CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Alexânia, para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
Seção I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, na forma dos anexos a esta Lei, em R$ 75.000.000,00 (Setenta e cinco milhões de reais) já considerando 20% das Receitas de Dedução para o FUNDEB, que serão arrecadados na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Único - Fica autorizado a utilização de excesso de arrecadação por variações de projeções decorrentes de inflação, respeitando os limites de suplementação autorizado nesta lei, conforme determina a Lei de Diretrizes Orçamentaria para o exercício de 2018.
Art. 3º As receitas realizadas mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
Seção II
CONSOLIDAÇÃO GERAL DAS RECEITAS
CONSOLIDAÇÃO GERAL DAS RECEITAS
1 - RECEITAS DO TESOURO |
1.1 - RECEITAS CORRENTES | |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 10.892.000,00 |
Contribuições | 2.790.000,00 |
Receita Patrimonial | 2.263.200,00 |
Receita de Serviços | 100.000,00 |
Transferências Correntes | 59.764.450,00 |
Outras Receitas Correntes | 131.000,00 |
Receitas Correntes Intra-Orçamentárias | 3.300.000,00 |
1.2-RECEITAS DE CAPITAL | |
Operações de Crédito | 280.000,00 |
Alienação de Bens | 175.000,00 |
Transferências de Capital | 2.852.350,00 |
(-) Deduções da Receita Corrente | (7.548.000,00) |
TOTAL | 75.000.000,00 |
CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2018 é de R$ 75.000.000,00 (Setenta e cinco milhões de reais), incluindo a relativa ao serviço da dívida pública municipal interna.
Art. 5º A despesa será realizada segundo as discriminações das funções, órgãos e unidades orçamentárias, de acordo com o seguinte desdobramento:
I - DESPESAS POR FUNÇÃO |
1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO | |
Legislativa | 3.150.000,00 |
Judiciária | 11.000,00 |
Administração | 6.407.550,00 |
Segurança Pública | 89.200,00 |
Assistência Social | 3.839.900,00 |
Previdência Social | 9.089.000,00 |
Saúde | 14.820.750,00 |
Educação | 23.481.250,00 |
Cultura | 79.600,00 |
Urbanismo | 4.306.000,00 |
Habitação | 135.000,00 |
Saneamento | 550.000,00 |
Gestão Ambiental | 1.153.100,00 |
Agricultura | 586.700,00 |
Indústria | 392.000,00 |
Comércio e Serviços | 9.000,00 |
Comunicações | 103.350,00 |
Transporte | 1.845.500,00 |
Desporto e Lazer | 619.600,00 |
Encargos Especiais | 3.532.000,00 |
Reserva de Contingência | 799.500,00 |
TOTAL | 75.000.000,00 |
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO | 75.000.000,00 |
II-DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
1-DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO | |
PODER LEGISLATIVO | |
Câmara Municipal de Alexânia | 3.150.000,00 |
PODER EXECUTIVO | |
Gabinete do Prefeito - GABIN | 1.301.600,00 |
Secretaria M. de Finanças, Orçam., Planej. Administração -SEFAD | 9.371.950,00 |
Secretaria Municipal de Controle Interno e Transparência SECIT | 303.600,00 |
Subprefeitura do Distrito de Olhos D'Água - Subprefeitura | 341.600,00 |
Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC | 11.342.350,00 |
Secretaria M. de Esportes, Lazer e Juv.,Com.Soc. e Inst. -SECOM | 782.950,007 |
Sec. M. Meio Amb.Rec.Híd.,Inf.Urb.Hab.Cid.Posturas SECIMMA | 2.777.000,00 |
Sec.Des.Econ.Cient.Tec.Turismo, Agricult. Pec. Irrigação | 987.700,00 |
SEDEM | |
Sec. Mun. de Transportes e Serviços Públicos - SERPU | 3.630.000,00 |
Reserva de Contingência | 759.500,00 |
FUNDEB | 12.364.500,00 |
Fundo Municipal de Saúde - FMS | 14.820.750,00 |
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS | 3.832.800,00 |
Fundo de Previdência Social de Alexânia | 7.604.000,00 |
Reserva Técnica do RPPS | 40.000,00 |
Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA | 1.447.600,00 |
Fundo Municipal para a Infância e Adolescente - FMIA | 87.100,00 |
Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FMHIS | 55.000,00 |
TOTAL | 75.000.000,00 |
TOTAL DA DESPESA ÓRGÃO/UNID.ORCAM. | 75.000.000,00 |
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Em decorrência do disposto no Art. 66, da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado, no interesse da Administração, a movimentar, por Órgãos Centrais, dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias e a redistribuir parcelas de dotações de pessoal, de uma para outra Unidade Orçamentária.
Parágrafo Único - Os valores movimentados neste artigo deverão computar nos limites suplementares fixados no Art. 7º, desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá abrir na vigência deste Orçamento, os créditos adicionais suplementares, que se fizerem necessários, mediante utilização dos recursos definidos nos itens I, II, III e IV dos Parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 30% (trinta por cento) do total das despesas fixadas nesta Lei, para atender a insuficiência das dotações orçamentárias dos órgãos da Administração, nos termos do Art. 56 da Lei Municipal 1.413/2017 de 11 de julho de 2017.
§ 1º A autorização de que trata o "caput" deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando:
I - destinados a suprir deficiências nas dotações referentes a pessoal, serviço da dívida e débitos constantes de precatórios judiciais;
II - destinados a suprir deficiências de dotações relativas a transferências ao Estado e União Federal, nos casos em que a Lei determina a entrega. dos recursos de forma automática, utilizando como fonte de recursos aquelas definidas no Art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
III - destinado à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de vinculações constitucionais à Educação e à Saúde, de recursos destinados a convênios e da arrecadação própria dos Fundos legalmente instituídos.
§ 2º Utiliza-se como recursos, para atendimento ao "caput" deste artigo, a anulação parcial e/ou total de dotações do próprio orçamento, excesso de arrecadação do exercício ou superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
§ 3º Os Decretos de abertura de créditos adicionais no exercício de 2018 deverão ter numeração própria.
Art. 8º Durante a execução orçamentária, o Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, até o limite previsto na Constituição Federal, para reforço de caixa.
Art. 9º O Poder Executivo poderá utilizar o previsto nos Art. 7º e 43º da Lei Federal nº 4.320/64, somente até o montante da despesa fixada no orçamento de 2018.
Art. 10 O valor previsto no orçamento, como Reserva de Contingência, será utilizado, pelo Poder Executivo, para cobrir despesas oriundas de calamidades no Município, ou cobrir eventuais despesas com dividas junto ao Governo Federal com INSS, PASEP que ainda não estão parceladas e nem reconhecidas, ficando autorizado a utilizar os saldos no ultimo bimestre para reduções para cobrir suplementações de que trata o Art. 7° desta Lei.
Art. 11 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Lei especifica, com base no parágrafo único do Art. 10° e o art. 50 da Lei Complementar 101/2000, autorizada a compatibilizar a execução orçamentária da receita prevista e despesa fixada para o exercício de 2018, instituindo, adequando e readequando as fontes de recursos, inclusive as fontes de recursos de superávit financeiro, até os níveis exigidos pelos Órgãos de controle externo da administração pública municipal, no âmbito da Administração Direta, Administração Indireta e Fundos, visando o melhor aproveitamento dos recursos e suas aplicações.
Art. 12 Nos termos da LDO, o presente orçamento poderá ser atualizado monetariamente no primeiro mês do exercício financeiro, com base no último trimestre e, no primeiro mês de cada trimestre subsequente, sempre com base nos últimos três meses, utilizando-se para tanto o INPC do IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo.
Parágrafo Único - Para atualização dos valores que trata o caput deste artigo, será necessária a comprovação de excesso de arrecadação no período, não podendo os valores corrigidos pelo INPC serem maiores que o excesso, e os valores acrescidos serão computados aos valores e limites de suplementação que trata o Art. 7° desta Lei.
Art. 13 O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo e entidades privadas sem fins lucrativos, para o desenvolvimento de programas prioritários nas diferentes áreas de sua competência, bem como, conceder ajuda financeira a entidades assistenciais e outras por meio de subvenções, auxílios e contribuições.
§ 1º Os convênios com Governo Federal e Estadual ficam autorizados, mediante convênios firmados.
§ 2º Os convênios com as entidades privadas sem fins lucrativos, via subvenções, auxílios e ou contribuições deveram ser aprovados por Leis Especificas, apresentado plano de trabalho, contendo metas e objetivos.
§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.