Art. 1º Fica o Município de Alexânia, autorizado nos termos desta Lei, a realizar convênio com o Instituto de Previdência e Assistência do Servidores do Estado de Goiás, objetivando a filiação previdenciária obrigatória de todos os seus servidores, obedecendo os limites e condições da legislação Estadual específica.
Parágrafo único - Excluem-se da filiação previdenciária, de que trata este artigo.
a) os aposentados, salvo se regularmente inscritos no IPASGO na data da aposentadoria;
b) o trabalhador braçal ou artífice admitido na Administração Municipal para realização de serviços temporários ou em obras públicas;
c) os pensionistas, salvo se beneficiários de ex-segurado obrigatório filiado ao IPASGO pelo presente convênio.
Art. 2º Com a filiação, o Município e os servidores investidos em função pública municipal, aderem previdenciário do IPASGO, sujeitando-se às supervenientes modificações do mesmo.
Art. 3º A filiação obedecerá aos termos do respectivo Convênio e condições fixadas pela Direção do IPASGO e demais normas aplicáveis.
Art. 4º Ficam autorizadas as providências, inclusive dotação de verbas, para atender ao pagamento de contribuições e outros encargos decorrentes da execução desta Lei.
Art. 5º Fica revogado os Incisos II e IV, do artigo 73, da Lei Municipal nº 168/90, de 18 de outubro de 1990.
Art. 6º Observado o disposto no item VI do artigo 5º, da Lei nº 10.150, de 29-12-1968, a presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.