Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração da Lei Orçamentária Anual da Administração Pública Municipal, relativa ao exercício de 2018, as Diretrizes de que trata esta Lei e as metas prioritárias constantes dos Anexos, visando atender ao disposto no Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficando estabelecidos como parte integrante da presente Lei:
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2º O Anexo conterá ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3º Integra a presente Lei o Anexo de Riscos Fiscais;
§ 4º As Diretrizes da presente Lei compreende:
I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária anual;
III - Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município.
V - Equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - Critérios e formas de limitação de empenho;
VII - Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X - Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI - Definição de critérios para início de novos projetos;
XII - Definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - Incentivo à participação popular; e
XIV - As disposições gerais.
Seção I
"Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal"
"Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal"
Art. 2º O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, redução das desigualdades sociais, combate à pobreza e extrema pobreza, desenvolvimento sustentável, equilíbrio das finanças públicas e responsabilidade fiscal, através de ações que visem:
I - incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a Iniciativa Privada;
II - aumentar a capacidade de investimento, promover a Parceria Público- Privada PPP, o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade;
III - formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto para a defesa e uso sustentável dos recursos naturais;
V - realizar ações na área de infraestrutura que visem a minimizar os desequilíbrios existentes entre as regiões, promovendo o desenvolvimento;
VI - aumentar a arrecadação tributária;
VII - desenvolver o planejamento governamental;
VIII - aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários;
IX - implantar a política de valorização do Servidor com foco na qualidade de vida e melhoria na condição de trabalho e remuneração;
X - realizar ações na área social que visem à proteção da delinquência de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de drogados;
XI - promover ações integradas de segurança, saúde e educação buscando garantir: segurança pública para o cidadão, redução da criminalidade, redução da superpopulação carcerária; gestão e execução de políticas de saúde com ações voltadas para o cidadão; universalização da educação com qualidade, acesso para todos, educação em tempo integral, combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas e tecnológicas das escolas e ensino profissionalizante;
XII - fomentar e apoiar ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso, seja na educação, no trabalho ou no apoio à família;
XIII - priorizar as ações de saneamento básico no Município;
XIV - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica ambiental e sanitária, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à saúde no município;
XV - apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de inclusão social com o objetivo da retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro;
XVI - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades para a proteção da juventude, redução da vulnerabilidade social das famílias pertencentes a esta municipalidade;
XVII - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito;
XVIII - incentivar as parcerias público-privadas;
XIX - promover a cidadania, combater as situações de desigualdades sociais e ofertar oportunidades para a cultura, o esporte e o lazer;
XX - ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura, ampliação, reforma e construção de equipamentos culturais e esportivos no Município;
XXI - prover os Poderes e Órgãos do Município de recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais;
Parágrafo Único - Em consonância com o disposto no Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2018 especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2018 - 2021, são as constantes nas Metas e Prioridades do artigo anterior, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2018 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
I - O Projeto de Lei Orçamentária para 2018 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
II - O Projeto de Lei Orçamentária para 2018 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
"Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual"
"Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual"
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um Produto necessário à manutenção da Ação de Governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um Produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da Ação de Governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das Ações de Governo, das quais não resulta um Produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Unidade Orçamentária, segmento da administração a que o orçamento consigna dotações especificas para a realização dos Programas de Trabalho;
VI - Função, maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de atuação do Setor Público;
VII - Subfunção, representa um nível de agregação imediatamente inferior à Função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da identificação da natureza das Ações;
VIII - Categoria de Despesa, representa o efeito econômico da realização das despesas;
IX - Grupo de Despesa, representa um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao Objeto de gasto;
X - Modalidade de Aplicação, representa a forma como os recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das Ações;
XI - Fonte de Recurso, representa um agrupamentos de naturezas de receitas ou recursos indicados para realizar despesas;
XII - Indicadores de Programas, parâmetro de medição dos efeitos ou benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações empreendidas no contexto do Programa;
XIII - Produtos de ação, bem ou serviço resultado da Ação, destinado ao público-alvo, ou o investimento para a produção deste bem ou serviço.
§ 1º Cada programa identificará as Ações necessárias para atingir os seus Objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas e as Metas a serem alcançadas pelos Indicadores dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela execução.
§ 2º Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificarão a Função e a Subfunção às quais se vinculam.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no Projeto de Lei Orçamentária por Programas, Atividades, Projetos ou Operações Especiais, com indicação de suas Metas.
§ 4º São consideradas como Ações de Operações Especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a Autarquias, Fundações e Fundos Especiais, transferências constitucionais a Municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade.
§ 5º Sem prejuízo da programação a cargo da Unidade Orçamentária as despesas de exercícios anteriores das Unidades Orçamentárias serão realizadas no mesmo Projeto, Atividade ou Operação Especial e na mesma categoria econômica do processamento ordinário da despesa.
§ 6º A transferência de recursos a entidades privadas, respeitado o disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em Projetos e Atividades dos Programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.
Art. 4º O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a Esfera Orçamentária, as Funções e Subfunções, a Categoria Econômica, os Grupos de Despesas, a Modalidade de Aplicação e as Fontes de Recurso:
I - Função e Subfunções de Governo:
FUNÇÕES | SUBFUNÇÕES |
01 - Legislativa | 031 - Ação Legislativa 032 - Controle Externo |
02 - Judiciária | 061 - Ação Judiciária 062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário |
03 - Essencial à Justiça | 091 - Defesa da Ordem Jurídica 092 - Representação Judicial e Extrajudicial |
FUNÇÕES | SUBFUNÇÕES |
04 - Administração | 121 - Planejamento e Orçamento 122 - Administração Geral 123 - Administração Financeira 124 - Controle Interno 125 - Normatização e Fiscalização 126 -Tecnologia da Informação 127 - Ordenamento Territorial 128 - Formação de Recursos Humanos 129 - Administração de Receitas 130 - Administração de Concessões 131 - Comunicação Social |
05 - Defesa Nacional | 151 - Defesa Aérea 152 - Defesa Naval 153 - Defesa Terrestre |
06 - Segurança Pública | 181 - Policiamento 182 - Defesa Civil 183 - Informação e Inteligência |
07 - Relações Exteriores | 211 - Relações Diplomáticas 212 - Cooperação Internacional |
08 - Assistência Social | 241 - Assistência ao Idoso 242 - Assistência ao Portador de Deficiência 243 - Assistência à Criança e ao Adolescente 244 - Assistência Comunitária |
09 - Previdência Social | 271 - Previdência Básica 272 - Previdência do Regime Estatutário 273 - Previdência Complementar 274 - Previdência Especial |
10 - Saúde | 301 - Atenção Básica 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial 303 - Suporte Profilático e Terapêutico 304 - Vigilância Sanitária 305 - Vigilância Epidemiológica 306 - Alimentação e Nutrição |
11 - Trabalho | 331 - Proteção e Benefícios ao Trabalhador 332 - Relações de Trabalho 333 - Empregabilidade 334 - Fomento ao Trabalho |
12 - Educação | 361 - Ensino Fundamental 362 - Ensino Médio 363 - Ensino Profissional |
FUNÇÕES | SUBFUNÇÕES |
36 - Ensino Superior 365 - Educação Infantil 366 - Educação de Jovens e Adultos 367 - Educação Especial 368 - Educação Básica | |
13 - Cultura | 391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 392 - Difusão Cultural |
14 - Direitos da Cidadania | 421 - Custódia e Reintegração Social 422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos 423 - Assistência aos Povos Indígenas |
15 - Urbanismo | 451- Infraestrutura Urbana 452 - Serviços Urbanos 453 - Transportes Coletivos Urbanos |
16 - Habitação | 481- Habitação Rural 482 - Habitação Urbana |
17 - Saneamento | 511 - Saneamento Básico Rural 512 - Saneamento Básico Urbano |
18 - Gestão Ambiental | 541 - Preservação e Conservação Ambiental 542 - Controle Ambiental 543 - Recuperação de Áreas Degradadas 544 - Recursos Hídricos 545 - Meteorologia |
19 - Ciência e Tecnologia | 571 - Desenvolvimento Científico 572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia 573 - Difusão do Conhecimento. Tecnológico |
20 - Agricultura | 605 - Abastecimento 606 - Extensão Rural 607 - Irrigação 608 - Promoção da Produção Agropecuária 609 - Defesa Agropecuária |
21 - Organização Agrária | 631- Reforma Agrária 632 - Colonização |
22 - Indústria | 661- Promoção Industrial 662 - Produção Industrial 663 - Mineração 664 - Propriedade Industrial 665 - Normalização e Qualidade |
23 - Comércio e Serviços | 691- Promoção Comercial 692 - Comercialização |
FUNÇÕES | SUBFUNÇÕES |
693 - Comércio Exterior 694 - Serviços Financeiros 695 - Turismo | |
24 - Comunicações | 721 - Comunicações Postais 722 - Telecomunicações |
25 - Energia | 751 - Conservação de Energia 752 - Energia Elétrica 753 - Combustíveis Minerais 754 - Bio Combustíveis |
26 - Transporte | 781 - Transporte Aéreo 782 - Transporte Rodoviário 783 - Transporte Ferroviário 784 - Transporte Hidroviário. 785 - Transportes Especiais |
27 - Desporto e Lazer | 811 - Desporto de Rendimento 812 - Desporto Comunitário 813 - Lazer |
28 - Encargos Especiais | 841 - Refinanciamento da Dívida Interna 842 - Refinanciamento da Divida Externa 843 - Serviço da Dívida Interna 844 - Serviço da Dívida Externa 845 - Outras Transferências 846 - Outros Encargos Especiais 847 - Transferências para a Educação Básica. |
II - Categorias Econômicas:
CÓDIGO | CATEGORIA ECONÔMICA | ESPECIFICAÇÃO |
3 | Despesas Correntes | Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital; ou seja, são as realizadas pela administração pública, destinadas a promover a manutenção e funcionamento dos órgãos/entidades que a compõem. |
CÓDIGO | CATEGORIA ECONÔMICA | ESPECIFICAÇÃO |
4 | Despesas de Capital | Classificam-se nesta categoria aquelas despesas diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital, ou seja, são as realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais ,abrangendo, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente, títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dívida e concessões de empréstimos. |
III - Grupos de Natureza de Despesa:
CATEGORIA ECONÔMICA | GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA |
3 - DESPESAS CORRENTES | 1 - Pessoal e Encargos Sociais 2 - Juros e Encargos da Dívida 3 - Outras Despesas Correntes |
4 - DESPESAS DE CAPITAL | 4 - Investimentos 5 - Inversões Financeiras 6 - Amortização da Dívida |
ESPECIFICAÇÃO DOS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA |
1 - Pessoal e Encargos Sociais Despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativo, pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar 101, de 2000. |
2 - Juros e Encargos da Dívida Despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária. |
3 - Outras Despesas Correntes Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa. |
4 - Investimentos Despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente. |
ESPECIFICAÇÃO DOS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA |
5 - Inversões financeiras Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo. 6 - Amortização da Divida Despesas orçamentárias com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária. |
IV - Modalidades de Aplicação:
A modalidade de aplicação objetiva, principalmente, eliminar a dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados, conforme discriminado a seguir: |
ESPECIFICAÇÃO DAS MODALIDADES DE APLICAÇÃO |
20 - Transferências à União Despesas orçamentárias realizadas pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal, mediante transferência de recursos financeiros à União, inclusive para suas entidades da administração indireta. |
22 - Execução Orçamentária Delegada à União Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de delegação ou descentralização à União para execução de ações de responsabilidade exclusiva do delegante. |
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal, inclusive para suas entidades da administração indireta. |
31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União. ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por intermédio da modalidade fundo a fundo. |
32 - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de delegação ou descentralização a Estados e ao Distrito Federal para execução de ações de responsabilidade exclusiva do delegante. |
35 - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 10 e 20 do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 Despesas orçamentárias realizadas, mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por intermédio da modalidade fundo a fundo, à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins de aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012. |
ESPECIFICAÇÃO DAS MODALIDADES DE APLICAÇÃO |
36 - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por intermédio da modalidade fundo a fundo, à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012. |
42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de delegação ou descentralização a Municípios para execução de ações de responsabilidade exclusiva do delegante. |
45 - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratamos §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União, dos Estados ou do Distrito Federal aos Municípios por intermédio da modalidade fundo a fundo, à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012. |
46 - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União, dos Estados ou do Distrito Federal aos Municípios por intermédio da modalidade fundo a fundo, à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores de que trata o art. 25da Lei Complementar nº 141, de 2012. |
50 -Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades sem fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública. |
60 -Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades com fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública. |
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais. países, inclusive o Brasil, exclusive as transferências relativas à modalidade de aplicação 71 (Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio). |
71 - Transferências a Consórcios Públicos Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, mediante contrato de rateio, objetivando a execução dos programas e ações dos respectivos entes consorciados, observado o disposto no § 1º do art. 11 da Portaria STN nº 72, de 2012. |
ESPECIFICAÇÃO DAS MODALIDADES DE APLICAÇÃO |
72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de delegação ou descentralização a consórcios públicos para execução de ações de responsabilidade exclusiva do delegante. |
73 - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, por meio de contrato de rateio, à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam §§ 1 e 2 do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, observado o disposto no § 1º do art. 11 da Portaria STN nº 72, de 1º de fevereiro de 2012. |
74 - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, por meio de contrato de rateio, à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141, de 2012, observado o disposto no § 1º do art. 11 da Portaria STN nº 72, de 2012. |
75 - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Brasil, exclusive as transferências relativas à modalidade de aplicação 73 (Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012), à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012. |
76 - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Brasil, exclusive as transferências relativas à modalidade de aplicação 74 (Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012), à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012. |
ESPECIFICAÇÃO DAS MODALIDADES DE APLICAÇÃO |
80- Transferências ao Exterior Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a órgãos e entidades governamentais pertencentes a outros países, a organismos internacionais e a fundos instituídos por diversos países, inclusive aqueles que tenham sede ou recebam os recursos no Brasil. |
90 - Aplicações Diretas Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de governo. |
91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de Governo. |
93 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, além de outras operações, exceto no caso de transferências, delegações ou descentralizações, quando o recebedor dos recursos for consórcio público do qual o ente da Federação participe, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005. |
94 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, além de outras operações, exceto no caso de transferências, delegações ou descentralizações, quando o recebedor dos recursos for consórcio público do qual o ente da Federação não participe, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005. |
ESPECIFICAÇÃO DAS MODALIDADES DE APLICAÇÃO |
95 - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de Governo, à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012. |
96 - Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de Governo, à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012. |
99 - A Definir Modalidade de utilização exclusiva do Poder Legislativo ou para classificação orçamentária da Reserva de Contingência e da Reserva do RPPS, vedada a execução orçamentária enquanto não houver sua definição. |
V - Elementos de Despesas:
No que tange aos elementos de despesa, a estrutura de codificação da despesa em sua estrutura foi reformulada com a ocorrência da Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações posteriores, que regula a classificação da despesa para todos os entes da Federação, sendo esta classificação orçamentária de adoção obrigatória pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Vejamos a seguir os tipos de elementos de despesa e sua especificação: |
01 - Aposentadorias e Reformas;
03 - Pensões;
04 - Contratação por Tempo Determinado;
05 - Outros Benefícios Previdenciários;
06 - Beneficio Mensal ao Deficiente e ao Idoso;
07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;
08 - Outros Benefícios Assistentes;
09 - Salário Família;
10 - Outros Benefícios de Natureza Social;
11 - Vencimentos de Vantagens Fixas - Pessoal Civil;
12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar;
13 - Obrigações Patronais;
14 - Diárias Civil;
16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil;
18 - Auxilio Financeiro ao Estudante;
20 - Auxilio Financeiro a Pesquisadores;
21 - Juros sobre a Divida por Contrato;
22 - Outros Encargos sobre a Divida por Contrato;
23 - Juros, Deságios e Descontos da Divida Mobiliaria;
24 - Outros Encargos sobre a Divida Mobiliaria;
25 - Encargos sobre operação Crédito por Antecipação da Receita;
26 - Obrigações Decorrentes de Politica Monetária;
30 - Material de Consumo;
31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras;
32 - Material de Distribuição Gratuita;
33 - Passagens e Despesas com Locomoção;
34 - Outras Desp. Pessoal decorrentes de Contrato Terceirização;
35 - Serviços de Consultoria;
36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física;
37 - Locomoção de Mão-de-obra;
38 - Arrendamento Mercantil;
39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa jurídica;
41 - Contribuições;
42 - Auxílios;
43 - Subvenções Sociais;
44 - Subvenções Econômicas;
45 - Equalização de Preços e Taxas;
46 - Auxilio Alimentação;
47 - Obrigações Tributárias e Contributivas;
48 - Outros Auxílios Financeiros e Pessoas Físicas;
49 - Auxilio Transporte;
51 - Obras e Instalações;
52 - Equipamentos e Material Permanente;
54 - Aposentadorias do RGPS - Área Urbana;
56 - Pensões do RGPS - Área Urbana;
58 - Outros Benefícios do RGPS - Área Urbana;
61 - Aquisição de Imóveis;
62 - Aquisição de Bens para Revenda;
63 - Aquisição de Títulos de Créditos;
64 - Aquisição de Títulos Representativos Capital já Integralizado;
65 - Constituição e Aumento de Capital e Emendas;
66 - Concessão de Empréstimos;
67 - Depósito Compulsório;
70 - Rateio pela participação em Consórcio Público;
71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado;
72 - Principal da Dívida Mobiliaria Resgatado;
73 - Correção Monetária ou Cambial da Divida Contratual Regatada;
74 - Correção Monetária ou Cambial Divida Mobiliaria Resgatada;
75 - Correção Monetária de Operações de Crédito por Antecipação da receita.
76 - Principal Corrigido da Divida Mobiliaria Refinanciado;
77 - Principal Corrigido da Divida Contratual Refinanciado;
81 - Distribuição de Receitas;
91 - Sentenças Judiciais;
92 - Despesas de Exercícios Anteriores;
93 - Indenizações e Restituições;
94 - Indenizações Trabalhistas;
95 - Indenizações pela Execução de Trabalhos de Campo;
97 - Aporte para Cobertura de Déficit Atuarial do RPPS;
98 - A Classificar.
OBSERVAÇÃO: Reserva de Contingência e Reserva do RPPS Na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018, bem como na elaboração do PPA 2018-2021, haverá particularidades no que tange a classificação da Reserva de Contingência, bem como a Reserva do Regime Próprio de Previdência do servidor - RPPS, destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos inclusive para a abertura de créditos adicionais, quando houver, serão identificadas nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelos códigos99.999.9999.9.999.9.9.99.99"e 99.997.9997.7.799.9.9.99.99", respectivamente, no que se refere às classificações por função e Subfunção e estrutura programática, ações e natureza da despesa orçamentária, conforme estabelece a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações posteriores. |
VI - As Fontes de Recursos na Lei Orçamentária serão assim identificadas.
1 - Recursos do Tesouro - Exercício Corrente; e
VII - PRIMÁRIAS (Não-Financeiras):
Fonte | Detalhamento | Descrição |
00 | Recursos Ordinários | |
000 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores | |
01 | Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - | |
000 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores | |
02 | Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde | |
000 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores | |
03 | Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - | |
000 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores | |
04 | Contribuição ao Programa Ensino Fundamental | |
05 | Contribuição de Melhoria | |
10 | Recursos Diretamente Areca. pela Administração Indireta e | |
000 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores | |
12 | Serviços de Saúde | |
000 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores | |
13 | Serviços Educacionais | |
000 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores | |
14 | Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS | |
008 | Piso de Atenção Básica - PAB | |
009 | Piso de Atenção Básica Ampliada - PABA | |
010 | Programa de Saúde da Família - PSF | |
011 | Saúde Bucal - Programa de Saúde da Família - PSF Odont. | |
012 | Agentes Comunitários de Saúde - PACS | |
013 | Farmácia Básica | |
014 | Carências Nutricionais | |
015 | Vigilância Sanitária | |
016 | Epidemiologia e Controle de Doenças - ECD | |
017 | Média Alta Complexidade - MAC | |
020 | Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU | |
057 | Transferências FAEC-SIAI | |
058 | Transferências AIH- Autorização de Internação Hospitalar | |
059 | Transferência Centro de Especialidades Odontológicas | |
000 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores | |
15 | Transferência de Recursos do FNDE | |
002 | Programa Educação de Jovens e Adultos - PEJA | |
049 | Transferência do Salário Educação | |
050 | Transferências refer. ao Programa Dinheiro Direto na Escola - | |
051 | Transfer. Ref. ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - | |
052 | Transferências referentes ao PNATE | |
053 | Outras Transferências de Recursos do FNDE | |
000 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores | |
16 | Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE | |
000 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores | |
17 | Contribuição p/o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública | |
000 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores | |
18 | Transferências do FUNDEB-60% | |
000 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores | |
19 | Transferências do FUNDEB - 40% | |
000 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores | |
20 | Transferências de Convênios - União/Educação | |
000 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores | |
21 | Transferências de Convênios - União/Saúde | |
000 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores | |
22 | Transferências de Convênios - União/Assistência Social | |
000 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores | |
23 | Transferências de Convênios - União/Outros | |
000 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores | |
24 | Transferências de Convênios - Estado/Educação | |
000 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores | |
25 | Transferências de Convênios - Estado/Saúde | |
000 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores | |
26 | Transferências de Convênios - Estado/Assistência Social | |
000 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores | |
27 | Transferências de Convênios - Estado Outros | |
000 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores | |
28 | Transferências de Convênios Outros | |
000 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores | |
29 | Transferência de Rec. do Fundo Nacional de Assistência | |
003 | Apoio a Pessoa Idosa - API | |
004 | Programa de Atenção à Criança - PAC | |
005 | Programa Pessoa Portadora de Deficiência Física - PPD | |
006 | Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI | |
007 | Programa Sentinela | |
056 | Bolsa Família | |
000 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores | |
30 | Transferência de Recursos do FNHIS | |
000 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores | |
31 | Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - | |
50 | FMDCA-Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do | |
061 | FMDCA-Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do | |
51 | FMMA - Fundo Municipal do Meio Ambiente | |
70 | Compensações Financeiras de Recursos Naturais | |
071 | Recursos Hídricos | |
072 | Recursos Minerais | |
073 | Royalties Petróleo | |
074 | Fundo Especial |
Fonte | Detalhamento | Descrição |
000 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores | |
71 | Multas de Trânsito | |
019 | Convênio Trânsito | |
89 | Outras Receitas Primárias | |
036 | Remuneração de Depósitos Bancários - FUNDEB 60% | |
037 | Remuneração de Depósitos Bancários - FUNDEB 40% |
VIII - NÃO-PRIMÁRIAS (Financeiras):
Fonte | Detalhamento | Descrição |
90 | Operações de Crédito Internas | |
021 | Operações de Crédito Internas para Programas da Educação | |
023 | Operações de Crédito Internas para Programas de Saúde | |
024 | Operações de Credito Internas - Outros Programas | |
91 | Operações de Crédito Externas | |
025 | Operações de Crédito Externas para Programas da Educação | |
027 | Operações de Crédito Externas para Programas de Saúde | |
028 | Operações de Crédito Externas - Outros Programas | |
92 | Alienação de Bens - Móveis | |
029 | Alienações de Bens destinados a Programas da Educação Básica | |
031 | Alienações de Bens destinados a Programas de Saúde | |
032 | Alienações de Bens destinados a Outros Programas | |
93 | Alienação de Bens - Imóveis | |
029 | Alienações de Bens destinados a Programas da Educação Básica | |
031 | Alienações de Bens destinados a Programas de Saúde | |
032 | Alienações de Bens destinados a Outros Programas | |
94 | Outras Receitas Não-Primárias | |
000 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores |
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Das Diretrizes Gerais
Art. 5º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, Subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999 e suas alterações (Portaria SOF no 37, de 16 de agosto de 2007; Portaria SOF no 41, de 18 de agosto de 2008; Portaria SOF no 54, de 4 de julho de 2011 e Portaria SOF no 67, de 20.07.2012), da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da sua alteração promovida através da Portaria Interministerial STN/SOF nº 5[1], de 25 de agosto de 2015, bem como da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021.
Parágrafo Único - Caso surja alguma outra alteração na Portaria SOF nº 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, antes da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018, o mesmo deverá ser elaborado se adequando as novas normas contábeis vigentes.
Art. 6º O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme Art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 7º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - Texto da lei;
II - Documentos referenciados nos Art. 2º e 22 da Lei: nº 4.320/1964;
III - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexo do orçamento fiscal, discriminando receita e a despesa na forma.
V - Demonstrativos e documentos previstos no Art. 5º da Lei Complementar definida nesta Lei; e nº 101/2000.
Parágrafo Único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o Art. 2º inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V - Demonstrativo da com pessoal, para fins do atendimento do disposto no Art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2018, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2017, projetados ao exercício a que se refere.
§ 1º Os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais, devem ser vistos como indicativo, admitindo-se variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinarão, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018.
§ 2º Caso ocorram as variações previstas no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado adequar o Anexo de Metas Fiscais, mediante Decreto.
Art. 10 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo Único - Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo, encaminharão à Área Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 11 O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão à Área Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até 31 de julho de 2017, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 12 A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13 A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no Art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 14 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2018, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no Art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Do regime de execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas
individuais e em bloco
Do regime de execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas
individuais e em bloco
Art. 17 O regime de execução estabelecido neste artigo tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e dos serviços decorrentes de Emendas individuais independentemente de autoria.
Art. 18 É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas de que trata o artigo anterior
§ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 16 do art. 166 da Constituição e no § 2º do art. 17, desta Lei.
§ 3º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida no art. 2º, os montantes- previstos nos art. 19 e 20 poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
Art. 19 Para fins do atendimento da obrigatoriedade de execução das emendas individuais estabelecida no § 2º do art. 18, sem prejuízo da redução prevista no § 3º do mesmo artigo, o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 conterá reserva de recursos específica em valor equivalente ao montante da execução obrigatória de 2017, calculado nos termos do § 11 do Art. 166 da Constituição, corrigido de acordo com o inciso II do § 1º do Art . 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 20 Aplicam-se aos limites referentes às emendas apresentadas em bloco de execução obrigatória os critérios de cálculo e correção estabelecidos no art. 19.
Art. 21 As programações de que trata esta Seção não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, ressalvado o disposto no § 14 do Art. 166 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional 86 de 17 de março de 2015.
§ 1º Os critérios e os procedimentos relacionados aos casos de impedimentos de que trata o caput serão fixados pelo Poder Executivo.
§ 2º As programações decorrentes de emenda em bloco de que trata esta Seção que permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2018 poderão ser remanejadas de acordo com autorização constante da Lei Orçamentária de 2018.
Art. 22 O identificador da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta Seção, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação.
Art. 23 Para o cumprimento dos prazos previstos nos incisos III e IV do § 14 do art. 166 da Constituição, prevalece a data que ocorrer primeiro.
§ 1º O disposto no caput não se aplica, relativamente ao inciso III, na hipótese de a Lei Orçamentária de 2018 ser sancionada após 31 de março de 2018.
Art. 24 Os autores das emendas de que trata esta Seção deverão indicar, nos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação dos limites de execução, com vistas ao atendimento do disposto no art. 17 e nesta Seção.
Art. 25 A obrigatoriedade de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e por bloco aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 com RP 7 compreende, no exercício de 2018, cumulativamente, o empenho e o pagamento correspondentes ao limite de que trata o art. 20, sem prejuízo da aplicação do disposto do § 3º do art. 18.
§ 1º O empenho a que se refere o caput restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas de bloco.
§ 2º O pagamento a que se refere o caput restringe-se ao montante efetivamente liquidado, observado o disposto no § 3º.
§ 3º Os restos a pagar relativos a programações decorrentes de emendas individuais ou de bloco de execução obrigatória poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no caput. Subseção IV Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 26 A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2018, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Parágrafo Único - O valor da Reserva de Contingência poderá também ser utilizado como recurso para a abertura de Créditos Adicionais nos termos do artigo 8° da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, se atentado para as alterações promovidas pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 5 de 25 de agosto de 2015 e demais alterações posteriores.
Seção III
"Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários"
"Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários"
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 27 Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos Art.15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2018 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos Art.18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no Art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 3º As contratações decorrentes de futuros concursos públicos somente serão realizado se não comprometerem o limite prudencial equivalente a 95% dos limites máximos das despesas com pessoal mencionados no caput deste artigo
§ 4º Serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal" aquelas relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos.
I - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:
a) sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
b) não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e
c) não caracterizem relação direta de emprego.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 28 Se durante o exercício de 2018 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário Municipal de Administração e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
"Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município"
"Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município"
Art. 29 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2018, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e
IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 30 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I - Atualização da planta genérica de valores do Município;
II - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; e
VI - A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 31 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 32 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
"Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas"
"Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas"
Art. 33 A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 34 Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2018 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2018 a 2021, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado Projeto de Lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos Art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 35 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos Art. 27 e 28 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; e
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) a limitação de serviços extraordinários; e
c) a limitação com despesas em investimentos, até a retomada do equilíbrio entre receitas e despesas.
Seção VI
"Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho"
"Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho"
Art. 36 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do Art 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2018, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem como as provenientes de programas de outros Entes da Federação.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que The caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
"Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos"
"Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos"
Art. 37 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 38 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A lei orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
"Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e
Privadas"
"Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e
Privadas"
Art. 39 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I - As entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; continuada;
II - Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada.
III - Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2018 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 40 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I - voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária, proteção ao meio ambiente e de conservação de bens públicos;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 41 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial e comercial.
Art. 42 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do Art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 43 As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 44 As transferências de recursos às entidades previstas nos Art.. 38 a 41 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do Art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 45 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do Art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 46 A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - A transferência de recursos financeiros a que se refere este artigo para a Câmara Municipal ocorrerá nos termos do Art. 29-A e seguintes da Constituição Federal.
Seção IX
"Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de
Outros Entes da Federação"
"Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de
Outros Entes da Federação"
Art. 47 A inclusão na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o Art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Seção X
"Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso"
"Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso"
Art. 48 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2018, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos Art. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no Art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - a programação financeira das despesas, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, mediante afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2018;
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
"Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos"
"Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos"
Art. 49 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do Art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais, observado o disposto no Art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: andamento;
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com as normas desta Lei;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento.
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; e
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo Único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2018, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2017.
Seção XII
"Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes"
"Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes"
Art. 50 Para fins do disposto no § 3º do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, e suas alterações, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
"Do Incentivo à Participação Popular"
"Do Incentivo à Participação Popular"
Art. 51 O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2018, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo Único - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 52 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas
I - elaboração da proposta orçamentária de 2018, mediante regular processo para: de consulta; e
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no Art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
"Das Disposições Gerais"
"Das Disposições Gerais"
Art. 53 As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 54 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
§ 1º A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares com base em percentual das despesas fixadas para o exercício financeiro de 2018.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos, quando necessário.
Art. 55 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no Art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no Art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 56 O Poder Executivo poderá mediante Lei Especifica, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018, e em seus créditos adicionais em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, § 1º desta Lei, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de recurso primário.(Citado pela Lei nº 1.433 de 2017)
Parágrafo Único - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2018, ou seus créditos adicionais, podendo haver excepcionalmente ajuste na classificação funcional.
Art. 57 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Parágrafo Único - No dia 1º de janeiro de 2018, os valores constantes do Orçamento Anual poderão ser corrigidos com base na variação do INPC-IBGE, ou outro índice oficial que venha substituí-lo, apurada no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2017.
Art. 58 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por mês de atraso, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Os saldos negativos ou com valores inferiores eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo, as dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - inativos e pensionistas;
III - pagamento do serviço de dívida; e
IV - pagamento das despesas correntes relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
Art. 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.