Art. 1º Fica declarada área de Proteção Ambiental a Bacia do Rio Galinhas e Bacia do Ribeirão Cachoeira.(Citado pela Lei Complementar nº 002 de 2014)
Parágrafo único. - A Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio Galinhas e Bacia do Ribeirão Cachoeira, terá o seu território definido, pela área compreendida por faixas bilaterais aos respectivos cursos hídricos, com largura de 1.000 metros, conforme mapa anexo que integra esta Lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 002 de 2014)
"Art. 2º - A implantação da Área de Proteção Ambiental (APA), descrita nesta Lei, será coordenada pelo Órgão Ambiental do Município, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e, com a colaboração dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal, do Poder Legislativo do Município e da Comunidade local.(Redação dada pela Lei Complementar nº 002 de 2014)
Art. 3º Na implantação da área de proteção ambiental serão aplicadas as medidas previstas na Legislação e poderão ser celebrados convênios visando a evitar ou impedir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental.
Parágrafo Único. Tais medidas procurarão impedir especialmente:
I - a implantação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas, o solo e o ar;
II - a realização de obras de terraplanagem e abertura de canais que importem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na zona de vida silvestre;
III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento nas coleções hídricas;
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da flora e da fauna locais.
Art. 4º Fica estabelecida uma zona de vida silvestre, abrangendo todos os remanescentes da flora original existente nestas áreas de proteção ambiental.
"Art. 5º - As Áreas de Preservação Permanente (APP) existentes no território da APA do Rio Galinhas e Ribeirão Cachoeira serão protegidas de acordo com o conjunto da legislação ambiental vigente, obedecendo aos seguintes critérios mínimos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 002 de 2014)
I - A faixa bilateral da APP dos Cursos Hídricos em perímetro urbano será de 50 metros e na zona rural de 100 metros;(Incluído pela Lei Complementar nº 002 de 2014)
II - O Raio da APP no entorno das Nascentes ou Olhos D'água em perímetro urbano será de 60 metros e na zona rural de 120 metros;(Incluído pela Lei Complementar nº 002 de 2014)
III - A faixa da APP no entorno das represas e lagos, naturais ou artificiais, que integrarem o território da APA terão largura de 125 metros.(Incluído pela Lei Complementar nº 002 de 2014)
Parágrafo Único. Para os efeitos do artigo 18 da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, consideram-se como área de proteção permanente as Nascentes ou Olhos D'água e o seu entorno num raio de 50 (cinquenta) metros, ficando vedada nesta área a remoção de vegetação nativa, exceto quando isso for necessário para trabalhos de canalização e drenagens, de interesse social.
"Art. 6º - Órgão Ambiental do Município deverá elaborar o Plano de Manejo da Unidade de Conservação denominada APA do Rio Galinhas e Ribeirão Cachoeira, em prazo máximo de dois anos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 002 de 2014)
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.