cargo ou função.
Art. 164 As sanções independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 165 A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.
CAPÍTULO V
Das penalidades
Das penalidades
Art. 166 São penas disciplinares:
I - Repreensão;
II - Suspensão;
III - Demissão; e
IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 167 Na aplicação das penas disciplinares.
(Falta Texto) tida e os danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 168 A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de inobservância de dever funcional previsto em Lei regulamentado por normas internas de serviço e nos de desobediência a ordem superior, exceto quando manifestamente ilegal.
Art. 169 A pena de suspensão, que não excederá 90 dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência.
Art. 170 As penas de repreensão e de suspensão serão canceladas após o decurso de 5 ou 10 anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período praticado qualquer nova infração disciplinar.
§ 1º Para imposição das penas disciplinares são competentes:
I - O Prefeito Municipal em todos os itens do artigo 166.
II - O Diretor do Departamento de Educação e Cultura nos itens I e II do artigo 166 com o pessoal do Magistério.
III - O Diretor do Departamento de Administração, os itens I e II do artigo 166.
§ 2º O cancelamento da penalidade será efetivado pelo dirigente do órgão de pessoal e não surtirá efeitos retroativos, ressalvada a contagem dos dias de suspensão para aposentadoria e disponibilidade.
Art. 171 Excetuada a hipótese prevista no § 2º do artigo anterior, a aplicação das penas de demissão e de cassação de aposentadoria acarreta incompatibilidade em nova investidura em cargo público pelo prazo de 5 anos.
Parágrafo Único. Cessará a incompatibilidade de que trata este artigo quando declarada a reabilitação do punido em revisão de processo administrativo ou sentença judicial.
Art. 172 Será punido com suspensão disciplinar, até 15 dias, o funcionário que se recusar, sem justa causa, a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente.
Art. 173 Prescreverá a ação disciplinar:
I - Em 5 anos, quanto as infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria;
II - Em dois anos, quanto a suspensão;
III - Em um mês, quanto à repreensão.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado ou do seu conhecimento pela Administração.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares definidas como crime.
§ 3º Interrompe-se a prescrição com a abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, este recomeça a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO VI
Da Prisão Administrativa
Da Prisão Administrativa
Art. 174 A prisão administrativa será aplicada ao responsável por dinheiro ou valores pertencentes a Fazenda Pública Municipal, ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance, ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º Compete ao Prefeito Municipal, ordenar fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa.
§ 2º A autoridade que ordenar a prisão administrativa comunicará, de imediato, o fato ao juiz competente e determinará a tomada de contas do responsável.
§ 3º A prisão administrativa não excederá 90 dias e será revogada tão logo o acusado tenha ressarcido o dano ou oferecido garantia idônea.
§ 4º Reconhecida a sua inocência, o funcionário terá direito à diferença de remuneração, e a contagem, para todos os efeitos, do período correspondente à prisão administrativa.
TÍTULO V
Do Processo Disciplinar e Sua Revisão
Do Processo Disciplinar e Sua Revisão
CAPÍTULO I
Do Processo
Do Processo
Art. 175 a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público municipal é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, em processo disciplinar, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
§ 1º Em caso de dúvida quanto a veracidade dos fatos a autoria do ilícito far-se-á prévia sindicância, com prazo de 60 dias, cujas conclusões servirão de base à decisão administrativa.
§ 2º O processo disciplinar precederá a aplicação das penalidades de suspensão por mais de 30 dias, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 176 O processo será conduzido por comissão composta de 3 funcionários estáveis, designados pela autoridade responsável pela sua instauração, a qual indicará, dentre eles, o respectivo presidente.
Parágrafo Único. O Presidente da comissão designará funcionário para servir de secretário.
(Falta Texto) denunciante ou do denunciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 178 Somente serão objeto de apuração as denúncias formuladas por escrito e que contenham identificação e endereço do denunciante.
Art. 179 O processo compreenderá:
I - Inquérito;
a) Investigação preliminar;
b) Fase de instrução;
c) Citação do indiciado; e
d) Defesa escrita do indiciado.
II - Conclusão:
a) Relatório conclusivo da comissão e apresentação do processo à autoridade julgadora; e
b) Decisão.
Art. 180 A comissão, sempre que necessário dedicará todo tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados dos serviços até a entrega do relatório.
Art. 181 O prazo de duração do inquérito será de 60 dias, prorrogável por mais 60, pela autoridade que houver determinado a instauração do processo.
Art. 181 A comissão procederá a todas as diligências cabíveis, recorrendo, quando necessário a técnicos ou peritos, com vistas à completa instrução do processo.
§ 1º As partes serão intimadas para todos os atos procedimentais, assegurando-se lhes o direito de participarem na produção de provas, mediante requerimento de perguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 2º O Presidente da Comissão de inquérito poderá denegar pedidos manifestamente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, justificando a sua decisão.
Art. 183 Ultimada a instrução, proceder-se-á citação do indiciado para, no prazo de 10 dias apresentar sua defesa escrita, assegurada vista previa do processo na repartição.
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 dias.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, com prazo de 15 dias.
§ 3º prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligência reputadas imprescindíveis.
Art. 184 Para defender o indiciado revel, será designado, ex-officio, funcionário sempre que possível, da mesma carreira.
Art. 185 Concluída e entregue a defesa, comissão elaborará relatório conclusivo e remeterá o processo á autoridade que o houver instaurado, indicando, se for o caso, a disposição legal transgredida e a pena aplicada.
Art. 186 A autoridade instauradora proferirá decisão no prazo de 30 dias, ou remeterá à autoridade competente para decidir, a qual será assinalado igual prazo.
§ 1º Não havendo decisão no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição da pena mais grave.
§ 3º Se, antes de instaurado ou concluído o processo houver indicio de prática de crime, à autoridade competente comunicará o fato à autoridade policial.
Art. 187 No curso do processo administrativo o acusado poderá acompanhar o feito pessoalmente, por intermédio de defensor.
Art. 188 O funcionário somente poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo administrativo a que responder desde que reconhecida a sua inocência.
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
Do Afastamento Preventivo
Art. 189 O afastamento preventivo será aplicado pela autoridade instauradora do processo, quando entender que a permanência do funcionário em exercício possa prejudicar a apuração dos fatos.
Parágrafo Único. O afastamento não excederá de 120 dias e será revogado tão logo cessem os motivos que o determinaram.
CAPÍTULO III
Da Revisão do Processo
Da Revisão do Processo
Art. 190 Poderá ser requerida revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente ou a inadequação da pena aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, incapacidade mental ou desaparecimento, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º Prescreverá o direito à revisão em 5 anos, contados da data da publicação do ato que impõe a penalidade.
Art. 191 O pedido de revisão será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§ 1º A revisão correrá em apenso ao processo originário e será realizado, no prazo de 90 dias, por comissão composta de 3 funcionários estáveis, aplicando-se lhe, no que couber, as disposições concernentes ao processo administrativo.
(Falta Texto) pena.
§ 3º Na revisão, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 192 O Procedente o pedido de revisão, no todo ou em parte, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos ou substituir-se-á a pena.
Parágrafo Único. Da revisão não poderá resultar a agravação da pena.
TÍTULO VI
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 193 O dia do Servidor Público será comemorado a 28 de outubro, sendo garantido a não realização de expediente neste dia.
Art. 194 Serão contados por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 195 Por motivo de convicção filosófica religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
Art. 196 É facultado ao funcionário público filiar-se a sindicato.
Parágrafo Único. Os sindicatos que congreguem funcionários públicos poderão colaborar com a Administração na consideração de temas e problemas de interesse da classe.
Art. 197 As disposições desta lei aplicam-se aos funcionários do Poder Legislativo Municipal.
Art. 198 A gratificação natalina prevista nesta Lei é extensiva aos inativos e será paga no mês de dezembro de cada ano, tomando-se por base o valor do provento ou da pensão devido naquele mês.
Art. 199 As recompensas previstas no item III do artigo 82, constituem reconhecimento do mérito pessoal ou de bons serviços prestados pelo funcionário á administração pública. compreendendo:
I - Diploma de Honra ao Mérito;
II - Condecoração pela prestação de serviços especiais, considerados de alto interesse para o município.
III - Elogio, louvor e referência elogiosa.
Parágrafo Único. As recompensas serão consideradas de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.
Art. 200 A capacidade física reduzida não impedirá a investidura em determinados cargos, especificados em regulamento, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência.
Parágrafo Único. Aos funcionários admitidos com base neste artigo, não se concederão quaisquer vantagens, direitos ou benefícios em razão da deficiência existente na época da admissão.
Art. 201 Considera-se da família do funcionário o cônjuge e os filhos que vivem na companhia ou as expensas.
Parágrafo Único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro inválido, com mais de 5 anos de vida em comum com o funcionário, ou por menor prazo, se da união houver prole.
Art. 202 O serviço prestado por funcionário encarregado de sindicância ou processo disciplinar é considerado relevante, a ser consignado em seus assentamentos funcionais, devendo ser considerado inclusive para promoção.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 203 A partir da vigência desta lei, o provimento de cargo efetivo nos órgãos da Administração, far-se-á exclusivamente, no regime deste Estatuto e com base no sistema do mérito.
Art. 204 Fica assegurado às entidades representativas dos servidores municipais, o direito de consignarem em folha de pagamento o valor das contribuições mensais a elas dirigidas mediante prévia e expressa autorização de seus filiados.
Art. 206 A aplicação do disposto no artigo 56 aos funcionários que já tenham satisfeitos os requisitos nele estabelecido, surtirá efeitos financeiros a partir da vigência desta Lei.
Art. 207 O disposto no artigo 135 aplica-se aos funcionários aposentados anteriormente à vigência desta lei.
Art. 208 O Poder Executivo, dentro do prazo de 180 dias, submeterá à Câmara Municipal, projetos de lei fixando diretrizes sobre:
I - Sistema de Previdência e Assistência;
II - Plano de Cargos estruturados em carreira que possibilite ao funcionário acesso até o nível de mais alta hierarquia profissional e lhe assegure, preferencialmente, o exercício de Cargo em Comissão ou função correlata.
III - Plano de retribuição fixada nas mesmas bases para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, respeitadas as peculiaridades, as diretrizes da política-econômica-financeira sempre que possível, as condições de mercado de trabalho.
Art. 209 A cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, fica o funcionário beneficiado com 5%(cinco por cento) de incentivo sobre a remuneração de seu cargo efetivo.
Art. 210 Excepcionalmente, poderá a Administração admitir ex-officio, por tempo determinado, professores para lotação exclusiva na Zona Rural.
Parágrafo Único. O período da admissão não poderá ultrapassar um ano letivo.
Art. 211 O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à formação e aperfeiçoamento dos funcionários, inclusive para desempenho de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas considerando o respectivo grau hierárquico na estrutura organizacional, a natureza das atribuições e as demais condições necessárias ao exercício.
Art. 212 Fica assegurado ao Servidor Público Municipal o direito de greve consagrado na Constituição Federal e nas Leis federais pertinentes.
Art. 213 Fica pela presente Lei, revogada a Lei nº 015, de 13 de abril de 1984, que criou o Estatuto do Magistério Municipal.
Art. 214 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 05 de abril de 1990 e revogando as demais disposições em contrário.