Art. 1º - Fica acrescido o parágrafo 6º ao artigo 8º, da Lei Municipal nº 1.125, de 08 de junho de 2010, com a seguinte redação:
Art. 8º - ....
§ 6º - Excepcionalmente na primeira promoção o servidor que contar com tempo igual ou superior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo, será promovido para nível superior de acordo com a escolaridade constante no anexo III dessa Lei.
Art. 2º - Fica acrescido o artigo 8°-A, na Lei nº 1.125, de 2010 com a seguinte redação:
Art. 8° - A. Fica o Poder Legislativo Autorizado a rever as promoções concedidas até 6 (seis) meses anteriores à presente Lei..
Parágrafo único - Os servidores deverão requerer a revisão da promoção, por escrito, mediante apresentação dos documentos comprobatórios, no prazo máximo de 30 dias.
Art. 3º - Fica alterado o artigo 23, da Lei nº 1.125, de 2010 que passa ter a seguinte redação:
"Art. 23. A atribuição de gratificações e adicionais serão concedidos de acordo com o estabelecido no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, exceto ao que está previsto no artigo 68 e seu parágrafo primeiro.
Art. 4º - Fica acrescido o Art. 23-A na Lei 1.125, de 2010 com a seguinte redação:
Art. 23-A. As funções gratificadas serão incorporadas ao vencimento dos servidores do Legislativo Municipal, desde que percebidas ininterruptamente por um período de 5 (cinco) anos ou 10 (dez) anos intercalados, contados da data de admissão.
Parágrafo único - O valor da função gratificada será apurado através da média aritmética percentual da gratificação percebida durante o período de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, limitado ao vencimento base do servidor.
Art. 5º - Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrario.