Câmara de Alexânia

Câmara de Alexânia

Município de Alexânia

LEI Nº 470, DE 17 DE ABRIL DE 1996.

Altera redação do artigo 74 da Lei nº 464/96.

O Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, usando de suas atribuições legais, amparadas pelos artigos 50, parágrafo primeiro, c/c o art. 67, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Alexânia, por iniciativa de seus membros, Aprovou e Eu, Prefeito Municipal Veto integralmente o Autógrafo de Lei nº 470/96, de 17 de abril de 1996, pelos motivos que se segue:

Não existe possibilidade de se aplicar a emenda relacionada ao Autografo de Lei nº 470/96, aprovada pelos dignos Vereadores, a entrada em vigor da Lei nº 464/96, aconteceu a 05 (cinco) meses atrás.
O correto seria uma Emenda de suspensão da aplicação da Lei, e não dando um prazo para a mesma entrar em vigor.
Na realidade, para o alcance do objetivo a que se propôs a emenda, mais correta ainda, seria o aumento do prazo inserido no art. 48 da Lei nº 464/96, que diz:
"A efetiva arrecadação das contribuições se iniciarão 90 (Noventa) dias após a publicação desta Lei".
Sem querer ensinar "o pai nosso ao vigário", Veto integralmente a presente emenda, por inaplicabilidade.
Atenciosamente.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de Maio de 1996. Aurelino Oliveira Filho Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei 470 de 1996