Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aumentar, nas respectivas funções, os quantitativos de vagas no "Plano de Cargos e Salários", aprovado pela Lei Municipal nº 169/90, conforme discriminação abaixo:
a) Auxiliar de Serviços Gerais:
- Vigia - Referência 104 - 10 vagas
- Gari - Referência 107 - 20 vagas
b) Agente Especializado:
- Encanador - Referência 202-02 vagas
- Motorista - Referência 205-10 vagas
- Operador de Máquinas 207-05 vagas
c) Agente Administrativo:
- Auxiliar de Coletoria - Referência 303-03 vagas
d) Magistério Municipal:
- Professor de Ensino 1º Grau - Classe "B" - Referência 402 - 15 vagas
Art. 2º Fica criado, por força desta Lei, Código de Referência para as seguintes funções.
- 310 Fiscal de Arrecadação;
- 619 Assessor Contábil;
- 701 Chefe de Gabinete;
- 702 Assessor Jurídico;
- 703 Contador Geral;
- 704 Secretário Municipal.
Art. 3º Códigos de Referência mencionados no "Plano de Cargos e Salários", referentes aos seus respectivos cargos, passam a vigorar com a seguinte denominação:
- Referência 212- Fiscal de Trânsito;
- Referência 701 - Chefe de Gabinete;
- Referência 703 - Contador Geral;
- Referência 704 - Secretário Municipal;
- Referência 705 - Engenheiro Civil;
- Referência 706- Instrutor Técnico de Futebol;
- Referência 707- Instrutor de Atividade Física;
- Referência 708 - Sec. do Desporto e Turismo;
- Referência 709 - Sec. de Assuntos Comunitários;
- Referência 710-Secretário do Meio Ambiente;
- Referência 711 - Orientador de Jogos infantis;
- Referência 712- Mestre de Obras;
- Referência 713 - Agente de Segurança do Prefeito;
- Referência 714 - Auxiliar de Assistência Social;
- Referência 715 - Vistoriador do DETRAN;
- Referência 716- Tesoureiro;
- Referência 717- Chefe do Departamento de Pessoal.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concurso público, de acordo com o art. 82 inciso II, da Lei Orgânica Municipal e arts. 9 e 10 do Estatuto dos Funcionários Municipais para suprir carência na falta de novos servidores à Administração nas diversas esferas do Governo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.