DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Por meio do presente planejamento tático, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2019, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, às normas estabelecidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
CAPÍTULO I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II - Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária anual.
CAPÍTULO III - Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários.
CAPÍTULO IV - Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município.
CAPÍTULO V - Equilíbrio entre receitas e despesas.
CAPÍTULO VI - Critérios e formas de limitação de empenho.
CAPÍTULO VII - Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
CAPÍTULO VIII - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO IX - Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação.
CAPÍTULO X - Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso.
CAPÍTULO XI - Definição de critérios para início de novos projetos.
CAPÍTULO XII - Definição das despesas consideradas irrelevantes.
CAPÍTULO XIII - Incentivo à participação popular.
CAPÍTULO XIV - As disposições gerais.
§ 1º - Integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias os Anexos de Metas Fiscais, onde estarão estabelecidas:
I - Metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício de 2019 e para os dois seguintes;
II - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
III - Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
IV - Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
V - Avaliação da situação financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS:
VI - Estimativa e compensação da renúncia de receita; e
VII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 2º - É parte integrante do Projeto de Lei em epígrafe, o Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, redução das desigualdades sociais, combate à pobreza e extrema pobreza, desenvolvimento sustentável, equilíbrio das finanças públicas e responsabilidade fiscal, através de ações que visem:
I - Incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a Iniciativa Privada;
II - Aumentar a capacidade de investimento, promover a Parceria Público-Privada PPP, o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade;
III - Formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Município;
IV - Promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto para a defesa e uso sustentável dos recursos naturais;
V - Realizar ações na área de infraestrutura que visem a minimizar os desequilíbrios existentes entre as regiões, promovendo o desenvolvimento;
VI - Aumentar a arrecadação tributária;
VII - Desenvolver o planejamento governamental;
VIII - Aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários;
IX - Implantar a política de valorização do Servidor com foco na qualidade de vida e melhoria na condição de trabalho e remuneração;
X - Realizar ações na área social que visem à proteção da delinquência de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de drogados;
XI - Promover ações integradas de segurança, saúde e educação buscando garantir segurança pública para o cidadão, redução da criminalidade, redução da superpopulação carcerária; gestão e execução de políticas de saúde com ações voltadas para o cidadão; universalização da educação com qualidade, acesso para todos, educação em tempo integral, combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas e tecnológicas das escolas e ensino profissionalizante;
XII - Fomentar e apoiar ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso, seja na educação, no trabalho ou no apoio à família;
XIII - Priorizar as ações de saneamento básico no Município;
XIV - Promover ações de vigilância em saúde epidemiológica ambiental e sanitária, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à saúde no município;
XV - Apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de inclusão social com o objetivo da retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro;
XVI - Implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades para a proteção da juventude, redução da vulnerabilidade social das famílias pertencentes a esta municipalidade;
XVII - Apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito:
XVIII - Incentivar as parcerias público-privadas;
XIX - Promover a cidadania, combater as situações de desigualdades sociais e ofertar oportunidades para a cultura, o esporte e o lazer;
XX - Ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura, ampliação, reforma e construção de equipamentos culturais e esportivos no Município; e
XIX - Prover os Poderes e Órgãos do Município de recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais.
Parágrafo único - Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2019 especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2018 - 2021, são as constantes nas Metas e Prioridades do artigo anterior, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2019 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
I - O Projeto de Lei Orçamentária para 2019 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo; e
II - O Projeto de Lei Orçamentária para 2019 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Unidade Orçamentária: segmento da administração a que o orçamento consigna dotações especifica para a realização dos Programas de Trabalho;
II - Função: maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de atuação do Setor Público;
III - Subfunção: representa um nível de agregação imediatamente inferior à Função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da identificação da natureza das Ações;
IV - Programa: um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um Produto necessário à manutenção da Ação de Governo;
VI - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um Produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da Ação de Governo;
VII - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das Ações de Governo, das quais não resulta um Produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIII - Categoria de Despesa: Representa o efeito econômico da realização das despesas;
IX - Grupo de Despesa: representa um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao Objeto de gasto;
X - Modalidade de Aplicação: representa a forma como os recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das Ações; e
XI - Fonte de Recurso: representa um agrupamento de natureza de receitas ou recursos indicados para realizar despesas.
§ 1º - Cada programa identificará as Ações necessárias para atingir os seus Objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas e as Metas a serem alcançadas pelos Indicadores dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela execução.
§ 2º - Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificarão a Função e a Subfunção às quais se vinculam.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no Projeto de Lei Orçamentária por Programas, Atividades, Projetos ou Operações Especiais, com indicação de suas Metas.
§ 4º - São consideradas como Ações de Operações Especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a Autarquias, Fundações e Fundos Especiais, transferências constitucionais a Municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade.
§ 5º - Sem prejuízo da programação a cargo da Unidade Orçamentária as despesas de exercícios anteriores das Unidades Orçamentárias serão realizadas no mesmo Projeto, Atividade ou Operação Especial e na mesma categoria econômica do processamento ordinário da despesa.
§ 6º - A transferência de recursos a entidades privadas, respeitado o disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em Projetos e Atividades dos Programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.
Art. 4º - O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a Esfera Orçamentária, as Funções e Subfunções, a Categoria Econômica, os Grupos de Despesas, a Modalidade de Aplicação e as Fontes de Recurso.
I - As Funções de Governo a serem alocadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2019 são:
FUNÇÕES DE GOVERNO | ||
01 - Legislativa | 12 - Educação | 20 - Agricultura |
02 - Judiciária | 13 - Cultura | 22 - Indústria |
03 - Essencial à Justiça | 14 - Direitos da Cidadania | 23 - Comércio e Serviços |
04 - Administração | 15 - Urbanismo | 24 - Comunicações |
06 - Segurança Pública | 16 - Habitação | 25 - Energia |
08 - Assistência Social | 17 - Saneamento | 26 - Transporte |
09 - Previdência Social | 18 - Gestão Ambiental | 27 - Desporto e Lazer |
10 - Saúde | 19 - Ciência e Tecnologia | 28 - Encargos Especiais |
11 - Trabalho | 12 - Educação | 99 - Reserva de Contingência |
II - As Categorias Econômicas utilizadas na elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019 são:
CATEGORIAS ECONÔMICAS | |
3 | Despesas Correntes |
4 | Despesas de Capital |
III - Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) a serem utilizados na elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2019, serão:
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA | |
GND 1 | Pessoal e Encargos Sociais |
GND 2 | Juros e Encargos da Dívida |
GND 3 | Outras Despesas Corrente |
GND 4 | Investimentos |
GND 5 | Inversões Financeiras |
GND 6 | Amortização da Dívida |
IV - Elementos de Despesas: a estrutura de codificação da despesa em sua estrutura foi reformulada com a ocorrência da Portaria Interministerial nº 163/2001, devendo se atentar a suas alterações posteriores, que regulam a classificação da despesa para todos os entes da Federação, sendo assim, esta classificação orçamentária será de adoção obrigatória pelo Município de Alexânia, utilizando na Lei Orçamentária Anual de 2019 os elementos de despesa que vão de encontro as necessidades de execução de despesas do Poder Executivo, Legislativo, Fundos, Fundações e Autarquias.
OBSERVAÇÃO: Reserva de Contingência e Reserva do RPPS
Na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, haverá particularidades no que tange a classificação da Reserva de Contingência, bem como a Reserva do Regime Próprio de Previdência do servidor RPPS, destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos inclusive para a abertura de créditos adicionais, quando houver, serão identificadas nos orçamentos de todas as esferas de Governo, e no que se refere à classificação programática da despesa se dará conforme estabelece a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações posteriores.
V - As Fontes de Recursos na Lei Orçamentária do exercício de 2019 serão assim identificadas:
1. Recursos do Tesouro - Exercício Corrente; e
2. Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores.
OBSERVAÇÃO: 2- Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores
As fontes de recursos do exercício anterior (superávit), só poderão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019 a partir de sua execução orçamentária, ou seja, após apuração do superávit financeiro do exercício anterior ao de execução do orçamento em epígrafe.
VI - PRIMÁRIAS (Não-Financeiras):
Fonte | Descrição |
100 | Recursos Ordinários |
101 | Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação |
102 | Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde |
103 | Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS |
104 | Contribuição ao Programa Ensino Fundamental |
105 | Contribuição de Melhoria |
110 | Recursos Diretamente Arrec. pela Administração Indireta e Fundos |
112 | Serviços de Saúde |
113 | Serviços Educacionais |
114 | Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS |
115 | Transferência de Recursos do FNDE |
116 | Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE |
117 | Contribuição p/o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP |
118 | Transferências do FUNDEB - 60% |
119 | Transferências do FUNDEB - 40% |
120 | Transferências de Convênios - União/Educação |
121 | Transferências de Convênios - União/Saúde |
122 | Transferências de Convênios - União/Assistência Social |
123 | Transferências de Convênios - União/Outros |
124 | Transferências de Convênios - Estado/Educação |
125 | Transferências de Convênios - Estado/Saúde |
126 | Transferências de Convênios - Estado/Assistência Social |
127 | Transferências de Convênios - Estado Outros |
128 | Transferências de Convênios - Outros |
129 | Transferência de Rec. do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS |
130 | Transferência de Recursos do FNHIS |
131 | Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS/Estados |
150 | FMDCA - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente |
151 | FMMA - Fundo Municipal do Meio Ambiente |
170 | Compensações Financeiras de Recursos Naturais |
171 | Multas de Trânsito |
189 | Outras Receitas Primárias |
VII - NÃO-PRIMÁRIAS (Financeiras):
Fonte | Descrição |
190 | Operações de Crédito Internas |
191 | Operações de Crédito Externas |
192 | Alienação de Bens - Móveis |
Fonte | Descrição |
193 | Alienação de Bens - Imóveis |
194 | Outras Receitas Não-Primárias |
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Das Diretrizes Gerais
Art. 5º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999 e suas alterações (Portaria SOF nº 37, de 16 de agosto de 2007; Portaria SOF nº 41, de 18 de agosto de 2008; Portaria SOF nº 54, de 04 de julho de 2011 e Portaria SOF nº 67, de 20 de julho de 2012, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da sua alteração promovida por meio da Portaria Interministerial STN/SOF nº 05[1], de 25 de agosto de 2015, bem como da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021.
Parágrafo único - Caso surja alguma outra alteração na Portaria SOF nº 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, antes da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019, o projeto deverá ser elaborado se adequando as novas normas contábeis vigentes.
Art. 6º - O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 7º - orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e fundações.
Art. 8º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - Texto da lei;
II - Documentos referenciados nos artigos 2°. e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III - Quadros orçamentário consolidado;
IV - Anexo do orçamento fiscal, discriminando receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e
V - Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstração da receita e despesa segundo as categorias econômicas (Anexo nº 01 da Lei Federal nº. 4.320/64, atualizado pelo Adendo II da Portaria SOF nº 08/85);
II - Quadro discriminativo da receita e da despesa (Anexo nº 02 da Lei Federal nº 4.320/64, atualizado pelo Adendo III da Portaria SOF nº. 08/85);
III - Programa de Trabalho (Anexo nº 06 da Lei Federal nº 4.320/64, atualizado pelo Adendo V da Portaria SOF nº08/85);
IV - Demonstrativo de funções, programas e subprogramas por projetos e atividades (Anexo nº 07 da Lei Federal nº 4.320/64, atualizado pelo Adendo VI da Portaria SOF nº 08/85);
V - Demonstração da despesa por funções, programas e subprogramas conforme o vínculo com os recursos (Anexo nº 08 da Lei Federal nº 4.320/64, atualizado pelo Adendo VII da Portaria SOF nº 08/85);
VI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções (Anexo nº 09 da Lei Federal nº 4.320/64, atualizado pelo Adendo VIII da Portaria SOF nº 08/85); e
VII - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.
Art. 9º - O Chefe do Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo e Ministério Público, até o dia 31 de julho de 2018, o estudo da metodologia de cálculo para definição da estimativa da receita e consequentemente a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei Orçamentária de 2019, elaborado a valores correntes do exercício de 2018, projetados ao exercício a que se refere, a fim de atender o que preceitua o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º - Os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais desta Lei devem ser vistos como indicativo, admitindo-se variações e adequações visando atualizar a possibilidade arrecadativa do Município caso necessário, sendo que o valor estimado da receita que constará no Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2019 será informado ao Poder Legislativo e Ministério Público através do estudo metodológico descrito nesse artigo.
§ 2º - Caso ocorram as variações previstas no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado adequar os Anexos de Metas Fiscais, mediante Decreto.
Art. 10 - Os órgãos da Administração Indireta encaminharão à Área Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até 15 de julho de 2018, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 11 - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão à Área Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até 15 de agosto de 2018, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019.
Art. 12 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 12-A - O regime de execução estabelecido neste artigo tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e dos serviços decorrentes de emendas individuais independentemente de autoria.
Parágrafo único - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13 - A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º - O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 13-A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas de que trata o artigo anterior.
§ 1º - Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º - A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 16 do art. 166 da Constituição e no § 2º do art. 15-A.
§ 3º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecido no art. 2º, os montantes previstos nos art. 9-A e 10-A poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
Art. 14 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2019, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14-A - Para fins do atendimento da obrigatoriedade de execução das emendas individuais estabelecidas no § 2º do art. 8-A, sem prejuízo da redução prevista no § 3º do mesmo artigo, o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 conterá reserva de recursos específica em valor equivalente ao montante da execução obrigatória de 2017, calculado nos termos do §11 do art. 166 da Constituição, corrigido de acordo com o inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias.
Art. 15 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15-A - Aplicam-se aos limites referentes ás emendas apresentadas em bloco de execução obrigatória os critérios de cálculo e correção estabelecidos no art. 9-A.
Art. 16 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16-A - As programações de que trata esta seção não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, ressalvado o disposto no § 14 do Artigo 166 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional 86 de 17 de março de 2015.
§ 1º -Os critérios e os procedimentos relacionados aos impedimentos de que trata o caput serão fixados pelo Poder Executivo. casos de
§ 2º - As programações decorrentes de emenda em bloco de que trata esta Seção que permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2019 poderão ser remanejadas de acordo com autorização constante da Lei Orçamentária de 2019.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17 - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2019, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Parágrafo único - O valor da Reserva de Contingência poderá também ser utilizado como recurso para a abertura de Créditos Adicionais nos termos do art. 8°. da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, se atentando para as alterações promovidas através da Portaria Interministerial STN/SOF nº 5[1], de 25 de agosto de 2015, e demais Portarias de alterações que venham a existir até a elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2019.
Art. 17-A - O identificador da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta Seção, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inc. II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizado às concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º - Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2019 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4° do art. 169 da Constituição Federal.
§ 3º - As contratações decorrentes de futuros concursos públicos somente serão realizadas se não comprometerem o limite prudencial equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites máximos das despesas com pessoal mencionados no caput deste artigo, e conforme demonstrado abaixo:
GASTOS DE PESSOAL | |||
Limite de Alerta | Limite Prudencial | Limite Máximo | |
Poder Executivo | 48,60% | 95% | 54% |
Poder Legislativo | 5,40% | 5,70% | 6% |
§ 4º - Serão contabilizadas como "Outras Despesas de Pessoal" aquelas relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos.
I - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:
a) Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
b) Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; e
c) Não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 18-A - Para o cumprimento dos prazos previstos nos incisos III e IV do §14 do art. 166 da Constituição, prevalece a data que ocorrer primeiro.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica, relativamente ao inciso III, na hipótese de a Lei Orçamentária de 2019 ser sancionada após 31 de março de 2019.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19 - Se durante o exercício de 2019 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário Municipal de Administração e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 19-A - Os autores das emendas de que trata esta Seção deverão indicar, nos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários e a ordem de prioridade para efeito da aplicação dos limites de execução, com vistas ao atendimento do disposto no art. 7-A e nesta Seção.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 20 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2019, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e
IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 20-A - A obrigatoriedade de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e por bloco aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 com RP 7 compreende, no exercício de 2019, cumulativamente, o empenho e o pagamento correspondentes ao limite de que trata o art. 10-A, sem prejuízo da aplicação do disposto do § 3º do art. 8-A.
§ 1º - O empenho a que se refere o caput restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas de bloco.
§ 2º - O pagamento a que se refere o caput restringe-se montante efetivamente liquidado, observado o disposto no § 3º.
§ 3º - Os restos a pagar relativos a programações de emendas individuais ou de bloco de execução obrigatória poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no caput.
Art. 21 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I - Atualização da planta genérica de valores do Município;
II - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; e
VI - A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 22 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 24 - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 25 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2019 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2019 a 2021, demonstrando a memória de cálculo respectiva
Parágrafo único - Não será aprovado Projeto de Lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - Para elevação das receitas:
a) A implementação das medidas previstas nos arts. 18 e 19 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário; e
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - Para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) a limitação de serviços extraordinários; e
c) A limitação com despesas em investimentos, até a retomada do equilíbrio entre receitas e despesas.
CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 27 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos" e "atividades" e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2019, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas excluídas as relativas às:
I - Despesas com pessoal e encargos sociais;
II - Despesas com benefícios previdenciários;
III - Despesas com PASEP;
IV - Despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V - Despesas ressalvadas, conforme o art. 9°, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, integrantes desta Lei; e
VI - Dotações constantes da Lei Orçamentária de 2019 referentes às doações e aos convênios firmados.
§ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 28 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º - A lei orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
§ 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
CAPÍTULO VIII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 30 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I - Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II - Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; e
III - Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2019 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I - Voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária, proteção ao meio ambiente e de conservação de bens públicos; e
II - Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial e comercial.
Art. 33 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses local, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste Capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 deste Capítulo deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 1º - Compete ao Órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 37 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 38 - A inclusão na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
CAPÍTULO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 39 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2019, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, os seguintes demonstrativos:
I - As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - A programação financeira das despesas, nos termos do art. 8°. da Lei Complementar nº 101/2000; e
III - O cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8°. da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º - O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, mediante afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2019;
§ 3º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 40 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º. desta Lei, a Lei Orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018 - 2021 e com as normas desta Lei;
II - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; e
IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2019, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2018.
CAPÍTULO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 41 - Para fins do disposto no § 3º. do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, e suas alterações, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
CAPÍTULO XIII
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 42 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2019, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo Único - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 43 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - Elaboração da proposta orçamentária de 2019, mediante regular processo de consulta; e
II - Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9°, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 45 - A abertura de créditos suplementar e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
§ 1º - A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares com base em percentual das despesas fixadas para o exercício financeiro de 2019, não podendo ser inferior ao percentual de 1% (um por cento) do montante da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual de 2019.
§ 2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos, quando necessário.
Art. 46 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 47 - O Poder Executivo poderá, mediante Lei Específica, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3°, § 1°, desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de recurso primário.
Parágrafo único - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 48 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 49 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por mês de atraso, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º - Os saldos negativos ou com valores inferiores eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, as dotações para atendimento de despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Inativos e pensionistas;
III - Pagamento do serviço de dívida; e
IV - Pagamento das despesas correntes relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.