Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Alexânia/GO, o processo de seleção de gestor das unidades escolares da rede pública municipal de educação básica.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se gestão democrática o processo intencional, sistemático e participativo de tomada de decisões e de sua execução, orientado à obtenção de resultados, por meio da mobilização de meios e procedimentos necessários ao alcance dos objetivos da unidade escolar.
Parágrafo único. A gestão democrática tem como finalidade a excelência no atendimento aos alunos, envolvendo aspectos pedagógicos, técnico-administrativos e gerenciais, com a efetiva participação dos segmentos da comunidade escolar.
Art. 3º Considera-se comunidade escolar, para os efeitos desta Lei, o conjunto formado por professores e servidores administrativos em efetivo exercício na unidade de ensino, pelos alunos regularmente matriculados e por seus pais ou, na ausência destes, por seus responsáveis legais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 4º A gestão democrática das unidades escolares da rede pública municipal de educação básica será regida em conformidade com o art. 206 da Constituição Federal, com o art. 14 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, bem como pelos atos normativos que estabelecem critérios e metodologias para aferição de condicionalidades relacionadas à melhoria da gestão educacional, e observará as seguintes diretrizes:
I - participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos de elaboração das políticas das unidades escolares em suas instâncias decisórias, bem como de estratégias de acompanhamento das ações a serem executadas;
II - gestão participativa e descentralizada, com autonomia das unidades escolares para elaborar e executar seus regimentos, planos de ação, planejamentos e projetos político-pedagógicos e administrativos, respeitadas as normas comuns da rede pública de ensino;
III - gestão responsável dos bens, recursos e serviços, nos âmbitos técnico, administrativo, pedagógico e financeiro, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação – SME;
IV - foco em resultados, com ênfase na eficiência, efetividade e qualidade dos processos de ensino e aprendizagem, mediante definição clara de objetivos, metas, estratégias e mecanismos de acompanhamento e avaliação permanentes;
V - promoção de estratégias que assegurem o acesso, a permanência e o sucesso dos alunos, bem como a valorização dos profissionais em exercício;
VI - transparência nos atos e ações pedagógicas, administrativas e financeiras; e
VII - valorização dos profissionais da educação.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DA GESTÃO ESCOLAR
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 5º A organização pedagógica e administrativa das unidades escolares será exercida pela equipe gestora, composta pelos seguintes profissionais:
I - Gestor Escolar;
II - Secretário Escolar;
III - Coordenador Pedagógico.
Art. 6º As unidades escolares contarão com instâncias colegiadas de participação nos processos decisórios, em articulação com a equipe gestora, compostas por:
I - Conselho de Classe;
II - Conselho Escolar;
III - Grêmio Estudantil ou outra forma de representação estudantil reconhecida.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DE GESTOR DE UNIDADE ESCOLAR
DA SELEÇÃO DE GESTOR DE UNIDADE ESCOLAR
Seção I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 7º O gestor escolar será selecionado com base em critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como por consulta pública à comunidade escolar, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dos atos normativos que regulamentam a aferição da gestão democrática, sendo vedada a indicação por representação.
Art. 8º O mandato do Gestor Escolar terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, mediante aprovação em novo processo seletivo.
Art. 9º O processo de seleção de Gestor Escolar será realizado a cada dois anos e deverá ser concluído até o último dia letivo do semestre correspondente, conforme o calendário escolar vigente.
Seção II
Das etapas do processo de seleção
Das etapas do processo de seleção
Art. 10. O processo de seleção de gestor escolar observará os critérios do inciso I do § 1º do art. 14 da Lei Federal nº 14.113, de 2020, e será composto pelas seguintes etapas:
I - publicação de edital nos meios oficiais do Município, com afixação nas unidades escolares e ampla divulgação, no prazo de até 7 (sete) dias após sua emissão;
II - inscrição dos interessados em concorrer à função de gestor escolar;
III - avaliação do currículo e do plano de gestão do candidato, realizada por comissão designada;
IV - participação obrigatória em curso de formação promovido pela Secretaria Municipal de Educação – SME;
V - aplicação de prova de conhecimentos gerais e específicos relativos à gestão escolar, de caráter eliminatório;
VI - consulta pública na comunidade escolar, submetendo os candidatos aprovados nas etapas anteriores, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 14.113, de 2020, e dos atos normativos que disciplinam a aferição da gestão democrática;
VII - posse do candidato selecionado, com assinatura de termo de compromisso que estabeleça metas, indicadores de desempenho e responsabilidades inerentes à função.
Parágrafo único. O candidato ao cargo de Gestor Escolar somente poderá participar da consulta pública e, se eleito, tomar posse, caso tenha participado e obtido aprovação em todas as etapas previstas no caput deste artigo.
Seção III
Dos Requisitos para Inscrição
Dos Requisitos para Inscrição
Art. 11. Poderão concorrer ao processo de seleção de gestor escolar os professores efetivos da carreira do magistério público municipal que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - ter concluído o estágio probatório;
II - estar lotado, há pelo menos 12 (doze) meses, na unidade escolar da rede pública municipal em que pretende concorrer;
III - possuir diploma de licenciatura plena reconhecido e devidamente registrado;
IV - ter disponibilidade para cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais nas unidades escolares com funcionamento em dois turnos;
V - apresentar certificado de regularidade da prestação de contas emitido pela Secretaria Municipal de Educação – SME, caso já tenha exercido a função de gestor;
VI - apresentar plano de gestão compatível com as metas da Secretaria Municipal de Educação – SME;
VII - apresentar declaração expedida pelo órgão competente do Poder Executivo atestando a inexistência de condenação em processos administrativos disciplinares nos últimos 8 (oito) anos;
VIII - possuir curso de pós-graduação, preferencialmente, em Gestão Escolar.
§ 1º Não poderão se inscrever para o processo de seleção de gestor escolar os professores que estiverem em gozo de licença ou que estejam readaptados para o exercício em outro cargo público.
§ 2º O candidato poderá inscrever-se para concorrer ao processo de seleção de Gestor Escolar em apenas uma unidade escolar da rede pública municipal de educação básica.
§ 3º A inscrição será individual, sendo vedada a formação de chapas ou a vinculação da candidatura a outros cargos da unidade escolar, tais como Coordenador Pedagógico ou Secretário Escolar, bem como a divulgação de conteúdo que induza à composição coletiva da gestão.
§ 4º Caberá recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, da decisão que deferir ou indeferir a inscrição de candidato ao processo de seleção de Gestor Escolar, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive nos casos de interposição por terceiros ou por advogado constituído.
Seção IV
Da Consulta Pública
Da Consulta Pública
Art. 12. Poderão participar da consulta pública:
I - alunos com 12 (doze) anos ou mais, regularmente matriculados e frequentes;
II - pais ou responsáveis legais pelos alunos regularmente matriculados e frequentes;
III - professores e os servidores administrativos efetivos ou temporários lotados na unidade escolar.
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis legais terão direito a apenas um voto, independentemente da quantidade de filhos regularmente matriculados na unidade escolar.
Art. 13. O quórum mínimo de participação para validade da consulta pública será:
I - 50% (cinquenta por cento) dos professores e servidores administrativos;
II - 30% (trinta por cento) dos alunos com 12 anos ou mais;
III - 20% (vinte por cento) dos pais ou responsáveis legais.
Art. 14. Será considerado eleito o candidato que:
I - obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) de aprovação na consulta pública;
II - atender integralmente aos critérios técnicos de mérito e desempenho estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Cada votante poderá indicar apenas um candidato.
Seção V
Das Situações Especiais
Das Situações Especiais
Art. 15. Na hipótese de inexistência de inscrição válida ou de candidato que atinja o percentual mínimo na consulta pública, o Chefe do Poder Executivo designará o Gestor Escolar dentre os servidores que atendam aos requisitos previstos no art. 11 desta Lei, podendo ser dispensado o requisito do inciso II, quando não houver servidor apto na unidade escolar.(Redação dada pela Lei nº 1.690 de 2025)
Parágrafo único. A designação prevista neste artigo não poderá recair sobre servidor que tenha sido reconduzido à função de Gestor Escolar na consulta pública realizada no biênio imediatamente anterior à data da designação.
Art. 16. Nas unidades escolares multisseriadas com menos de 60 (sessenta) alunos regularmente matriculados, não será realizado o processo de seleção para a função de Gestor Escolar, ficando a gestão da unidade sob responsabilidade direta do titular da Secretaria Municipal de Educação - SME.
Art. 17. Nos casos em que houver apenas um candidato inscrito, este deverá atender integralmente aos requisitos previstos nesta Lei e obter aprovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) na consulta pública.
Art. 18. Na hipótese de instalação de nova unidade escolar, por criação ou desmembramento, durante o curso de mandato em vigor, o Chefe do Poder Executivo designará um Gestor Escolar Inferino, que exercerá a função até o término do respectivo mandato em curso, ficando assegurada a participação em novo processo seletivo, conforme as regras desta Lei.
Seção VI
Da Recondução
Da Recondução
Art. 19. O Gestor Escolar poderá ser reconduzido ao cargo por apenas 1 (uma) vez consecutiva, desde que:
I - tenha sido aprovado em curso de formação oferecido pela Secretaria Municipal de Educação - SME;
II - apresente, no relatório de gestão, a efetiva melhora da unidade escolar em decorrência de sua atuação.(Redação dada pela Lei nº 1.690 de 2025)
III - esteja adimplente com a prestação de contas dos recursos recebidos, nos termos da legislação e regulamentos aplicáveis.
Seção VII
Da Comissão Municipal de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar
Da Comissão Municipal de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação - SME instituirá, por meio de portaria, a Comissão Municipal de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar, no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação do edital, designando, na mesma portaria, seu Presidente.
§ 1º A Comissão Municipal de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar será composta por:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação - SME;
II - 2 (dois) professores efetivos de escolas da rede pública municipal;
III - 1 (um) gestor de unidade escolar em exercício da função, não inscrito como candidato ou, na ausência deste, 1 (um) professor que já tenha exercido a função de diretor;
IV - 1 (um) representante dos Conselhos Escolares;
V - 1 (um) representante discente, com idade mínima de 12 (doze) anos;
VI - 1 (um) pai, mãe ou responsável legal por aluno regularmente matriculado, indicado pelos Conselhos Escolares;
VII - 1 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alexânia.
§ 2º Compete à Comissão Municipal de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar:
I - executar, divulgar e acompanhar o processo de seleção dos gestores das unidades escolares;
II - coordenar o processo de seleção do Gestor Escolar e das Comissões Locais de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar;
III - orientar as unidades escolares sobre o processo de seleção de Gestor Escolar;
IV - divulgar amplamente os critérios do processo de seleção estabelecidos nesta Lei;
V - supervisionar a composição das Comissões Locais de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar e garantir a sua lisura;
VI - orientar das Comissões Locais de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar quanto aos procedimentos a serem adotados;
VII - validar os registros de inscrição, conforme os requisitos legais;
VIII - decidir sobre assuntos de sua competência;
IX - instruir e julgar recursos, impugnações e pedidos de anulação do processo de seleção ou do resultado final;
X - zelar pela legalidade do processo de seleção;
XI - garantir a participação igualitária dos candidatos com inscrições deferidas;
XII - registrar em ata as ocorrências que alterem a normalidade do processo.
Seção VIII
Das Comissões Locais de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar
Das Comissões Locais de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar
Art. 21. Cada unidade escolar contará com uma Comissão Local de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar, designada pelo respectivo Conselho Escolar, de 15 (quinze) dias a contar da publicação do edital.
§ 1º A Comissão Local de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar será composta por:
I - 2 (dois) professores regentes;
II - 2 (dois) servidores administrativos;
III - 2 (dois) pais, mães ou responsáveis por alunos regularmente matriculados;
IV - 1 (um) representantes discentes com idade mínima de 12 (doze) anos.
§ 2º Compete à Comissão Local de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar:
I - organizar e convocar sessão pública com a comunidade escolar para apresentação dos planos de gestão dos candidatos inscritos;
II - adotar as providências necessárias ao cumprimento do cronograma e das orientações expedidas pela Comissão Municipal de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar;
III - registrar e dar ampla publicidade a todos os seus atos, observando o princípio da transparência;
IV - receber, processar e julgar denúncias de irregularidades durante o processo de seleção de Gestor Escolar sob sua jurisdição; e
V - prestar o suporte necessário à organização e realização da consulta pública na unidade escolar, garantindo a lisura e o bom andamento do processo.
§ 3º O Gestor Escolar não poderá participar da composição da Comissão Local de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar.
§ 4º No prazo previsto no caput, o Presidente do Conselho Escolar deverá divulgar, em assembleia geral, o edital do processo de seleção de Gestor Escolar, que será fixado em local público e de fácil acesso na unidade de ensino.
§ 5º O Conselho Escolar atuará na fiscalização dos atos da Comissão Local de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar, zelando pelo cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade e transparência.
Seção IX
Das Denúncias
Das Denúncias
Art. 22. Qualquer pessoa da comunidade escolar poderá apresentar denúncia à Comissão Local de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - a denúncia deverá ser formalizada por escrito, com exposição clara dos fatos e fundamentos;
II - deverá conter a identificação do denunciante, número de documento oficial, domicílio, e-mail ou telefone para contato;
III - sempre que possível, deverá ser acompanhada de documentos ou outros meios de prova.
Art. 23. Recebida a denúncia, a Comissão Local de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar adotará os seguintes procedimentos:
I - registrará a denúncia em livro próprio ou sistema eletrônico, com indicação de data e horário de recebimento;
II - emitirá recibo contendo identificação da denúncia, data e horário de recebimento, devidamente assinado por membro da comissão;
III - decidirá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o recebimento ou arquivamento da denúncia, mediante decisão fundamentada, da qual será dada ciência ao denunciante;
IV - caso a denúncia seja recebida, a Comissão Local de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar deverá notificar o denunciado para apresentação de defesa no prazo de 2 (dois) dias úteis;
V - realizar, se necessário, sessão pública de instrução, garantido o contraditório e a ampla defesa, inclusive com sustentação oral, se requerida.
Art. 24. As decisões da Comissão Local de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar serão:
I - tomada por maioria simples de votos;
II - devidamente fundamentada, com base nos fatos, provos e disposições legais aplicáveis;
III - reduzida a termo e lavrada em ata assinada pelos membros presentes;
IV - registrada em livro próprio e entregue às partes interessadas, mediante recibo.
Art. 25. Das decisões da Comissão Local de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar caberá recurso à Comissão Municipal de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência do interessado.
CAPÍTULO V
DO QUADRO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DAS UNIDADES ESCOLARES
DO QUADRO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DAS UNIDADES ESCOLARES
Seção I
Do Gestor Escolar
Do Gestor Escolar
Art. 26. Ao Gestor Escolar compete:
I - articular a integração da unidade escolar com as famílias e a comunidade;
II - administrar a unidade escolar em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria Municipal de Educação – SME;
III - cumprir as atribuições que lhe forem outorgadas pela Secretaria Municipal de Educação – SME, pela Coordenação Regional de Educação e pelo Conselho Escolar;
IV - participar, como membro nato, do Conselho Escolar e cumprir as obrigações inerentes à função;
V - subscrever, juntamente com o secretário escolar, os documentos referentes à vida escolar dos alunos matriculados na unidade;
VI - responsabilizar-se pela administração financeira da unidade escolar, incluindo a prestação de contas dos recursos recebidos, nos prazos legais;
VII - monitorar e avaliar o desempenho de professores, secretários, coordenadores, agentes administrativos educacionais e alunos, observados os limites regimentais e as deliberações da Secretaria Municipal de Educação – SME;
VIII - promover o cumprimento integral do calendário escolar aprovado pelo Conselho Estadual de Educação - CEE e pela Secretaria Municipal de Educação – SME, bem como da carga horária legalmente estabelecida;
IX - zelar pela manutenção e conservação do espaço físico da unidade escolar;
X - prestar aos pais ou responsáveis as informações referentes ao rendimento e desempenho escolar dos alunos;
XI - articular-se com a família e a comunidade mediante processo de integração da sociedade com a escola;
XII - coordenar a elaboração e a execução do projeto político-pedagógico, do plano de ação e do regimento escolar, observadas a Base Nacional Comum Curricular, o Documento Curricular para Goiás e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação - SME, visando à promoção de uma educação de qualidade;
XIII - participar das formações pedagógicas convocadas pela Secretaria Municipal de Educação - SME, de acordo com as demandas e orientações estabelecidas;
XIV - assegurar o cumprimento do calendário escolar e das metas estabelecidas para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB e para o Sistema de Avaliação Educacional do Estado de Goiás – SAEGO, conforme orientações da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC e do Ministério da Educação – MEC;
XV - acompanhar, diariamente, nos sistemas de gestão da Secretaria Municipal de Educação - SME, a frequência e os dados cadastrais dos alunos e servidores da unidade escolar, bem como as informações pertinentes ao censo escolar e ao planejamento docente;
XVI - desempenhar as demais atribuições inerentes à função.
Parágrafo único. O disposto no inciso VI não impede o repasse de recursos à unidade escolar, tampouco poderá prejudicar a gestão subsequente.
Art. 27. O cumprimento integral do efetivo exercício da função de Gestor Escolar fica condicionado à aprovação de sua gestão, por meio de processo anual de avaliação de desempenho, conforme critérios estabelecidos em Decreto regulamentar desta Lei.
Art. 28. O Gestor Escolar perderá o efetivo exercício da função quando:
I - for condenado por infração disciplinar, apurada em processo administrativo, desde que da decisão não caiba recurso com efeito suspensivo;
II - for condenado, com trânsito em julgado, por ato de improbidade administrativa ou infração penal;
III - tiver sua gestão reprovada no processo anual de avaliação de desempenho, conforme critérios definidos em Decreto regulamentar;
IV - deixar de prestar contas, no prazo fixado, dos recursos financeiros transferidos ao Conselho Escolar da unidade.
Parágrafo único. O substituto do Gestor Escolar que perder a função, nos termos deste artigo, será designado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo atender aos requisitos técnicos previstos no art. 11 desta Lei.
Art. 29. O Gestor Escolar poderá ser afastado preventivamente do exercício da função, nos termos do art. 181 da Lei Complementar nº 050, de 30 de setembro de 2022, por despacho do Chefe do Poder Executivo, após a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, como medida cautelar, sem prejuízo da remuneração, quando houver risco de que sua permanência interfira na apuração da irregularidade.
Parágrafo único. Durante o período de afastamento, o Chefe do Poder Executivo designará substituto interino, devendo atender aos requisitos técnicos previstos no art. 11 desta Lei.
Art. 30. O Gestor Escolar que se afastar temporariamente do exercício da função em razão de licença legal prevista na legislação vigente, inclusive por motivo de licença maternidade, paternidade, tratamento de saúde ou outros afastamentos legais, será substituído por servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre aqueles que atendam aos requisitos técnicos do art. 11 desta Lei.
Parágrafo único. O retorno do Gestor Escolar às suas funções ocorrerá após o término do afastamento, mediante comunicação formal à Secretaria Municipal de Educação - SME.
Seção II
Do Secretário Escolar
Do Secretário Escolar
Art. 31. Ao secretário escolar compete:
I - fornecer, em tempo hábil, as informações que lhe forem solicitadas;
II - organizar e manter atualizada coletânea de leis, regulamentos, resoluções, diretrizes, ordens de serviço e demais documentos normativos;
III - coordenar as atividades da secretaria da unidade escolar;
IV - secretariar os conselhos de classe e outras reuniões similares;
V - organizar e manter atualizados os documentos da unidade escolar e os registros da vida escolar dos alunos, inclusive diários de classe, de forma a permitir sua verificação a qualquer tempo, utilizando as ferramentas do Sistema de Gestão Escolar - SIGE, responsabilizando-se pela veracidade dos dados;
VI - capacitar, incentivar e monitorar os auxiliares na correta utilização do Sistema de Gestão Escolar - SIGE;
VII - registrar e manter atualizados, no Sistema de Gestão Escolar - SIGE, os dados dos alunos (cadastrais, enturmação, frequência, avaliações), dos professores (cadastrais, modulação) e da unidade escolar (cursos, modalidades de ensino, matriz curricular), responsabilizando-se pela fidedignidade das informações e pelo envio dos dados pertinentes ao censo escolar;
VIII - expedir e autenticar certificados de conclusão de curso e demais documentos escolares;
IX - lavrar atas dos resultados finais, de recuperação, de classificação, de reclassificação e de outros processos avaliativos;
X - orientar, acompanhar e monitorar os professores quanto à escrituração escolar sob sua responsabilidade;
XI - responsabilizar-se, juntamente com o Gestor Escolar, pelo controle da frequência dos professores e dos agentes administrativos educacionais;
XII - cumprir a legislação vigente e as orientações emanadas da Secretaria Municipal de Educação – SME;
XIII - lançar e manter atualizados, diariamente, os dados no sistema de gestão da SME; e
XIV - desempenhar outras atribuições inerentes à função.
Seção III
Do Coordenador Pedagógico
Do Coordenador Pedagógico
Art. 32. A função de Coordenador Pedagógico será exercida, preferencialmente, por servidor efetivo da unidade escolar, incumbido de promover o processo de ensino e aprendizagem dos alunos, assegurar a implementação do projeto político-pedagógico e a execução do plano de ação, visando ao alcance de resultados educacionais com excelência e equidade, bem como à formação continuada dos professores.
Art. 33. Compete ao Coordenador Pedagógico:
I - responsabilizar-se, juntamente com o Gestor Escolar, pelo processo de formação continuada dos professores, a partir do diagnóstico dos saberes e competências docentes;
I - subsidiar o corpo docente na elaboração e execução do planejamento quinzenal, propondo, quando necessário, alternativas metodológicas;
III - acompanhar e avaliar o ensino e a aprendizagem com base nos resultados das avaliações internas e externas;
IV - propor e acompanhar ações que promovam equidade e excelência na aprendizagem, com foco na redução da evasão escolar, no aumento da frequência e na elevação dos índices de proficiência;
V - participar das formações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação – SME e replicá-las na unidade escolar;
VI - coordenar, com os docentes, a revisão do projeto político-pedagógico e do plano de ação, visando à superação dos desafios pedagógicos identificados;
VII - analisar os planos de aula e os instrumentos avaliativos, realizando devolutivas quinzenais individualizadas a cada professor;
VIII - conduzir, com o Gestor Escolar, os momentos de trabalho coletivo, conselhos de classe, reuniões pedagógicas e formações, com base na análise da realidade escolar ou em orientações da Secretaria Municipal de Educação – SME;
IX - elaborar, periódicamente, relatórios qualitativos e quantitativos para informar aos coordenadores educacionais da SME os resultados pedagógicos alcançados pela escola;
X - participar de reuniões, capacitações e encontros pedagógicos convocados pela Secretaria Municipal de Educação – SME, inclusive em período oposto ao de sua atuação na escola;
XI - organizar e coordenar grupos de estudos por área de conhecimento ou etapa de ensino;
XII - fornecer subsídios teóricos e materiais pedagógicos adequados às diversas situações de ensino-aprendizagem;
XIII - incentivar o uso de práticas inovadoras e de recursos tecnológicos no ambiente escolar;
XIV - articular o trabalho pedagógico da unidade escolar, promovendo a integração entre os componentes curriculares e os docentes;
XV - estabelecer, de forma cooperativa com a equipe escolar, diretrizes, metas e estratégias para os programas e projetos em desenvolvimento;
XVI - estimular o engajamento docente e assegurar a participação ativa e colaborativa dos professores; e
XVII - desempenhar outras atribuições inerentes à função.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação – SME será responsável pelo repasse de recursos financeiros e pelo suporte técnico e administrativo às unidades escolares, necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 35. Compete à Secretaria Municipal de Educação – SME assegurar às unidades escolares da rede pública municipal os meios e as condições adequadas à realização das eleições previstas nesta Lei.
Art. 36. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 37. Fica revogada a Lei Municipal nº. 1.166 de 10 de Maio de 2011.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.