Art. 1º - Os arts. 141°, 145°, 146°, 148°, 150°, 154°, 159°, 164°, 166° e 168°, incluindo, quando houver, seus parágrafos e incisos, da Lei nº 893, de 11 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
[...]
[...]
[...]
Art. 148 - [...]
[...]
[...]
Art. 159 - [...](Citado pela Lei Complementar nº 033 de 2017)
[...]
[...]
[...]
Art. 2º - O Mapa 2 do Cartograma do ANEXO I e do ANEXO II, que tratam respectivamente das Zonas Especiais de Interesse Paisagístico e Ambiental - ZEIPA e das Zonas Especiais de Urbanização Prioritária 2 - ZUPE 2, da sede municipal, no que diz respeito ao mapa locacional, descrição e o perímetro destas, integrantes da Lei Complementar nº 893, de 11 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"ZEIPA - Estão representadas no Mapa (2) dois do cartograma do ANEXO I com a cor verde escuro. Compreendem áreas situadas nas margens das APPS, no bairro Setor Aeroporto, área situada entre o Setor 13 de Maio e o Setor Geraldo Jaime, área da Reserva Florestal e quadras anexas situadas no Setor Sul e áreas situadas no Setor Nova Flórida, assim descritas: na vertente do Ribeirão Fazenda entre as avenidas Nelson Santos e Bahia e na vertente do Ribeirão Fazenda entre a avenida e Bahia e Rua da Agricultura, e o território de fragilidade ambiental compreendido entre a confluência das Ruas 35 e 47 e Rua Filadélfia.
"Zonas Especial de Urbanização Prioritária 2 - ZUPE 2
ZUPE 2 - Está representada com a cor verde musgo no Mapa 2 do cartograma do ANEXO I. Compreende os lotes chácaras localizados a sudoeste do Setor Nova Flórida, entre as Ruas 91, seguindo até a rua 92 e por esta seguindo até a Rua 37 e por esta seguindo até a Rua Duque de Caxias e por esta seguindo pela Rua 35 e por esta seguindo até a Rua 47. Pela Rua Anápolis, (chácara 753 e 758) e pela Av. Getúlio Vargas até o lote 786. Exceto o território de fragilidade ambiental compreendido entre a confluência das ruas 35 e 47 e Rua Filadélfia.
ZUPE 2 - Está representada com a cor verde musgo no Mapa 2 do cartograma do ANEXO I. Compreende os lotes chácaras localizados a sudoeste do Setor Nova Flórida, entre as Ruas 91, seguindo até a rua 92 e por esta seguindo até a Rua 37 e por esta seguindo até a Rua Duque de Caxias e por esta seguindo pela Rua 35 e por esta seguindo até a Rua 47. Pela Rua Anápolis, (chácara 753 e 758) e pela Av. Getúlio Vargas até o lote 786. Exceto o território de fragilidade ambiental compreendido entre a confluência das ruas 35 e 47 e Rua Filadélfia.
Mapa (2) dois do cartograma do Anexo I: Em Anexo a esta Lei, que deverá substituir o mapa identificado.
Art. 3º - Os arts. 1º e 6º, da Lei Complementar nº 1.004, de 19 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - A Zona Rural de Especial Interesse Turístico e Ambiental - ZREITA são áreas, que incluem as propriedades interferentes em um raio de 2.000 metros no entorno do nível máximo do Lago de Corumbá IV e a Zona Rural de Especial Interesse Urbanístico e Ambiental - ZREIUA incluiu as áreas bilaterais interferentes em um raio de 2.000 metros do eixo da Rodovia GO - 139, ao longo do trecho compreendido entre o limite do perímetro urbano da sede do município e o trevo de acesso ao Distrito de Olhos D'Água, cujo uso do solo está condicionado a capacidade suporte da atividade e às restrições urbanísticas e ambientais específicas, de acordo com a fragilidade físico-territorial.
[...]
"Art. 6º - A implantação de condomínios urbanísticos de unidades com gestão autônoma poderá se dar nas áreas compreendidas pela Zona Rural de Especial Interesse Turístico e Ambiental - ZREITA, Zona Rural de Especial Interesse Urbanístico e Ambiental - ZREIUA, quanto na Macrozona Urbana.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.