CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º - Fica, por força da presente Lei, instituído o Plano Plurianual do Município de Alexânia, Estado de Goiás, para o período de 2018 a 2021 (PPA 2018-2021), em cumprimento ao disposto no Art. 165, da Constituição Federal.
Art. 2º - O Plano Plurianual 2018-2021, estruturado por Programas, constitui o instrumento para a organização e a implementação das iniciativas da Administração Pública Municipal e deverá ser observado com suas ações, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem.
Art. 3º - Os Programas desta Lei articulam um conjunto de ações que são o instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentárias ou não-orçamentárias, suficientes para enfrentar um problema e aproveitar uma oportunidade ou potencialidade, sendo as ações orçamentárias classificadas, conforme a sua natureza, em:
I - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação do Governo Municipal, e para fins de identificação, o código dos projetos iniciam-se com os números 1;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que se realiza de modo contínuo e permanente, resultando em produto necessário à manutenção da atuação do Governo Municipal, e para fins de identificação, o código das atividades iniciam-se com os números 2;
III - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das iniciativas do Governo Municipal, das quais não resulta produto nem é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, e para fins de identificação, o código das operações especiais iniciam-se com o número 9.
Parágrafo Único. - Os Programas podem ser:
a) Finalísticos: quando geram bens e serviços mensuráveis, ofertados diretamente à sociedade;
b) Serviços ao Estado: quando resulta em bens ou serviços ofertados diretamente ao Estado, por instituições criadas para esse fim específico;
c) Gestão de Políticas Públicas: quando abrange ações de gestão de Governo relacionados à formulação de coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas;
d) Apoio Administrativo: que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para consecução dos objetivos dos programas finalísticos e demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação, no momento, àqueles programas;
e) Operações Especiais: não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 4º. O Plano Plurianual 2018-2021 tem como diretrizes:
I - Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
II - Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e da Justiça Social; e
III - Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliação da Participação Popular.
Art. 5º - Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo PPA 2018-2021 são:
I - estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda;
II - implementar a política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
III - qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
IV - promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento sustentável;
V - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico a fim de criar as bases para transformar o município de Alexânia em polo de referência;
VI - garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde, desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
VII - garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania;
VIII - garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;
IX - gestão e governança com transparência;
X - ampliação da participação social;
XI - redução das desigualdades sociais;
XII - excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços;
XIII - valorização da diversidade cultural e identidade;
XIV - mecanismos de implementação e integração das políticas públicas.
Art. 6º - Os Programas desta Lei constituem o elemento de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas que serão fixadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e as ações a serem estabelecidas nos Orçamentos Anuais correspondentes aos Exercícios abrangidos pelo período de 2018 a 2021.
§ 1º - Integram o Plano Plurianual:
I - Anexo I: PPA por Programa, detalhando os projetos e seus objetivos, bem como suas ações e metas;
§ 2º - Para efeito das disposições do PPA 2018-2021, considera-se como atributo dos Programas:
I - Objetivo: Resultado que a Administração Pública Municipal deseja alcançar nas áreas de atuação;
II - Meta: Qualificação do objetivo, podendo ser expressa qualitativamente ou quantitativamente;
III - Iniciativa: atributo que declara a entrega de bens e serviços a sociedade;
IV - Indicador: Medida de referência que permite identificar e aferir periodicamente, o alcance de resultados dos Programas auxiliando o monitoramento e avaliação.
§ 3º - As codificações de programas e ações previstos no PPA 2018-2021 serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e nas Leis e Decretos que tratem de créditos adicionais, bem como nas revisões ou alterações do Plano Plurianual.
§ 4º - A codificação referida no Parágrafo anterior prevalecerá até a extinção dos programas e ações a que esteja vinculada.
Art. 7º - As iniciativas referidas no inciso III, do § 2º, do Artigo anterior, terão seus desdobramentos em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), na Lei Orçamentária Anual, em cada período do Plano definindo o detalhamento da aplicação dos recursos financeiros.
Art. 8º - Os valores financeiros consignados no PPA são referenciais e não constituem limites à programação para as despesas fixadas nas Leis Orçamentárias e/ou créditos adicionais.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
DA GESTÃO DO PLANO
Art. 9º - A gestão do Plano Plurianual 2018-2021 observará os princípios de eficiência, eficácia, efetividade, publicidade e moralidade, e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos Programas temáticos.
Art. 10 - O Poder Executivo manterá sistema de gestão para monitoramento e avaliação do Plano Plurianual e dos Programas.
Art. 11 - A avaliação do PPA 2018-2021 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
Art. 12 - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento dos Programas do PPA 2018-2021.
Art. 13 - O Poder Executivo poderá firmar instrumentos de cooperação com Municípios, agrupados ou não por Regiões Geoadministrativas, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução de programas e ações do Plano.
Parágrafo Único - Os compromissos de que trata o caput deste Artigo abrangerão os programas e as ações que contribuam para os objetivos do Plano Plurianual e definirão as condições em que o Estado e os Municípios e a sociedade civil organizada participarão do ciclo de gestão do Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
DAS REVISÕES E ALTERAÇÕES DO PLANO
DAS REVISÕES E ALTERAÇÕES DO PLANO
Art. 14 - A alteração do PPA, pela modificação, inclusão ou exclusão de Programas, dar-se-á por meio de Projeto de Lei.(Citado pela Lei nº 1.467 de 2018)(Citado pela Lei nº 1.516 de 2019)(Citado pela Lei nº 1.533 de 2020)
§ 1º - O Projeto de Lei conterá, no mínimo, na hipótese de:
I - inclusão de Programa:
a) diagnóstico sumário sobre o problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade a ser atendida e a justificativa da necessidade de seu atendimento;
b) identificação de seu alinhamento com os objetivos definidos no Plano Plurianual e sua contribuição para a superação dos desafios nele contidos;
c) definição das ações que serão desenvolvidas no Programa;
II - alteração ou exclusão de Programa: exposição das razões que fundamentam a proposta.
§ 2º - Considera-se alteração de Programa, para os fins desta Lei, a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias, bem como a alteração do objetivo.
§ 3º - A adequação da denominação e do público-alvo não implicam alteração de programa e podem ser realizadas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15 - A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer, também, por intermédio de Lei Orçamentária Anual e de lei autorizativa para abertura de créditos especiais, nos seguintes casos:
I - desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, sejam elas integrantes de um mesmo Programa ou não;
II - novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subsequentes, tenham sido previamente definidas em leis específicas;
III - alterações de título, ação orçamentária, que não impliquem modificação da finalidade e do objeto, mantido o respectivo código.
Parágrafo Único. - Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I, do caput, deste Artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado.
Art. 16 - A data de início de novos projetos poderá ser ajustada por ato específico do Prefeito Municipal, em função da disponibilidade de recursos, observadas as restrições legais.
Art. 17 - O Poder Executivo fica autorizado a editar Decreto, para:
I - alterar o órgão responsável por programas e ações;
II - no caso de ações não orçamentárias, incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas.
Art. 18 - O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas Leis Orçamentárias anuais alusivas ao quadriênio 2018-2021, e pelas Leis que as modifiquem, fica autorizado a:(Citado pela Lei nº 1.467 de 2018)(Citado pela Lei nº 1.516 de 2019)(Citado pela Lei nº 1.533 de 2020)
I - alterar o valor global do Programa;
II - incluir, excluir ou alterar iniciativas; e
III - adequar as vinculações entre ações orçamentárias e iniciativas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - Para fins de atendimento ao disposto no § 1º, do Art. 167, da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período 2018-2021, está incluído no valor global dos Programas.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 20 - São prioridades da Administração Pública Municipal os Programas de Segurança Pública, Inclusão Social, Saúde, Educação, Cultura, Gestão Ambiental. Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Infraestrutura e Acessibilidade.
Art. 21 - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o período de 2018-2021, ficam estabelecidas na forma dos Anexos desta Lei.
Art. 22 - O Poder Executivo divulgará por meio eletrônico no Portal da Prefeitura Municipal a íntegra desta Lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, divulgando em formato e linguagem acessíveis a sociedade.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor no 1°. de janeiro de 2018.