Câmara de Alexânia

Câmara de Alexânia

Município de Alexânia

LEI Nº 382, DE 26 DE MAIO DE 1994.

Institui regulamento de Inspeção Sanitária de produtos animal no Municipal de Alexânia e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás:

Faço saber, que a Câmara Municipal de Alexânia, Estado Goiás, por seus membros, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica pela presente Lei, estabelecidas as normas que regulam em todo o Município de Alexânia-Go., e Inspeção e Reinspeção Industrial Sanitária dos produtos de origem animal, em complemento à Lei nº 361/94 de 14 de março de 1994.
Art. 2º A Inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, através da Divisão de Inspeção de produtos de origem animal e abrange:
I - A higiene geral dos estabelecimentos registrados;
II - A captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição de água para consumo e o escoamento das águas residuais;
III - As fases do recebimento, elaboração, manipulação preparo, acondicionamento, conservação, transporte e depósito de todos os produtos de origem animal e suas matérias primas;
IV - O exame "ante" e "post-mortem" dos animais de consumo;
V - A embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos de acordo com os tipos e padrões previstos no regulamento e normas Federais ou fórmulas aprovadas;
VI - A classificação de produtos e sub-produtos, de acordo com os tipos e padrões previstos no regulamento e normas Federais ou formulas aprovadas;
VII - Os exames microbiológicos, histológicos e físico-químicos das matérias primas ou produtos;
VIII - As matérias primas nas fontes produtoras e intermediárias;
IX - Os meios de transportes de animais vivos, os produtos derivados e suas matérias primas destinadas à alimentação humana;
Art. 3º Os técnicos em inspeção portarão carteira de identidade funcional fornecida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o número de ordem, nome, fotografia, cargo, data de expedição e validade.
Paragrafo Único. È obrigatória a prévia apresentação da carteira de identidade funcional, sempre que o técnico em inspeção estiver desempenhando suas atividades profissionais.
Art. 4º Estão sujeitos a registros os seguintes estabelecimentos:
I - Matadouro de suínos; caprinos; e ovinos e abatedouros de aves e coelhos e demais espécies devidamente aprovadas para o abate, fábricas de conservas, fábricas de embutidos charqueadas, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e fábricas de produtos de origem animal não comestíveis;
II - Usinas de processamento de leite, fábricas de laticínios, entrepostos-usinas, entrepostos de laticínios, postos de refrigeração e postos de coagulação;
III - Entreposto de pescado e fábrica de conservas de pescado;
IV - Entreposto de ovos e fábrica de conservas de ovos;
V - Apiários;
VI - Matadouros de abastecimento regionalizado e estâncias leiteiras;
Parágrafo Único. Para os estabelecimentos descritos neste artigo poderá anteceder ao registro definitivo a concessão de registro provisório, a critério da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 5º O registro será requerido à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, instruindo-se o processo com os seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido à Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
II - Licença prévia concedida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
III - Planta baixa com cortes e fachadas da construção acompanhada do memorial descritivo;
IV - Relação descriminada do maquinário e fluxograma com especificações volumétricas e capacidade em energia elétrica;
V - Registro na Junta Comercial do Estado de Goiás, (fotocópias da Constituição e demais atos de alterações);
VI - Documento que comprove a posse ou permissão de uso do terreno;
VII - Registro no cadastro geral de contribuintes CGC (fotocópias);
VIII - Inscrição da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (fotocópias);
IX - Liberação concedida pela Secretaria Municipal de obras.
Parágrafo Único. Procedendo a solicitação do registro referido neste artigo, o interessado deverá encaminhar carta-consulta acompanhada do pré-projeto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, para obtenção da licença prévia e análise preliminar.
Art. 6º As firmas construtoras não darão início à construção de estabelecimentos sujeitos a Inspeção Municipal, sem que os projetos tenham sido aprovados pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico e com licença da instalação concedida pela Secretaria de obras.
Art. 7º Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados, tanto de suas dependências quanto instalações, só podem ser feitas após aprovação prévia dos projetos pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico.
Art. 8º Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à alimentação humana é considerado básico, para efeito de registro, a apresentação prévia de boletim oficial de exame de água de consumo de estabelecimento, que deve se enquadrar nos padrões microbiológicos e físico-químicos.
Art. 9º Satisfeitas as exigências fixada nos artigos 5º e 8º, à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, autorizará a expedição do TÍTULO DE REGISTRO, ou TÍTULO DE REGISTRO PROVISÓRIO.
Parágrafo Único. Na hipótese de expedição de TÍTULO DE REGISTRO PROVISÓRIO, deverá o documento conter a data limite de sua validade.
Art. 10) O estabelecimento que interromper seu funcionamento por espaço superior a 12 (doze) meses só poderá reiniciar suas atividades mediante inspeção prévia de todas as suas dependências, instalações e equipamentos.
Parágrafo Único. Quando a interrupção do funcionamento ultrapassar a 18 (dezoito) meses, poderá ser cancelado o respectivo registro.
Art. 11 O estabelecimento registrado só poderá ser vendido ou arrendado após a competente transferência de responsabilidade do registro junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 12 Tratando-se de estabelecimento reunidos em grupos e pertencentes à mesma firma é respeitada, para cada um, a classificação que lhe couber, dispensando-se apenas a construção isolada de dependências que possam ser comuns.
Art. 13 Para aprovação dos estabelecimentos de produtos de origem animal devem ser satisfeitas as seguintes condições básicas e comuns:
I - dispor de luz natural e artificial, e de ventilação suficiente, em todos as dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis;
II - possuir pisos e paredes lisos de cor clara, impermeabilizados de maneira a facilitar a limpeza e higienização;
III - possuir, nas dependências de elaboração de comestíveis, forro de material resistente a unidade e a vapores, construído de modo a evitar o acúmulo de sujeira e contaminação, de fácil limpeza e higienização podendo o mesmo ser dispensado nos casos em que a cobertura proporcionar perfeita vedação e entrada de poeira, insetos, pássaros e assegurar uma perfeita higienização;
IV - dispor de dependências e instalações mínimas, respeitadas as finalidades a que se destina, para recebimentos, industrialização, embalagem, depósito e expedição de produtos comestíveis, sempre separados, por meio de paredes totais, das destinadas ao preparo de produtos não comestíveis;
V - dispor de mesas com revestimento impermeável para os trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e produtos comestíveis, construídas de forma a permitir fácil e perfeita higienização;
VI - dispor de tanques, caixas, bandejas e quaisquer outros recipientes de material impermeável, de superfície lisa e de fácil lavagem e higienização;
VIII - dispor de rede de abastecimento de água para atender suficientemente, as necessidades do trabalho;
IX - dispor de água fria abundante e, quando necessário, de instalações de vapor e água quente, em todas as dependências de manipulação e preparo, não só de produtos, como de sub-produtos não comestíveis;
X - dispor de rede de esgotos em todas as dependências com dispositivo adequado, que evite refluxo de odores e a entrada de roedores e outros animais, ligados a tubos coletores, e estes ao sistema geral de escoamento, dotado de canalização e de instalações para a retenção de gorduras, resíduos e corpos flutuantes, bem como de dispositivos para depuração artificial, e sistema adequado de tratamento de resíduos e efluente compatíveis com a solução escolhida para a destinação final;
XI - dispor, conforme legislação específica, de vestiários e instalações sanitárias adequadamente instaladas, de dimensões e em número proporcional ao pessoal, com acesso indireto às dependências industriais, quando localizadas em seu corpo;
XII - possuir, quando necessário, instalações de frio em número e área suficiente, segundo a capacidade e a finalidade do estabelecimento;
XIII - dispor, de equipamentos necessários e adequado aos trabalhos, obedecidos os princípios da técnica industrial e facilidade de higienização, inclusive para aproveitamento e preparo de subprodutos não comestíveis;
XIV - dispor, quando necessário, de equipamentos gerador de vapor com capacidade para as necessidades do estabelecimento, instalado em dependência externa;
XV - dispor, de depósitos adequados para ingredientes, embalagens, continentes, materiais ou produtos de limpeza.
Art. 14 Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:
I - matadouro;
II - abatedouro público;
III - matadouro para abastecimento regionalizado;
IV - charqueada;
V - fábrica de conservas;
VI - fábrica de produtos gordurosos;
VII - entreposto de carne e derivados;
VIII - fábrica de produtos derivados e comestíveis.
§ 1º Entende-se por "Matadouro" o estabelecimento industrial cujos produtos serão destinados ao comércio no Município de Alexânia e Região circunvizinhas, dotado de instalações completas e equipamento adequado para abate, manipulação, elaboração, preparo e conservação das espécies de açougue, supermercados e similares, sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional e perfeito dos subprodutos não comestíveis, devendo possuir instalações de frio.
§ 2º Entende-se por "Matadouro para abastecimento Regionalizado" o estabelecimento dotado de instalações adequadas para matança de quaisquer das espécies de açougue no caso em tela, visando o fornecimento de carne processada e/ou em natureza ao Comércio regional. o matadouro para abastecimento regionalizado será implantado em área rural e abaterá obrigatoriamente apenas animais oriundos do plantel local ou de propriedades rurais vizinhas, caso em que esses plantéis vizinhos deverão pertencer a produtores associados e submetidos a programa único de defesa sanitária animal. Excluem-se desta Lei os bovinos e suínos comercializados no próprio Município.
§ 3º Entende-se por "Charqueada" o estabelecimento que produza charque, dispondo obrigatoriamente de instalações próprias para o aproveitamento integral e perfeito de todas as matérias primas e preparo de subprodutos não comestíveis.
§ 4º Entende-se por "fábrica de conservas", o estabelecimento que industrializa a carne das várias espécies de açougue, sem sala de matança anexa, e que em qualquer dos casos seja dotado de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada para o preparo de subprodutos não comestíveis.
§ 5º Entende-se por "fábrica de produtos gordurosos" o estabelecimento destinado exclusivamente ao preparo de gorduras, excluída a manteiga, adicionadas ou não de matérias primas de origem vegetal.
§ 6º Entende-se por "entreposto de carnes e derivados" o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, manipulação, conservação acondicionamento e distribuição de carnes resfriadas, congeladas das diversas espécies de açougue e outros produtos animais.
§ 7º Entende-se por "fábrica de produtos derivados não comestíveis" o estabelecimento que manipula matérias primas e resíduos de animais de várias procedências, para o preparo exclusivo de produtos utilizados na alimentação não humana.
Art. 15 Considera-se "carne de açougue" as massas musculares maturadas e demais tecidos que as acompanham, incluindo ou não a base óssea correspondente e que procede dos animais abatidos sob inspeção veterinária.
§ 1º Quando destinará à elaboração de conservas em geral, por "carne" (matéria prima), devem-se entender as massas musculares despojadas de gordura, aponevroses, vasos, gânglios, tendões e ossos.
§ 2º Considera-se "miúdos" os órgãos e vísceras dos animais de açougue, usados na alimentação humana, além dos pés, mãos e cauda.
Art. 16 O animal abatido, formado das massas musculares e ossos, desprovidos de cabeça, mocotós, cauda, couro, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, tecnicamente preparado constitui a "carcaça".
§ 1º Nos suínos, para efeito de Reinspeção, desde que venham acompanhados dos respectivos certificados de inspeção, as suas carcaças podem ou não incluir o couro, cabeça e pés.
§ 2º A "carcaça" dividida ao longo da coluna vertebral á as "meias carcaças" que, subdivididas por um corte entre duas costelas, dão os "quartos" anteriores ou dianteiros ou posteriores traseiros.
Art. 17 A simples designação "produto", "subproduto", mercadoria ou "gênero", significa, para efeito do presente regulamento, que se trata de "produto de origem animal ou suas matérias primas".
Art. 18 As normas de implantação de funcionamento dos "MATADOUROS PARA ABASTECIMENTO REGIONALIZADO", bem como o seu sistema de inspeção associado a programa específico de defesa sanitária animal, e ainda, o sistema de comercialização dos seus produtos, serão detalhados por ato do Secretário do Desenvolvimento Econômico Municipal.
Art. 19 Os demais estabelecimentos de carnes e derivados devem satisfazer as seguintes condições:
I - ser localizados em área suburbana ou rural, dispor de suficiente "pé direito" nas salas de matança, de modo a permitir a instalação de equipamentos, principalmente de trilhagem área, numa altura adequada à manipulação das carcaças higienicamente, e demais matérias primas;
II - dispor de currais e/ou pocilgas cobertas convenientemente, pavimentadas e providas de bebedouros;
III - dispor, no caso de estabelecimento de abate, de meios que possibilitem a lavagem e a desinfecção dos veículos utilizados no transporte dos animais;
IV - dispor, de acordo com a classificação do estabelecimento de dependências de matança suficientemente amplas para permitir o normal desenvolvimento das respectivas operações, com dispositivos que evitem o contato das carcaças com o piso ou entre si, bem como o contato manual direto dos operários durante a movimentação das mesmas;
V - dispor, nos estabelecimentos de abate, de dependências para o esvaziamento e limpeza dos estômagos e intestinos, a manipulação de cabeças e línguas e das demais vísceras comestíveis;
VI - dispor, de acordo com a classificação do estabelecimento de graxaria para o aproveitamento de matérias primas gordurosas e subprodutos não comestíveis, de Câmaras frias de sala de desossa, de dependências tecnicamente necessárias à fabricação de produtos de salsicharia e conservas, de depósitos e salga de couros, de salga e ressalga e secagem de carne, de depósito de subprodutos não comestíveis e de depósitos diversos, proporcionais à capacidade do estabelecimento;
VII - dispor, de equipamentos completo e adequado, tais como plataformas, mesas, carros, caixas, estradas, pias, esterilizadores e outros utilizados em quaisquer das fábricas de recebimento e industrialização da matéria-prima e do preparo de produtos, em número suficiente e construídos com material que permita fácil e perfeita higienização;
VIII - possuir dependências específicas para higienização de carretilhas e/ou balancis, carros, gaiolas, bandejas e outros componentes de acordo com a finalidade do estabelecimento;
IX - dispor, de equipamentos gerador de vapor com capacidade suficiente para as necessidades do estabelecimento, bem como de instalações de vapor de água em todas as dependências de manipulação e industrialização.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos destinados ao abate de AVES e COELHOS devem satisfazer as condições seguintes:
a) dispor de plataforma coberta para recepção dos animais protegida dos ventos dominantes e da incidência direta dos raio solares;
b) dispor de mecanismo que permita realizar as operações de sangria, esfola, evisceração e preparo de carcaça (toilete) com as aves ou coelhos suspensos pelos pés e/ou cabeças;
c) dispor de dependência exclusiva para a operação de sangria;
d) dispor de dependência exclusiva para as operações de escaldagem e depenagem, ou de esfola, no caso de coelhos;
e) dispor de dependências para as operações de eviscerarão, toilete, pré-resfriamento, gotejamento, classificação e embalagem;
f) dispor, quando for o caso, de dependências para a realização de cortes de carcaças.
Art. 20 Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:
I - postos de leite e derivados;
II - estabelecimentos industriais;
III - estâncias leiteiras.
§ 1º Entende-se por "postos de leite e derivados" os estabelecimentos intermediários entre as fazendas leiteiras e as usinas de beneficiamento ou fábricas de laticínios, destinados ao recebimento de leite, de creme e outras matérias primas, para depósito, por curto tempo, transvase, refrigeração, padronização ou coagulação o transporte imediato aos estabelecimentos industriais registrados.
§ 2º Entende-se por "estabelecimentos industriais" os destinados ao recebimento de leite e seus derivados, para pasteurização, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem e expedição.
§ 3º Entende-se por "estância leiteira" as propriedades rurais equipadas com instalação adequada para o processamento do leite destinado ao abastecimento regionalizado, podendo o produtor instalar os equipamentos de processamento de leite no perímetro urbano obedecendo as exigências legais.
Art. 21 A implantação e funcionamento das estâncias leiteiras, bem como o seu sistema de inspeção associado a um programa específico de defesa sanitária animal, serão detalhadas por ato do Secretário do Desenvolvimento Econômico Municipal.
Art. 22 Os demais estabelecimentos de leite e derivados, devem satisfazer as seguintes exigências:
I - As seções industriais deverão possuir pé direito com altura adequada de modo a permitir a instalação dos equipamentos e sem comprometer a qualidade dos produtos;
II - possuir dependências ou local próprio para higienização dos vasilhames e carros tanques, os quais deverão ser higienizados antes do seu retorno aos pontos de origem;
III - dispor de cobertura adequada nos locais de carregamento e descarregamento de leite e seus derivados;
IV - ter dependências para recebimento da matéria prima ou produtos, bem como laboratório de análise, quando for o caso;
V - quando destinados a coagulação do leite e sua parcial manipulação, até a obtenção de massa dessorada, enformada ou não destinada À FABRICAÇÃO DE QUEIJOS de massa cozida, semi-cozida, filada, de requeijão ou de caseína;
a) ter dependências distinta para tratamento do leite e parcial manipulação do produto, bem como para as máquinas de produção de frio;
b) ter câmara fria;
VI - quando destinados ao resfriamento de leite, seleção, pré-beneficiamento e remessa em carros tanques isotérmicos para beneficiamento complementar ou industrialização em outros estabelecimentos;
a) possuir dependências para pré-beneficiamento da matéria prima devidamente instalada;
VII - quando destinados ao recebimento de matérias prima para o preparo de produtos DERIVADOS DE LEITE, acabados ou semi-acabados ou quando destinados a receber esses produtos, para complementação e distribuição;
a) possuir dependências para a elaboração ou fabricação de produtos derivados, sua conservação e demais operações, incluindo-se as Câmaras de salga e cura de queijos com temperatura e unidade controladas, quando for o caso;
b) ter as demais dependências e equipamentos previstos nos itens V e VI, considerando os produtos que serão elaborados ou fabricados;
VIII - quando destinados ao beneficiamento de leite para CONSUMO DIRETO, ou para outros estabelecimentos, ou que recebam leite já beneficiado para distribuição ao consumo, ou ainda, desde que instalados e equipados, elaborem ou fabriquem produtos para complementação e distribuição;
a) ter dependências para análise físicos-químicos e micro-biológicas, para o beneficiamento de leite destinado ao consumo.
IX - quando destinados ao recebimento de produtos lácteos para distribuição, maturação, fracionamento e acondicionamento, e desde que convenientemente instalados e equipados, de leite beneficiado para consumo direto, ou quando se destinem à fabricação de QUEIJO FUNDIDO E/OU QUEIJO RALADO:
a) ter dependências para recebimento de produtos semiacabados, sua classificação, fracionamento, embalagem, conservação demais operações necessárias ao funcionamento;
b) dispor, quando for o caso, de dependências e equipamentos adequados à elaboração do queijo fundido e/ou queijo ralado.
Art. 23 Todas as dependências e equipamentos dos estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos de rotina e industriais, dando-se conveniente destino às águas servidas e residuais.
Parágrafo Único. A Divisão de Inspeção de Produtos de origem animal, ouvida a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá autorizar o tratamento artificial das águas servidas e residuais.
Art. 24 O maquinário, carros, tanques, vagonetes, caixas, mesas, demais materiais e utensílios serão convenientemente marcados de modo a evitar equívocos entre os destinos de produtos comestíveis, ou ainda utilizados na alimentação de animais, usando-se as denominações COMESTÍVEIS E NÃO COMESTÍVEIS.
Art. 25 Os pisos e paredes, assim como o equipamento e utensílios utilizados na indústria, devem ser lavados diariamente convenientemente desinfetados, neste caso, pelo emprego de substâncias devidamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 26 Os estabelecimentos devem ser mantidos limpos, livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos e quaisquer outros insetos ou animais prejudiciais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso só é permitido nas dependências não destinadas à manipulação ou depósito de produtos comestíveis e mediante autorização da Inspeção Municipal, não sendo permitido o emprego de produtos biológicos.
Parágrafo Único. É proibida a permanência de cães, gatos e outros animais estranhos no recinto dos estabelecimentos e locais de coleta de matéria-prima.
Art. 27 Todo pessoal que trabalha com produtos comestíveis desde o recebimento até a embalagem, deve usar uniformes próprios e limpos, inclusive gorros.
Art. 28 O pessoal que manipula produtos condenados ou trabalhe em necropsias fica obrigado a desinfetar as mãos, instrumentos e vestuários, com antissépticos e apropriados.
Art. 29 È proibido fazer refeições nos locais onde se realizam trabalhos industriais, bem como, depositar produtos, objetos e materiais estranhos à finalidade da dependência ou ainda guardar roupas de qualquer natureza.
Art. 30 É proibido empregar na coleta, embalagem, ou conservação de matérias primas e produtos usados na alimentação humana, vasilhames de cobre, latão, zinco, barro, estanho com liga que contenha mais de 2% (dois por cento) de chumbo ou que apresente estanhagem defeituosa, ou qualquer utensílios que, pela forma e composição, possa prejudicar as matérias primas ou produtos.
Art. 31 Os funcionários do estabelecimento deverão fazer pelo menos um exame de saúde anual.
§ 1º A Inspeção médica é exigida, tantas vezes quantas necessárias, para qualquer empregado do estabelecimento, inclusive seus proprietários, se exercerem atividades industriais.
§ 2º Sempre que fique comprovada a existência de dermatose, de doença infectocontagiosa ou repugnante e de portadores indiferentes de salmonelas, em qualquer pessoa que exerça atividade industrial no estabelecimento, será IMEDIATAMENTE AFASTADA DO TRABALHO, cabendo á Inspeção Municipal comunicar o ato á autoridade de Saúde Pública.
Art. 32 Em caso algum é permitido o acondicionamento de matérias primas e produtos destinados à alimentação humana em carros, recipientes ou continentes que tenham servido para produtos não comestíveis.
Art. 33 Nos estabelecimentos de leite e derivados é obrigatório, rigorosa lavagem e esterilização dos vasilhames antes de seu retorno aos postos de origem.
Art. 34 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá exigir em qualquer ocasião, desde que julgue necessário, quaisquer medidas higiênicas nos estabelecimentos, áreas de interesse suas dependências e anexos.
Art. 35 Aos proprietários de estabelecimentos competem:
I - observar e fazer observar as exigências contidas no presente regulamento;
II - fornecer pessoal necessário e habilitado, bem como material adequado julgado indispensável aos trabalhos de inspeção inclusive acondicionamento e autenticidade de amostra para exames de laboratório;
III - fornecer aos empregados e funcionários da inspeção uniformes completos e adequados aos diversos serviços uma ou mais vezes ao ano, de acordo com a recomendação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
IV - fornecer até o 10º (décimo) dia útil de cada mês os dados estatísticos de interesse na avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal, bem como as guias de recolhimento da taxa de expediente devidamente quitadas pela repartição arrecadadora competente;
V - dar aviso antecipado de 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, sobre a realização de quaisquer trabalho nos estabelecimentos / sob inspeção permanente, mencionando sua natureza e a hora de início e de provável conclusão;
VI - avisar, com antecedência, da chegada de animais a serem abatidos e fornecer todos os dados que sejam solicitados pela Inspeção Municipal;
VII - quando o estabelecimento funcionar em regime de inspeção permanente e estiver afastado do perímetro urbano, fornecer gratuitamente habitação adequadas aos servidores ou conclusão, no caso de não haver meio de transporte público fácil e acessível, condições que serão avaliadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
VIII - fornecer gratuitamente alimentação ao pessoal da Inspeção quando os horários para as refeições não permitir que os servidores as façam em suas residências, a juízo da Inspeção, junto ao estabelecimento;
IX - fornecer material próprio e utensílios para guarda, conservação e transporte de materiais e produtos normais e peças patológicas, que devem ser remetidas ao laboratório;
X - fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outros materiais destinados à Inspeção Municipal para seu uso exclusivo;
XI - fornecer material próprio, utensílios e substâncias adequadas para os trabalhos de limpeza, desinfecção, esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações;
XII - manter locais apropriados, a juízo da Inspeção Municipal, para recebimento e guarda de matérias primas procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeção ou de retorno de centros de consumo, para serem reinspecionadas bem como para sequestro de carcaças, matérias primas e produtos suspeitos;
XIII - fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados, quando não houver instalações para sua imediata transformação;
XIV - fornecer instalações, aparelhos e relativos necessários a juízo da Inspeção Municipal ou convênio, para análise de matérias primas ou produtos no laboratório do estabelecimento;
XV - manter em dia o registro do recebimento de animais e matérias primas, especificando procedência e qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos mesmos;
XVI - manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do estabelecimento; XVII recolher as taxas de expediente previstas na legislação vigente;
XVIII - dar aviso, com antecedência de 12 (doze) horas, sobre a chegada ou recebimento dos produtos.
XIX - manter a disciplina interna dos estabelecimentos;
Art. 37 Todos os estabelecimentos devem registrar além dos casos previstos, diariamente em livros próprios e mapas, cujos modelos devem ser fornecidos pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, as entradas e saídas de matérias primas e produtos especificando quantidade, qualidade e destino.
§ 1º Tratando-se de matéria prima ou produtos de laticínios procedentes de outros estabelecimentos sob a Inspeção deve ainda a firma, nos livros e mapas indicados, lançar data de entrada, o número da guia de embarque ou do certificado sanitário, número de relacionamento ou de registro do estabelecimento remetente.
§ 2º Os estabelecimentos de leite e derivados deverão, fornecer, a juízo da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, relação atualizada de fornecedores e nome da propriedade rural e atestado sanitário dos rebanhos.
Art. 38 Os estabelecimentos manterão um livro de "OCORRÊNCIAS", onde o servidor da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, registrará todos os fatos relacionados com o presente regulamento.
Art. 39 Os produtos e matérias primas de origem animal devem ser reinspecionadas tantas vezes quantas necessárias, antes de serem expedidos para consumo.
§ 1º Os produtos e matérias primas que nessa Reinspeção forem julgados impróprios para consumo devem ser destinados ao aproveitamento, à juízo da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, como subprodutos industriais, derivados não comestíveis e a alimentação animal, depois de retirados as marcas oficiais e submetidas à desnaturação se for o caso.
§ 2º Quando ainda permitam aproveitamento condicional ou beneficiamento, a Inspeção Municipal deve autorizar, desde que sejam submetidos aos processos apropriados, a liberação dos produtos e/ou matérias primas.
Art. 40 Nenhum produto de origem animal pode ter entrada em estabelecimento sob a Inspeção Municipal sem que seja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento também registrado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ou SIF- Serviço de Inspeção Federal.
Parágrafo Único. È proibido o retorno ao estabelecimento de origem de produtos que, na Reinspeção, sejam considerados impróprios para consumo, devendo-se promover sua transformação ou inutilização.
Art. 41 Na reinspeção de carne em natureza ou conserva da pelo frio deve ser condenada a que apresente qualquer alteração que faça suspeitar processo de putrefação, contaminação biológica, química ou índice de zoonoses.
§ 1º Sempre que necessário a Inspeção verificará o pH sobre o extrato aquoso da carne.
§ 2º Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organolépticos e de outras provas, a Inspeção adotará o pH de 6,0 a 6,4 (seis à seis e quatro décimos) para considerar a carne ainda em condições de consumo.
Art. 42 Nos entrepostos, onde se encontram depositados produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Municipal ou SIF, bem como nos demais locais, a reinspeção deve especialmente visar:
I - sempre que possível, conferir o certificado de sanidade que acompanha o produto;
II - identificar os rótulos com a composição e marcas oficiais do produto bem como a data de fabricação, prazo de validade, número de lote e informações sobre a conservação do produto;
III - verificar as condições de integridade dos envoltórios, recipientes e sua padronização;
IV - verificar os caracteres organolépticos sobre uma ou mais amostras conforme o caso;
V - coletar amostras para exame físico-químico e microbiológico.
§ 1º A amostra deve receber uma fita envoltória aprovada pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, claramente preenchida pelo interessado ou pelo funcionário que coleta a amostra.
§ 2º Sempre que o interessado desejar, amostra pode ser coletada em triplicata, com os mesmos cuidados de identificação assinalados no parágrafo primeiro, representado uma delas a contraprova que permanecerá em poder do interessado, lavrando-se um termo de coleta em duas vias, uma das quais será destinada ao interessado.
§ 3º Quando o interessado divergir do resultado do exame pode requerer, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a análise da contraprova.
§ 4º O requerimento será dirigido à autoridade competente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 5º O exame da contra-prova deverá ser realizado em outro laboratório oficial com a presença de um representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico.
§ 6º Além de escolher o laboratório oficial para o exame da contra-prova, o interessado pode fazer-se representar por um técnico de sua confiança.
§ 7º Confirmada a condenação da matéria-prima, do produto ou partida, a Inspeção Municipal determinará sua destinação.
§ 8º As amostras para a prova ou contra-prova, coletadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para exame de rotina ou análises, serão cedidas inteiramente grátis.
Art. 43) A Inspeção pode fiscalizar o embarque, trânsito e desembarque de matérias primas e produtos de origem animal, bem como as condições higiênicas e instalações dos carros, vagões e de todos os meios de transportes utilizados.
Art. 44 A juízo da Inspeção Municipal, pode ser deter- minado aos estabelecimentos de origem de matérias primas e produtos apreendidos aproveitamento para efeito de beneficiamento ou utilização para fins não comestíveis, (doenças que sumariamente dão condenação total).
§ 1º No caso do responsável pela fabricação ou despacho de produto ou da matéria prima recusar a devolução, será a mercadoria após a inutilização pela Inspeção Municipal aproveitada para fins não comestíveis em estabelecimentos dotados de instalações apropriadas.
§ 2º A firma proprietária ou arrendatária do estabelecimento de origem deve ser responsabilizada e punida no caso de não comunicar a chegada do produto devolvido ao técnico em Inspeção da Secretaria do Desenvolvimento Econômico.
Art. 45 No caso de coleta de amostra para exame dos produtos de origem animal, será lavrado o competente auto de apreensão da mercadoria, ficando a mesma com o responsável do estabelecimento que funcionará como depósito até o resultado dos exames.
Art. 46 A mercadoria contaminada ou alterada, não passível de aproveitamento como estabelece este regulamento, será destruída pelo fogo, ou outro agente físico ou químico.
Art. 47 No caso de apreensão por falta de indicação no rótulo, do registro na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, ou SIF, ou por falta de carimbo, o produto após o respectivo exame poderá ser destinado, no caso de inócuo, a estabelecimento de caridade, asilos obras beneficentes ou jardim zoológico, ficando o respectivo interessado obrigado a fornecer o recibo adequado.
Art. 48 Os produtos e matérias primas de origem animal satisfeitas as exigências legais, as inspeções, os pagamentos das taxas e respeitadas as disposições contratuais a casos existentes e anteriores ao presente regulamento, terão livre curso sanitário no Município de Alexânia-Goiás e Distrito Federal, por força do Convênio nº 01/92 PML/SADF, SMSMA/PML.
Art. 49 Qualquer produto de origem animal destinado à alimentação humana deverá, obrigatoriamente, para transitar dentro deste Município e Região, portará o rótulo ou carimbos de inspeção registrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para aplicação no produto e na nota fiscal, ou estar em conformidade com o regulamento de Inspeção Federal.
Art. 50 Verificando o descumprimento do Art. 48 deste regulamento a mercadoria será apreendida pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico que lhe dará o destino conveniente, devendo ser lavrado o respectivo termo de apreensão e auto de infração contra o infrator.
Art. 51 Em se tratando de transito de produtos de origem animal procedentes de outros Estados, será obedecido o que estabelecer a Legislação Federal.
Art. 52 Os produtos de origem animal para consumo, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estão Sujeitos a exames laboratoriais e efetuados em conformidade com os dispositivos legais, ou de acordo com normas específicas a serem estabelecidas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§ 1º Será celebrado entre a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de Saúde, se necessário, convênio objetivando definir procedimentos, cooperação e atuação articulada na área de Inspeção de produtos de origem animal.
Art. 53 A taxa de expediente previstas, serão arbitradas por ato do Secretario do Desenvolvimento Econômico.
Art. 54 No caso de descumprimento do disposto no presente regulamento, em Atos complementares ou instruções que forem expedidas, serão adotados os procedimentos previstos no artigo 7º da Lei nº 361/94, de 14 de março de 1994.
Art. 55 No caso de suspeita ou verificação de moléstia infecto-contagiosa, infecciosa e parasitária indicadas por provas biológicas, nos animais das propriedades rurais, estes ficarão sob controle veterinário, não podendo seu proprietário ou responsável movimentá-las sem autorização da Defesa Sanitária Animal.
Art. 56 Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos neste regulamento, consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em partes, os produtos de origem animal;
I - que se apresentem danificadas por umidade ou fermentação, rançosos, mofados, ou bolorentos de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demostrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
II - que forem adulterados, fraudados ou falsificados;
III - que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
IV - que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;
V - que não estiverem de acordo com previsto no presente regulamento;
VI - que contrarie o disposto em normas sanitárias vigentes.
Art. 57 Além dos casos específicos previstos neste regulamento são consideradas adulterações, fraudes ou falsificações como regra geral:
I - ADULTERAÇÕES:
a) quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariam as especificações e determinações fixadas;
b) quando no preparo dos produtos haja sido empregada matérias prima alterada ou impura;
c) quando tenham sido empregadas substâncias de qualidade, tipo e espécies diferentes das da composição normal do produto sem prévia autorização da Inspeção Municipal;
d) quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste declaração nos rótulos;
e) intenção dolosa em mascarar a data de fabricação.
II - FRAUDE:
a) alteração ou modificação total ou parcial de um mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pela Inspeção Municipal.
b) quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados;
c) supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de volume ou de peso, em detrimento da sua composição normal ou de valor nutritivo intrínseco;
d) conservação com substância proibidas.
e) especificação total, ou parcial, na rotulagem de um determinado produto que não seja contido na embalagem ou recipiente.
III - FALSIFICAÇÕES:
a) quando os produtos forem elaborados, preparados expostos ao consumo conforme caracteres e rotulagem que constituem processos especiais, privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;
b) quando forem usadas denominações diferentes das previstas neste regulamento ou em fórmulas aprovadas.
Art. 58 Todo produto de origem animal exposto à venda em Alexânia, sem qualquer identificação ou meio que permita verificar sua verdadeira procedência quanto ao estabelecimento de origem, localização e firma responsável, será considerado produzido em Alexânia e como tal sujeitos às exigências e penalidades previstas neste regulamento.
Art. 59 Não podem ser aplicadas multas sem que previamente seja lavrado o auto de infração detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a firma responsável.
Art. 60 O auto de infração deve ser assinado por servidor que constatar infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representante da firma, e por duas testemunhas, quando houver.
Parágrafo Único. Sempre que os infratores ou seus representantes não estiverem presentes ou se recusarem a assinar os autos assim como as testemunhas, quando as houver, será feita declaração a respeito no próprio auto, remetendo-se uma das vias do auto de infração, em caráter de notificação, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento, por correspondência registrada e mediante recibo.
Art. 61 A autoridade que lavrar o auto de infração deve extraí-lo em 03 (três) vias; a primeira será entregue ao infrator a segunda remetida à Seção competente da Inspeção Municipal e a terceira constituirá o próprio talão de infração.
Parágrafo Único. O julgamento do processo caberá, em primeira instância à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, e em segunda uma Comissão nomeada pelo Secretário do Desenvolvimento Econômico.
Art. 62) A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenham motivado, marcando-se quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual, poderá de acordo com a gravidade da falta e a juízo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, ser novamente multado no dobro da multa anterior, suspensa a Inspeção Municipal ou cassado o registro do estabelecimento.
Art. 63 Os servidores da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, em serviço de Inspeção, tem livre acesso, em qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento relacionado no artigo 14 deste regulamento.
Art. 64 Nos casos de cancelamento de registro a pedido dos interessados, bem como nos de cassação como penalidade, devem ser inutilizados os carimbos oficiais nos rótulos e as matrizes entregues à Inspeção Municipal mediante recibo.
Art. 65 Nos estabelecimentos sob Inspeção Municipal a fabricação dos produtos não padronizados só será permitida depois de previamente aprovada a respectiva fórmula pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo Único. A aprovação de fórmulas e processos de fabricação de quaisquer produtos de origem animal inclui os que estiverem sendo fabricados antes de entrar em vigor o presente regulamento.
Art. 66 É de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a expedição de instrumentos visando ordenar os procedimentos administrativos ou, ainda, visando facilitar o cumprimento deste regulamento.
Art. 67 A Inspeção Municipal ou conveniada facilitará a seus técnicos a realização de estágios, estudos, visitas e cursos em estabelecimentos ou escolas nacionais e/ou estrangeiras.
Art. 68 O exame do leite será realizado de forma individual e coletiva, observando-se os seguintes procedimentos:
I - as amostras para o exame individual serão colhidos em cada latão, por procedência;
II - as amostras para o exame coletivo serão colhidas na proporção de 10% (dez por cento) dos latões por procedência e devidamente homogeneizadas.
Art. 69 O leite condenado, nos estabelecimentos que à critério de Inspeção Municipal, possa ser aproveitado na alimentação de animais domésticos, será imediatamente transferido para vasilhames ou latão apropriados, previamente lavados e esterilizados, fechados com lacre inviolável e pintados de vermelho na face externa, tendo como local visível a inscrição "Alimento Animal".
Parágrafo Único. Antes do respectivo fechamento será adicionada ao leite quantidade de farelo de trigo ou arroz, sendo o vasilhame retirado do estabelecimento em transporte exclusivo, dentro do prazo de 06 (seis) horas, adotando-se idêntica medida para o leite desnatado, concentrado e soro.
Art. 70 Para identificação dos queijos, charques, embutidos, carnes salgadas ou secas, produtos de fumados, banhas, gorduras, a Inspeção Municipal baixará as instruções necessárias, obedecida a legislação sanitária vigente.
Art. 71 A fixação, classificação de tipos e padrões, aprovação de produtos de origem animal e de fórmulas, rótulos e carimbos, constituem atribuições da Inspeção Municipal, mediante instrução baixada para cada caso, obedecida a legislação sanitária em vigor.
Art. 72 Poderão existir nas propriedade rurais estabelecimentos destinados a processamento artesanais de produtos de origem animal.
Parágrafo Único. As normas de implantação, registro, funcionamento e inspeção desses estabelecimentos, serão detalhadas através de Portaria do secretario do Desenvolvimento Econômico e produção, conforme faculta o artigo 4º deste dispositivo.
Art. 73 Os estabelecimentos oficiais, estatais e paraestatais estão no mesmo nível dos estabelecimentos particulares em se tratando da observância das disposições deste regulamento.
Art. 74 As autoridades civis e militares, com encargos policiais, darão todo o apoio, desde que sejam solicitadas, aos servidores da Inspeção Municipal, ou seus representantes, mediante identificação, quando no exercício de seu cargo.
Art. 75 Todo aquele produtor rural ou intermediário que não seguir as normas desta Lei será multado pelo serviço de Inspeção Municipal ou convênios, e posteriormente proibido de comercializar o mesmo, podendo haver mandado de prisão aquele que não obedecer as normas federais, estadual e municipal.
Art. 76 As dúvidas de interpretação e aplicação dos dispositivos deste regulamento serão resolvidas pelo Secretario do desenvolvimento Econômico.
Art. 77 Em sendo insuficiente as medidas disciplinadoras desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adequar a Inspeção Sanitária de produtos animais deste Município, com exceção dos bovinos, dentro das várias especificações e particularidades necessárias e exigidas pelo DIPOVA 9 Divisão de Inspeção de Produtos de Origem vegetal e Animal do Distrito Federal) via Decreto.
Art. 78 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 26 dias do mês de Maio de 1994. Aurelino Oliveira Filho Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei 382 de 1994