Art. 1º - A Zona Rural de Especial Interesse Turístico e Ambiental - ZREITA são áreas, que incluem as propriedades interferentes em um raio de 2.000 metros no entorno do nível máximo do Lago de Corumbá IV e a Zona Rural de Especial Interesse Urbanístico e Ambiental - ZREIUA incluiu as áreas bilaterais de até 2.000 metros de distância interferentes do eixo da Rodovia GO 139, ao longo do trecho compreendido entre o limite do perímetro urbano da sede do município e o trevo de acesso ao Distrito de Olhos D'água, cujo uso do solo está condicionada a capacidade suporte da atividade e às restrições urbanísticas e ambientais específicas, de acordo com a fragilidade físico-territorial.(Redação dada pela Lei Complementar nº 005 de 2014)
§ 1º - A implantação de condomínios urbanísticos de unidades com gestão autônoma na ZREIUA, acontecerá na primeira faixa bilateral de 1.000 metros, contígua Rodovia GO 139, ao longo do trecho compreendido entre o limite do perímetro urbano da sede do município e o trevo de acesso ao Distrito de Olhos D'Água.(Incluído pela Lei Complementar nº 1.299 de 2014)
§ 2º - Na segunda faixa bilateral de 1.000 metros, contígua a primeira, que igualmente se estende ao longo da Rodovia GO 139, no trecho compreendido entre o limite do perímetro urbano da sede do município e o trevo de acesso ao Distrito de Olhos D'Água. Será permitida a implantação de condomínios de Sítios de Recreio com gestão autônoma. "Deverão atender aos mesmos requisitos urbanísticos e ambientais para a ZREIUA, exceto que os lotes ou unidades autônomas terão área mínima de 2.500 metros quadrados."(Incluído pela Lei Complementar nº 1.299 de 2014)
Art. 16. ...
Art. 21. ...
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.