Art. 1º Os procedimentos de avaliação de Servidores Municipais. durante o estágio probatório, serão definidos pela presente Lei.
Art. 2º As normas de conduta dos servidores Municipais, em estágio probatório, são os definidos nos arts. 152 e 153 da Lei 168/90. constituindo-se nos deveres e obrigações dos Servidores Municipais.
Art. 3º Esta Lei regulamenta os procedimentos de avaliação. como segue:
§ 1º O funcionário Municipal será avaliado pelo seu Chefe imediato, desde que seja ocupante de Função Gratificada ou Cargo em Comissão.
§ 2º A primeira avaliação do funcionário será feita, depois de seis meses de exercício, sendo as seguintes também de seis meses, até completar os 18 meses exigidos, pelos Chefes onde estiver lotado o funcionário.
§ 3º Na hipótese de remoção do funcionário de sua lotação de origem a avaliação será feita pelo Chefe somente durante o lapso de tempo que o avaliado estiver subordinado a sua Chefia.
§ 4º O Setor de Pessoal encaminhará a cada Chefia ficha individual de avaliação com as normas estabelecidas no art. 152, da Lei nº 168/90, a qual deverá ser devolvida ao Setor de Pessoal, devidamente preenchida e assinada pelo responsável de seis em seis meses.
§ 5º O ocupante do cargo de Chefia que não cumprir as determinações contidas no parágrafo 4º, poderá ser punido inclusive com a destituição da função.
§ 6º O avaliado que cumprir mais de 50% das normas estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VI, VII, IX, X e XI, durante o estágio probatório de 24 meses, adquirirá, automaticamente a estabilidade.
§ 7º O avaliado que não alcançar a porcentagem estabelecida no parágrafo 60 ou que violar qualquer das normas de proibições estabelecidas no art. 153 da Lei nº 168/90, será submetido a avaliação final de uma Comissão especial.
§ 8º A Comissão Especial será constituída por três Funcionários Municipais de carreira e estáveis, cabendo a Presidência da referida Comissão ao funcionário mais graduado.
§ 9º O Setor de Pessoal deverá concluir a apuração das fichas individuais de avaliação até o dia 30 do vigésimo mês, anotando-se umas fichas individuais os avaliados que alcançaram a estabilidade automática e encaminhando à Comissão Especial as demais fichas no prazo máximo de 30 dias.
§ 10 Os avaliados submetidos à apreciação da Comissão Especial, receberão parecer fundamentado dos membros da Comissão e despacho definitivo do Presidente da Comissão.
§ 11 Se a Comissão Especial concluir pela Comissão do avaliado, antes do processo ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, será dado vista ao avaliado, assegurando-lhe o prazo de 10 dias para apresentar sua defesa por escrito.
§ 12 Todos os processos de avaliação que forem encaminhados à Comissão Especial deverão ser encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro de 30 dias, a contar do término do prazo de defesa concedido ao avaliado.
Art. 4º Independente das normas definidas no art. 3º, e seus parágrafos, o funcionário que cometer falta grave, conforme disposto no art. 153, será instaurado sindicância e processo administrativo, se for o caso, de conformidade com as normas inseridas no Estatuto.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.