DO INSTITUTO, DO OBJETIVO, DO SEGURADO E DE SEUS DEPENDENTES.
CAPÍTULO I
Art. 1º Fica criado o INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ALEXANIA GOIAS. IPAMA. com personalidade jurídica de direito público e finalidade previdenciária e com autonomia definida nos termos desta Lei, com sede nesta Cidade, vinculado diretamente ao Município de Alexânia.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
DO OBJETIVO
Art. 2º O Sistema de Previdência do Serviço Público Municipal tem a finalidade de proporcionar aos segurados e seus dependentes os benefícios de Previdência Social.
Parágrafo Único. O IPAMA poderá instituir seguros coletivos ou novas modalidades de pecúlios e planos de poupança mediante contribuição específica dos segurados interessados.
Art. 3º As fontes de custeio para a concessão dos benefícios e serviços que integram o Sistema são proporcionadas pelas contribuições previstas nesta Lei e por outras que venham a ser criadas.
Art. 4º A filiação ao Sistema é obrigatória ou facultativa, sendo automática no primeiro caso.
Art. 5º E segurado:
I - O servidor da Prefeitura e da Câmara Municipal. ativo e inativo, qualquer que seja o regime jurídico de trabalho, com filiação obrigatória.
II - O servidor público Municipal, sem vínculo empregatício, nomeado ou designado para exercer cargo ou função de confiança, com filiação facultativa.
III - O servidor técnico ou artífice admitido para a realização de serviços temporários, quando for o caso, devidamente autorizado por Lei, com filiação facultativa.
Art. 6º A filiação obrigatória ao Sistema independe do exercício de outra atividade vinculada ao regime da Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 7º Perde a condição de segurado, contudo prevalecendo o seguro por 90 (noventa) dias, o segurado obrigatório ou facultativo que, por qualquer motivo, deixar de se enquadrar numa das hipóteses previstas nos itens I, II e III, do artigo 5º, desta Lei.
Art. 8º Não fica eximido do recolhimento das contribuições previdenciárias o segurado obrigatório ou facultativo que, por qualquer motivo previsto em Lei, sem perda de sua condição de servidor municipal, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito a remuneração.
CAPÍTULO III
DOS DEPENDENTES
DOS DEPENDENTES
Art. 9º Consideram-se dependentes do segurado, quando legalmente inscritos e identificados:
I - O cônjuge que não seja contribuinte de instituição previdência, não exerça atividade remunerada e nem perceba pensão ou qualquer outro rendimento.
II - O filho de qualquer condição, os enteados e os adotivos, desde que menores de 18 (dezoito) anos de idade.
§ 1º Equiparam-se, para os fins de dependência:
I - Ao cônjuge: o companheiro e a companheira com, pelo menos 05 (cinco) anos de vida em comum com o segurado ou que deste relacionamento tenha nascido filhos.
II - Ao filho: o menor de 16 (dezesseis) anos que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do segurado.
§ 2º A comprovação de dependência de que trata este artigo. será feita na forma do regulamento.
Art. 10 A dependência econômica do cônjuge e do filho de qualquer condição e menor é presumida.
Art. 11 A perda da condição de dependente ocorre:
I - Pela anulação do casamento, pela separação Judicial e pelo divórcio, quando não houver direito a pensão alimentícia:
II - Pelo abandono do lar, na situação prevista no art. 234 do Código Civil, desde que declarada judicialmente:
III - pela cessação do concubinato ou mediante petição escrita do segurado;
IV - Pelo casamento ou concubinato:
V - Pela emancipação legal:
VI - Pelo falecimento.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇAO
DA INSCRIÇAO
Art. 12 O segurado e seus dependentes estão sujeitos a inscrição no IPAMA, por ser essencial à obtenção de qualquer prestação assistencial.
Parágrafo Único. O segurado obrigatório é inscrito "ex-oficio" e o facultativo depende de sua manifestação por escrito.
TÍTULO II
DAS PRESTAÇOES
DAS PRESTAÇOES
CAPÍTULO I
DAS PRESTAÇOES EM GERAL
DAS PRESTAÇOES EM GERAL
Art. 13 As prestações asseguradas pelo IPAMA consistem nos seguintes benefícios:
I - Quanto ao segurado:
a) Auxílio-natalidade
b) Assistência-financeira:
c) Aposentadoria;
d) Auxilio-funeral:
II - Quanto aos dependentes:
a) auxílio-funeral;
b) auxílio-reclusão;
c) pecúlio;
d) pensão.
III - Quanto aos benefícios em geral:
a) assistência médica e odontológica.
CAPÍTULO II
DO AUXILIO NATALIDADE
DO AUXILIO NATALIDADE
Art. 14 O auxilio-natalidade, será pago:
a) a funcionaria gestante em quantia equivalente a duas vezes o menor valor da escala de vencimentos do funcionalismo público Municipal, a cada filho na ocasião do parto:
b) ao segurado por ocasião do parto do cônjuge ou da companheira. desde que, inscrita pelo menos 90 (noventa) dias antes do parto;
c) ao segurado (a) por ocasião de adoção de criança;
CAPÍTULO III
DA ASSISTENCIA FINANCEIRA
DA ASSISTENCIA FINANCEIRA
Art. 15 A assistência financeira é prestada ao segurado remunerado pelo cofres públicos, somente a partir de 06 (seis) contribuições mensais na forma estabelecida em regulamento, e consiste em:
I - empréstimo simples;
II - empréstimo escolar;
III - empréstimo saúde.
Art. 16 A aposentadoria será prestada pela Prefeitura Municipal, nos termos da Lei nº 168/90, bem como a pensão, o os mais benefícios serão prestados pelo IPAMA.
CAPÍTULO IV
DO AUXILIO FUNERAL
DO AUXILIO FUNERAL
Art. 17 O auxílio-funeral será concedido nos termos dos artigos 75 e 76 da Lei nº 168/90 ( Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais).
CAPÍTULO V
DO AUXILIO RECLUSAO
DO AUXILIO RECLUSAO
Art. 18 O auxílio-reclusão, de valor igual a 01 (um) salário mínimo, é devido até 18 (dezoito) meses após 06 (seis) contribuições mensais à família de segurado obrigatório detento ou recluso, sem vencimento, salário ou provento de inatividade.
CAPÍTULO VI
DO PECULIO
DO PECULIO
Art. 19 O pecúlio é pago ao beneficiário livremente declarado pelo segurado obrigatório ou facultativo ou, na falta de declaração.
I - ao cônjuge sobrevivente;
II - ao filho de qualquer condição na hipótese prevista no inciso II do art. 9º e inciso II do parágrafo 1º do mesmo art.
III - á mãe viúva dependente do segurado solteiro;
IV - ao pai e à mãe dependentes do segurado solteiro, estando aquele inválido:
V - a companheira, na hipótese prevista no inciso I do parágrafo 1º do art. 9º.
§ 1º No caso de concorrerem ao pecúlio, beneficiários dos itens I e II, a metade cabe ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais.
§ 2º Não tem direito ao pecúlio o conjugue separado Judicialmente, desquitado ou divorciado, sem direito a alimentação, nem a mulher que se encontre na situação prevista no art. 234 do Código Civil.
§ 3º Não existindo esposa ou nos casos referidos no parágrafo anterior, a companheira concorre com o filho, cabendo-lhe a cota do pecúlio normalmente atribuída ao cônjuge.
§ 4º A declaração do beneficiário feita e alterada a qualquer tempo, somente perante o IPAMA. em processo especial, nela mencionado claramente o critério para divisão, no caso de serem declarados diversos beneficiários.
Art. 20 O valor do pecúlio é proporcional ao tempo de serviço público, ou de contribuições ao IPAMA, e calculados sobre a remuneração de contribuição ou provento do mês correspondente ao da morte.
CAPÍTULO VIII
DA PENSAO
DA PENSAO
Art. 21 Ao conjunto de dependentes do segurado obrigatório ou facultativo é assegurada pensão por morte, devida, a partir do mês do óbito.
Art. 22 O valor da pensão é fixado em 100% (cem por cento) da remuneração, salário de contribuição ou provento vigente ao mês do falecimento.
Art. 23 Para a concessão do beneficio a que alude o art. 22 é exigida a carência de 06 (seis) contribuições mensais, no caso do segurado obrigatório.
Parágrafo Único. Também será devida pensão no caso de segurado facultativo, desde que, falecido no cumprimento do dever ou em consequência de acidente no desempenho de suas funções após 06 contribuições.
Art. 24 A Pensão é vitalícia e temporária.
Parágrafo Único. Tem direito a pensão:
I - Vitalícia:
a) a viúva;
b) ao cônjuge desquitado, separado judicialmente ou divorciado, com direito à pensão alimentícia;
c) o viúvo inválido:
d) a companheira devidamente inscrita;
e) a mãe viúva dependente do segurado solteiro:
f) o pai e a mãe dependentes do segurado solteiro, estando aquele inválido.
II - Temporária:
a) os filhos ou enteados, enquanto solteiros e menores de 18 (dezoito) anos ou os inválidos.
Art. 25 Na distribuição da pensão serão observadas as seguintes normas:
I - ocorrendo habilitação à pensão vitalícia sem beneficiário de pensão temporária, o valor cabe ao titular daquela:
II - ocorrendo habilitação à pensão vitalícia e temporária, cabe a metade do valor ao titular da pensão vitalícia e a outra metade, ao titular da pensão temporária:
III - ocorrendo habilitação somente a pensão temporária, o valor total cabe ao titular.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e III, havendo mais de um beneficiário de pensão vitalícia ou temporária, a sua distribuição será equivalente.
§ 2º Se constar dos assentamentos do IPAMA. beneficiário que não tenha se habilitado, será ele incluído na distribuição da pensão, ficando sua cota a ser paga quando colicitado.
Art. 26 Por morte do beneficiário ou perda da condição essencial à percepção da pensão, reverte-se a esta:
I - se vitalícia, ao beneficiário ou para seu co-beneficiários, no caso de concorrerem beneficiários ou inciso I, alínea "F" do Parágrafo Único do art. 24;
II - se temporária. ao seu co-beneficiários, ou na falta deste, ao beneficio de pensão vitalícia.
Art. 27 Extingue-se a pensão:
I - pela morte do pensionista:
II - cessada a invalidez, para o pensionista inválido:
III - para o filho, enteado e irmão por implemento de idade, salvo se inválido:
IV - para o filho e enteados, pelo casamento ou concubinato;
V - pela renúncia, a qualquer tempo.
Art. 28 Toda vez que se extinguir uma cota de pensão procede-se-á novo cálculo e novo rateio do beneficio, na forma do disposto no art. 25, considerando-se apenas os pensionistas remanescentes.
Art. 29 Toda pensão concedida pelo IPAMA será paga pelo Município de Alexânia, com recursos próprios.
CAPÍTULO VIII
ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA
ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA
Art. 30 E assegurada a assistência médica ambulatorial, hospitalar, laboratorial, farmacêutica e odontológica, através de serviços próprios do Instituto, mediante credenciamento ou convênio, com limitações que os recursos financeiros e as condições legais permitirem, na conformidade do que for estabelecido em regulamento.
Parágrafo Único. O regulamento estabelecerá contribuição complementar nunca superior a 30% (trinta por cento), a cargo do servidor, para prestação dos serviços previstos no caput deste artigo.
TÍTULO III
DA ORGANIZACAO ADMINISTRATIVA
DA ORGANIZACAO ADMINISTRATIVA
Art. 31 O IPAMA será administrado por uma diretoria constituída por 3 (três) membros, escolhidos da seguinte forma:
a) O Superintendente, indicado pelo Chefe do Executivo Municipal:
b) O diretor financeiro, indicado pelo sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Alexânia;
c) O diretor administrativo, indicado pela Câmara Municipal;
§ 1º Os diretores serão escolhidos dentre servidores Municipais.
§ 2º Aos servidores indicados para a Diretoria será concedido uma Gratificação Especial de 50%.
§ 3º Os servidores indicados prestarão serviços exclusivos ao IPMAMA até o término do mandato, que será de 02 anos.
Art. 32 A diretoria do IPAMA compete fiel execução da presente Lei e as suas atribuições serão baixadas em regulamento.
Art. 33 Fica o IPAMA autorizado a criar os cargos necessários ao seu funcionamento, com o preenchimento mediante concurso público de provas, obedecida a escala de cargos de que trata a Lei nº 169/90.
Parágrafo Único. Enquanto não for instituído o regime Jurídico dos servidores do IPAMA, estes serão regidos pela Lei nº 168/90.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO FISCAL
DO CONSELHO FISCAL
Art. 34 O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros efetivos, com 03 (três) suplentes.
Parágrafo Único. Os Membros e Suplentes do Conselho Fiscal serão indicados respectivamente: 01 Titular e 01 Suplente pela câmara Municipal, 01 Titular e um Suplente pelo Prefeito e 01 Titular e 01 Suplente pelo Sindicato dos Funcionários de Alexânia.
Art. 35) Constituído e empossado, o Conselho elegerá o seu Presidente e o seu Secretário.
Parágrafo Único. A posse do Conselho será perante a Câmara Municipal.
Art. 36) Compete ao Conselho Fiscal examinar todas as seguintes atribuições:
I - conferir o saldo de caixa:
II - verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a contabilidade do IPAMA;
III - examinar se as despesas estão de conformidade com os planos do IPAMA:
IV - observar as regularidades dos recebimentos dos créditos e a pontualidade dos pagamentos;
V - analisar os balancetes mensais do IPAMA e o balanço anual apresentando relatório conclusivo ao Presidente da Câmara e ao Prefeito, para aprovação.
Parágrafo Único. Se necessário, poderá o Conselho contratar auditor para o assessorar, com a indicação do interessado pelo Superintendente do IPAMA e aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 37 Comprovando qualquer irregularidade grave no desempenho das funções o Conselho apresentará relatório fundamentado ao Superintendente do Instituto, ao Presidente da Câmara e ao Prefeito, que decidirão sobre as providências a serem adotadas.
Art. 38 VETADO.
Art. 39 O Conselho se reunirá ordinariamente uma por mês, e extraordinariamente quando necessário.
Art. 40 As deliberações serão tomadas por maioria simples, lançadas em ATA e aprovada ao final da reunião.
Art. 41 O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
TÍTULO IV
DO REGIME ECONOMICO FINANCEIRO
DO REGIME ECONOMICO FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DO PATRIMONIO E DA RECEITA
DO PATRIMONIO E DA RECEITA
Art. 42 A receita do IPAMA será constituída pelos seguintes recursos:
I - contribuições previdenciárias dos segurados;
II - contribuições da Prefeitura Municipal de Alexânia-Goiás;
III - contribuições Suplementares, complementares;
IV - contribuição mensal prevista em Lei:
V - rendas resultantes da aplicação de reservas;
VI - doações, legados, subvenções e outras rendas eventuais;
VII - reversão de qualquer importância:
VIII - prêmios e outras rendas provenientes de seguros efetuados pelo IPAMA.
IX - contribuição pela prestação de serviços a outras instituições legalmente autorizadas:
X - juros, multas e atualização monetária de pagamentos de quantias devidas ao Instituto;
XI - taxas, contribuições, percentagens e outras importâncias devidas em decorrência de prestação de serviços;
XII - rendas resultantes de operações diversas;
XIII - rendas resultantes de operações financeiras;
XIV - repasses financeiros da Prefeitura Municipal de Alexânia, para fazer face a encargos decorrentes de benefícios previsto em Lei.
Art. 43 A receita do IPAMA será empregada, exclusivamente, na consecução das finalidades prescritas nesta Lei.
Art. 44 A aplicação dos recursos financeiros disponíveis do IPAMA tem em vista a consecução de suas finalidades a manutenção do aumento do valor real de seu patrimônio e a obtenção de recursos adicionais destinados ao custeio de seus objetivos.
Art. 45 O patrimônio do IPAMA constituir-se-á de:
I - ações, apólices e títulos;
II - reservas técnicas, de contingência e de função previdenciária:
III - Outros recursos em decorrência da Lei.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇAO
DA CONTRIBUIÇAO
Art. 46 O percentual de contribuição mensal do segurado ativo, é fixado em 7% (sete por cento) de sua remuneração mensal, mediante desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Único. Considera-se remuneração para efeito do que dispõe o artigo anterior, o vencimento da referência do cargo. acrescida de gratificação de caráter permanente.
Art. 47 O percentual de contribuição mensal da Prefeitura Municipal de Alexânia é fixado em 2% (dois por cento) da remuneração mensal do segurado.
Art. 48 Os valores devidos ao IPAMA serão creditados até o 100 (décimo) dia do mês subsequente ao recolhimento.(Citado pela Lei nº 470 de 1996)
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇAO
DA ARRECADAÇAO
Art. 49 Nas folhas de pagamento do pessoal segurado do IPAMA serão lançadas, compulsoriamente, as contribuições previdenciárias, consignações e outros descontos que devem ser efetuados, mediante comunicação do Instituto.
Art. 50 As contribuições consignadas em folha de pagamento, descontadas dos contribuintes na forma do artigo anterior, serão depositadas em conta própria do IPAMA, em Banco Oficial, na mesma data em que forem pagas aos contribuintes, quaisquer importância constituídas de sua remuneração.
Art. 51 O processo de arrecadação obedecerá as condições especiais que forem expedidas pela Diretoria do IPAMA.
Art. 52 Todas as quantias devidas ao IPAMA e não recolhidas no prazo estipulado nesta Lei serão acrescidas de juros de mora e multa de 10 (dez por cento) ao mês ou fração.
Art. 53 As importâncias arrecadadas pelo Instituto serão recolhidas em Banco Oficial.
Art. 54 Compete ao IPAMA, fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja devida, e verificar as folhas de pagamento dos funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e as informações que lhe forem solicitadas.
CAPÍTULO IV
DA GESTAO ECONOMICO-FINANCEIRA
DA GESTAO ECONOMICO-FINANCEIRA
Art. 55 O orçamento, a programação financeira e os balanços do IPAMA obedecerão aos padrões e normas instituídos pela legislação específica, ajustados as suas peculiaridades.
Art. 56 O IPAMA, para garantia do cumprimento de sua função perante os usuários, disporá de "FUNDO DE RESERVAS" consignado em balanços constituídos de:
I - reservas matemáticas do seguro social;
II - reservas de contingência;
III - as reservas de que trata o item I serão calculadas com base nos elementos dos compromissos assumidos pelo Instituto relativamente ao segurado e seus dependentes.
§ 1º As reservas de contingência representam o excesso ou a deficiência da cobertura no Ativo das reservas financeiras.
§ 2º O "FUNDO DE RESERVAS" de que trata o artigo anterior é calculado e atualizado anualmente.
Art. 57 Além das reservas de que trata o artigo anterior o IPAMA poderá constituir outras especificas que integrarão o Fundo ali previsto, julgadas indispensáveis como lastro financeiro de novos compromissos assumidos no campo de seguro social.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 58 A estrutura do IPAMA, a definição das atribuições dos cargos, dos servidores e dos demais atos complementares necessários A execução da presente Lei, serão previstos em Regulamento elaborado pela Diretoria e aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 59 Não há restituição para fine de percepção, dos benefícios previstos em Lei.
Art. 60 Prescreverá em 20 (vinte) anos o direito de pleitear O pagamento das importâncias devidas ao IPAMA a titulo de quaisquer contribuições.
Art. 61 Não prescreve o direito ao beneficio, mas prescrevem as prestações respectivas, não reclamadas no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas.
Art. 62 As verbas destinadas a publicidade de inciativa do Instituto somente poderão ser utilizadas para fins de instrução, orientação ou esclarecimento aos beneficiários.
Art. 63 Serão divulgadas pela imprensa, ou em publicação especial, os atos ou fatos de interesse geral dos segurados.
Art. 64 A arrecadação da receita e os pagamentos dos encargos de previdência social serão realizados através de Banco Oficial pelo IPAMA.
Art. 65 Sem prejuízo da apresentação de documentos hábeis comprobatórios das condições exigidas para a continuidade das prestações, o IPAMA manterá serviços de inspeção destinados a investigar a preservação de tais condições.
Art. 66 A contribuição recolhida indevidamente não gera qualquer direito previdenciário ou assistencial.
Art. 67 Os recursos para custear as despesas com proventos do pessoal inativo e pensionistas, presentes e futuros e outros benefícios provirão do Orçamento da Prefeitura Municipal em dotação própria.
Art. 68 O IPAMA fará publicar mensalmente, através da imprensa escrita local e/ou fixação em local público, os respectivos demonstrativos financeiros do período.
Art. 69 Não poderá, em hipótese alguma, ser descontado dos servidores para a Previdência o período em que o Município deixou de recolher para o INSS as contribuições mensais, em virtude dos funcionários não terem tido assistência nesse lapso de tempo.
Art. 70 Todos os atos que representarem pagamentos de compromisso do IPAMA serão procedidos através de cheques nominais assinados em conjunto pelo Superintendente e pelo Diretor de Finanças.
Art. 71 Fica autorizada a concessão ao IPAMA de adiantamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para suprir despesas decorrentes da implantação do Instituto, cuja restituição deverá ser feita à Prefeitura em três parcelas iguais, não podendo ultrapassar o exercício financeiro de sua instalação.
Parágrafo Único. A alocação desta verba correrá, pela conta própria do orçamento, podendo se necessário abrir-se crédito suplementar ou especial.
Art. 72 O município cederá ao IPAMA os seguintes bens:
I - local adequado para o seu funcionamento;
II - móveis e utensílios;
III - VETADO;
IV - colocação de, no máximo 03 (três) funcionários a disposição do IPAMA, bem como dos Diretores indicados:
Parágrafo Único. A colocação dos funcionários à disposição do IPAMA se dará pelo período de um ano, onde o Instituto deverá criar seu próprio quadro pessoal.
Art. 73 E vedado ao IPAMA conceder empréstimos de qualquer natureza ao Executivo Municipal ou a qualquer outra entidade além das previstas no art. 15.
Art. 74 Esta Lei entrará em vigor no dia 04.10.96 (quatro de outubro de 1996), revogadas as disposições em contrário.