Câmara de Alexânia

Câmara de Alexânia

Município de Alexânia

LEI Nº 448, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1995.

Regulamenta procedimento de avaliação de Servidores Municipais, em estágio probatório de conformidade com o Parágrafo Único, do Art. 20 da Lei nº 168/90.

O Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás:

Faço saber, que a Câmara Municipal de Alexânia, Estado Goiás, por seus membros, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os procedimentos de avaliação de Servidores Municipais. durante o estágio probatório, serão definidos pela presente Lei.
Art. 2º As normas de conduta dos servidores Municipais, em estágio probatório, são os definidos nos arts. 152 e 153 da Lei 168/90. constituindo-se nos deveres e obrigações dos Servidores Municipais.
Art. 3º Esta Lei regulamenta os procedimentos de avaliação. como segue:
§ 1º O funcionário Municipal será avaliado pelo seu Chefe imediato, desde que seja ocupante de Função Gratificada ou Cargo em Comissão.
§ 2º A primeira avaliação do funcionário será feita, depois de seis meses de exercício, sendo as seguintes também de seis meses, até completar os 18 meses exigidos, pelos Chefes onde estiver lotado o funcionário.
§ 3º Na hipótese de remoção do funcionário de sua lotação de origem a avaliação será feita pelo Chefe somente durante o lapso de tempo que o avaliado estiver subordinado a sua Chefia.
§ 4º O Setor de Pessoal encaminhará a cada Chefia ficha individual de avaliação com as normas estabelecidas no art. 152, da Lei nº 168/90, a qual deverá ser devolvida ao Setor de Pessoal, devidamente preenchida e assinada pelo responsável de seis em seis meses.
§ 5º O ocupante do cargo de Chefia que não cumprir as determinações contidas no parágrafo 4º, poderá ser punido inclusive com a destituição da função.
§ 6º O avaliado que cumprir mais de 50% das normas estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VI, VII, IX, X e XI, durante o estágio probatório de 24 meses, adquirirá, automaticamente a estabilidade.
§ 7º O avaliado que não alcançar a porcentagem estabelecida no parágrafo 60 ou que violar qualquer das normas de proibições estabelecidas no art. 153 da Lei nº 168/90, será submetido a avaliação final de uma Comissão especial.
§ 8º A Comissão Especial será constituída por três Funcionários Municipais de carreira e estáveis, cabendo a Presidência da referida Comissão ao funcionário mais graduado.
§ 9º O Setor de Pessoal deverá concluir a apuração das fichas individuais de avaliação até o dia 30 do vigésimo mês, anotando-se umas fichas individuais os avaliados que alcançaram a estabilidade automática e encaminhando à Comissão Especial as demais fichas no prazo máximo de 30 dias.
§ 10 Os avaliados submetidos à apreciação da Comissão Especial, receberão parecer fundamentado dos membros da Comissão e despacho definitivo do Presidente da Comissão.
§ 11 Se a Comissão Especial concluir pela Comissão do avaliado, antes do processo ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, será dado vista ao avaliado, assegurando-lhe o prazo de 10 dias para apresentar sua defesa por escrito.
§ 12 Todos os processos de avaliação que forem encaminhados à Comissão Especial deverão ser encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro de 30 dias, a contar do término do prazo de defesa concedido ao avaliado.
Art. 4º Independente das normas definidas no art. 3º, e seus parágrafos, o funcionário que cometer falta grave, conforme disposto no art. 153, será instaurado sindicância e processo administrativo, se for o caso, de conformidade com as normas inseridas no Estatuto.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 10 dias do mês de Novembro de 1995. Aurelino Oliveira Filho Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei 448 de 1995