Art. 1º Fica acrescido, no Art. 115 da Lei Municipal nº 168/90 o Inciso III com a seguinte redação:
"Art. 115 Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:
"I - ...
"II - ...
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.