Câmara de Alexânia

Câmara de Alexânia

Município de Alexânia

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.299, DE 11 DE JUNHO DE 2014.

Promove alterações na Lei Complementar nº 893, de 11 de outubro de 2006, que "Dispõe sobre o Parcelamento, o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e sobre as Zonas localizadas nas áreas urbanas do Município de Alexânia", na Lei Complementar nº 988, de 07 de março de 2008 e 1.004, de 19 de junho de 2008, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Alexânia aprova, e eu, Ronaldo Fernandes Queiroz, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
[...]
[...]
[...]
[...]
Art. 148 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Art. 2º - O Mapa 2 do Cartograma do ANEXO I e do ANEXO II, que tratam respectivamente das Zonas Especiais de Interesse Paisagístico e Ambiental - ZEIPA e das Zonas Especiais de Urbanização Prioritária 2 - ZUPE 2, da sede municipal, no que diz respeito ao mapa locacional, descrição e o perímetro destas, integrantes da Lei Complementar nº 893, de 11 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"ZEIPA - Estão representadas no Mapa (2) dois do cartograma do ANEXO I com a cor verde escuro. Compreendem áreas situadas nas margens das APPS, no bairro Setor Aeroporto, área situada entre o Setor 13 de Maio e o Setor Geraldo Jaime, área da Reserva Florestal e quadras anexas situadas no Setor Sul e áreas situadas no Setor Nova Flórida, assim descritas: na vertente do Ribeirão Fazenda entre as avenidas Nelson Santos e Bahia e na vertente do Ribeirão Fazenda entre a avenida e Bahia e Rua da Agricultura, e o território de fragilidade ambiental compreendido entre a confluência das Ruas 35 e 47 e Rua Filadélfia.
"Zonas Especial de Urbanização Prioritária 2 - ZUPE 2
ZUPE 2 - Está representada com a cor verde musgo no Mapa 2 do cartograma do ANEXO I. Compreende os lotes chácaras localizados a sudoeste do Setor Nova Flórida, entre as Ruas 91, seguindo até a rua 92 e por esta seguindo até a Rua 37 e por esta seguindo até a Rua Duque de Caxias e por esta seguindo pela Rua 35 e por esta seguindo até a Rua 47. Pela Rua Anápolis, (chácara 753 e 758) e pela Av. Getúlio Vargas até o lote 786. Exceto o território de fragilidade ambiental compreendido entre a confluência das ruas 35 e 47 e Rua Filadélfia.
Mapa (2) dois do cartograma do Anexo I: Em Anexo a esta Lei, que deverá substituir o mapa identificado.
Art. 3º - Os arts. 1º e 6º, da Lei Complementar nº 1.004, de 19 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - A Zona Rural de Especial Interesse Turístico e Ambiental - ZREITA são áreas, que incluem as propriedades interferentes em um raio de 2.000 metros no entorno do nível máximo do Lago de Corumbá IV e a Zona Rural de Especial Interesse Urbanístico e Ambiental - ZREIUA incluiu as áreas bilaterais interferentes em um raio de 2.000 metros do eixo da Rodovia GO - 139, ao longo do trecho compreendido entre o limite do perímetro urbano da sede do município e o trevo de acesso ao Distrito de Olhos D'Água, cujo uso do solo está condicionado a capacidade suporte da atividade e às restrições urbanísticas e ambientais específicas, de acordo com a fragilidade físico-territorial.
[...]
"Art. 6º - A implantação de condomínios urbanísticos de unidades com gestão autônoma poderá se dar nas áreas compreendidas pela Zona Rural de Especial Interesse Turístico e Ambiental - ZREITA, Zona Rural de Especial Interesse Urbanístico e Ambiental - ZREIUA, quanto na Macrozona Urbana.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de junho do ano de 2014. Ronaldo Fernandes de Queiroz Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei 1299-2014