Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir, através da desapropriação, os seguintes lotes Urbanos situados no Loteamento Cidade de Alexânia, nesta Cidade:
Quadra 263, lotes números: 01 a 15.
Quadra 264, lotes números: 01 a 19.
Quadra 265, lotes números: 01 a 22.
Quadra 267, lotes números: 01 a 20.
Quadra 269, lotes números: 01 a 20.
Quadra 270, lotes números: 01 a 20.
Quadra 275, lotes números: 01 a 20.
Quadra 276, lotes números: 01 a 20.
Quadra 277, lotes números: 01 a 20.
Quadra 278, lotes números: 01 a 20.
Quadra 279, lotes números: 01 a 20.
Quadra 280, lotes números: 01 a 20.
Quadra 281, lates números: 01 a 20.
Quadra 282, lates números: 01 a 20.
Quadra 283, lotes números: 01 a 09 e de 14 a 20.
Quadra 284, lotes números: 01 a 26.
Quadra 285, lotes números: 01 a 18.
Quadra 286, lotes números: 25 e 26.
Quadra 287, lotes números: 01 a 12.
Quadra 288, lotes números: 01 a 15.
Quadra 289, lotes números: 01 a 17.
Quadra 290, lotes números: 01 a 16.
Quadra 291, lotes números: 01 a 20.
Quadra 292, lotes números: 01 a 28.
Quadra 293, lotes números: 01 a 28.
Quadra 294, lotes números: 01 a 28.
Quadra 295, lotes números: 01 a 28.
Art. 2º Deverá ser nomeada, pelo Chefe do Poder Executivo, uma Comissão para avaliação dos imóveis constantes do artigo anterior, do qual deverá participar, no mínimo, dois Vereadores com assento na Câmara Municipal de Alexânia. indicados pelo seu Presidente.
Art. 3º Os imóveis constantes do "Caput" deste artigo, destinam-se exclusivamente a implantação do Distrito Agro-Industrial de Alexânia.
Art. 4º Para fazer face as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado a abertura de crédito especial, no fluente Orçamento, até o valor global dos imóveis, nos termos do artigo anterior.
Art. 5º Fica, o Chefe do Poder Executivo, autorizado a doar, sem ônus, à Companhia de Distrito Industrial de Goiás, GOIÁS INDUSTRIAL, os imóveis cuja desapropriação é autorizada por esta Lei, para a efetiva implantação de Distrito Agro-Industrial de Alexânia.
Art. 6º Na Escritura de doação que vier a ser outorgada à Companhia de Distritos Industriais de Goiás, GOIÁSINDUSTRIAL; deverá constar a condição da obrigação da donataria implantar o Distrito Agro-Industrial de Alexânia e de iniciar as respectivas obras.
Art. 7º Isentam-se da desapropriação por pertencerem a Municipalidade e incorporam-se a doação os seguintes lotes:
Quadra 266, lotes números: 01 a 20.
Quadra 283, lotes números: 10, 11, 12 e 13.
Quadra 286, lotes números: 01 a 20.
Quadra 314, lotes números 01 a 24.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.