Art. 1º Fica por força da presente Lei, extinto o IPAMA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, criado pela Lei Municipal nº 464, de 15/01/1996, e, consequentemente, revogada referida Lei.
Art. 2º Os constitutivos dos saldos disponíveis do IPAMA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, serão transferidos ao Tesouro Municipal de Alexânia e serão destinados a compensação entre os sistemas providenciarios, nos termos da Lei Federal nº 9.796, de 05/05/1999, do artigo 21 de Decreto da Presidência da República nº 3.112, de 06/07/1999 e no § 2º do artigo 202, da Constituição da República, na data do encerramento de suas atividades.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza com eficácia e exequibilidade, os resultados de seu objeto de mister.