Art. 1º Esta Lei cria o serviço de Inspeção Municipal regula a obrigatoriedade da prévia Inspeção e Fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no Município de Alexânia e destinados ao consumo nos limites de sua área geográfica, nos termos do Artigo 23 incisos II e VIII, da Constituição Federal e em consonância com a Lei Federal nº 7.889 de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Agricultura (ou departamento de Agricultura) do Município, através do seu serviço de Inspeção, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas.
Art. 3º A Inspeção e Fiscalização de que trata a presente Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, destinados ao consumo da população.
Art. 4º Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal somente poderão funcionar mediante prévio registro na forma do regulamento desta Lei ou na forma da Legislação Federal ou Estadual vigentes.
Art. 5º A Fiscalização e a Inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Art. 6º Será cobrada a "TAXA DE INSPEÇÃO" dos estabelecimentos registrados no serviço de Inspeção Municipal, nos termos da Legislação tributária vigente e do regulamento desta Lei.
Art. 7º As infrações às normas previstas nesta Lei, seu respectivo regulamento ou na Legislação pertinente, serão punidas, de forma isolada ou cumulativa, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:(Citado pela Lei nº 382 de 1994)
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;
II - Multa de até (100) cem UFIR, no caso de reincidência, no dolo ou má fé;
III - Apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinem ou forem adulterados;
IV - Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
Paragrafo Único - A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
Art. 8º Visando a aplicação desta Lei e a abertura de mercado para os produtos de origem animal, a Prefeitura Municipal poderá firmar convênios com o Governo do Distrito Federal.
Art. 9º Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei serão cobertos por verbas constantes do orçamento Municipal.
Art. 10 VETADO.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.