Art. 1º O Art. 159, parágrafos 2º e 3º, da Lei Complementar nº 893, de 11 de outubro de 2006, que foram alterados pela Lei Complementar n.º 1.299, de 11 de junho de 2014, passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 159. [...]
§ 2º Em se tratando de Condomínios Urbanísticos de Unidades Autônomas a serem implantados nas Zonas Especiais previstas nesta Lei Complementar nº 018-B, de 05 de setembro de 2016, as áreas públicas poderão ser substituídas pelo valor monetário ou por obras de interesse público, equivalente ao valor comercial das áreas a serem substituídas, conforme análise dos Órgãos competentes da Prefeitura.
§ 3º Quando a substituição, tratada no § 2º deste Artigo, acontecer via valor monetário, estes recursos deverão ser utilizados em obras e serviços de interesse público, mediante prévia autorização do legislativo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.