Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a aumentar, nas respectivas funções, os quantitativos de vagas do "PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS", aprovado pela Lei Municipal nº 169/90, conforme a discriminação abaixo:
a) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS:
- MERENDEIRAS referência 102 -18 (dezoito) vagas.
- SERVENTES referência 103-05 (cinco) vagas.
- VIGIAS referência 104- 02 (duas) vagas.
- ZELADORES referência 105- 10 (dez) vagas.
b) AGENTE ESPECIALIZADO:
- MECÂNICO Referência 204- 02 (duas) vagas.
- MOTORISTA referência 205-05 (cinco) vagas.
- OPERADOR DE MÁQUINA referência 207-03 (três) vagas.
- PEDREIRO referência 208-05 (cinco) vagas.
c) AGENTE ADMINISTRATIVO:
- AUXILIAR ADIMINISTRATIVO referência 306 12 (doze) vagas.
- MAGISTÉRIO MUNICIPAL:
- ASSISTENTE DE ENSINO DO MAGISTÉRIO referência 401-25 (vinte e cinco) vagas.
- PROFESSOR DE ENSINO DE 1º GRAU CLASSE "B" referência 402 -25 (vinte e cinco) vagas.
- PROFESSOR DE ENSINO MEDIA CLASSE "C" referência 403 15 (quinze) vagas.
Art. 2º Ficam criadas no "PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS", as seguintes funções e referências:
- AUXILIAR DE SERVIDORES GERAIS:
Função: borracheiro- referência 106 - 01 (uma) vaga.
- AGENTE ADMINISTRATIVO:
Função: Fiscal de Arrecadação, referência 310 - 02 (duas) vagas.
Função: Fiscal Sanitarista e de Vias Pública referência 311 02 (duas) vagas.
Art. 3º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado à realização de Concurso Público, de acordo com o art. 82, Inciso II, da Lei Orgânica Municipal e art. 09 e 10 do Estatuto dos Funcionários Municipais. para suprir a carência e a falta de novos Funcionários à Administração, especificamente no setor educacional.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua Publicação, revogadas as disposições em contrario.