Art. 1º Ficam criados oito (08) Cargos em Comissão no quadro de pessoal do Município, sendo os cargos de Engenheiro Civil, Instrutor Técnico de Futebol, Instrutor Físico, Orientador de Jogos Infantis, Mestre de Obras, agente de Segurança do Prefeito, Auxiliar de Assistência Social e Vistoriador do DETRAN.
Art. 2º Os salários dos ocupantes dos Cargos Comissionados, criados pela Lei nº 494/97, e dos Secretários do Desporto e Turismo, Assuntos Comunitários e do Meio Ambiente, criados pela Lei Municipal nº 533/97, de 17 de dezembro de 1997, reger-se-ão de acordo com a tabela abaixo:(Redação dada pela Lei nº 548 de 1998)
NOMENCLATURA | SALÁRIOS |
Engenheiro Civil | 90% do Subsídio dos Vereadores |
Instrutor Técnico de Futebol | 80% do Subsídio dos Vereadores |
Instrutor Físico | 80% do Subsídio dos Vereadores |
Orientador de Jogos Infantis | 80% do Subsídio dos Vereadores |
Mestre de Obras | 60% do Subsídio dos Vereadores |
Agente de Segurança do Prefeito | 60% do Subsídio dos Vereadores |
Auxiliar de Assistência Social | 60% do Subsídio dos Vereadores |
Vistoriador do DETRAN | 50% do Subsídio dos Vereadores |
§ 1º Será exigido comprovação de formação profissional para investidura nos cargos de Engenheiro Civil e Instrutor Físico, nos demais cargos, ou seja, "Instrutor Técnico de Futebol, Orientador de Jogos Infantis será exigido, apenas, comprovação de experiência na área respectiva e apresentação de "Curriculum Vitae", do candidato ao preenchimento da vaga.(Redação dada pela Lei nº 547 de 1998)
§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, pelo prazo de até um ano, de três (03) Artífices.
§ 3º O Cargo em Comissão de Vistoriador do DETRAN, previsto na tabela deste artigo, constitui cumprimento de obrigações assumidas pelo erário municipal, nos termos do que dispõe a cláusula 2ª, item 11, do Convênio em vigor celebrado com DETRAN-GO.
Art. 3º Fica preservado para fins de direito o Cargo em Comissão de Sub-Prefeito do Distrito de Olhos D'Água.
Parágrafo único. A remuneração do ocupante do Cargo previsto neste artigo será de 70% (setenta por cento) do Subsídio dos Vereadores.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a abertura de crédito especial que se fizerem necessários ao cumprimento da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro do corrente ano.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.