Art. 1º Fica modificada a letra "a", do Art. 4º, da Lei nº 169/90, revogando a expressão: "A escolaridade exigida para exercer o cargo é a primeira fase do 1º grau".
Art. 2º A redação da letra "a", do art. 4º, da Lei nº 169/90, passará a ter o seguinte texto:
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.