Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana do Município de Alexânia - CMDPU, órgão colegiado de caráter fiscalizador, consultivo e deliberativo, de acompanhamento e de assessoramento em relação às políticas urbanas, que reúne representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.(Redação dada pela Lei nº 1.127 de 2010)
Art. 2º - O CMDPU tem por finalidade monitorar a gestão do Plano Diretor, propor diretrizes para o desenvolvimento urbano com participação social e integração da política fundiária e da habitação, de saneamento ambiental e trânsito, transporte e mobilidade urbana.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA URBANA
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Das Competências e Atribuições
Das Competências e Atribuições
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana:
I - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política urbana e habitacional, assim como participar do processo de elaboração, fiscalização e implementação dos planos e programas da política urbana e habitacional;
II - estimular a participação e o controle popular na implementação da política urbana e habitacional;
III - possibilitar ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política urbana e habitacional;
IV - articular-se com as demais instâncias de participação popular do Município;
V - estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana;
VI - definir normas, procedimentos e condições operacionais do Conselho;
VII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana;
VIII - deliberar sobre as contas e aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana;
IX - fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros consignado no Fundo Municipal de Desenvolvimento da Politica Urbana;
X - divulgar na Imprensa local e nos locais de grande afluxo de pessoas as decisões, análises das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana, resoluções, instruções normativas e pareceres emitidos;
XI - participar da formulação e revisão das políticas urbanísticas;
XII - participar do processo de elaboração das Leis de Uso, Ocupação do Solo Urbano e Parcelamento, e do Código de Obras e Edificações;
XIII - propor diretrizes e acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive planos setoriais;
XIV - participar do processo de elaboração do Plano Diretor e de suas alterações posteriores;
XV - articular e integrar a Política Urbana com as políticas econômicas, sociais e ambientais;
XVI - elaborar, aprovar e emendar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana;
§ 1º - O Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana - CMDPU, de livre nomeação do Prefeito Municipal será escolhido dentre os representantes indicados pelo Poder Executivo para composição da Comissão Executiva do Conselho.
§ 2º - A denominação "Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana" e a sigla CMDPU se equivalem para efeito de referência e comunicação.
Seção II
Da Composição do Conselho Municipal de Política Urbana
Da Composição do Conselho Municipal de Política Urbana
Art. 4º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana, tendo como referencial a estrutura geral do Conselho das Cidades em âmbito nacional, cuja base se encontra disposta no Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2.006, bem como o Regimento Interno do ConCidades (Resolução Normativa nº 2), será composta de 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, respeitando a seguinte proporcionalidade entre os segmentos, sendo:
I - 8 (oito) representantes da Prefeitura Municipal de Alexânia, sendo:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
c) 2 (dois) representante da Secretaria Municipal de Ação Social ;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
f) 1 (um) representante indicado pela Assessoria Jurídica;
II - 2 (dois) representantes indicados pelos Movimentos Sociais e Populares;
III - 2 (dois) representantes das Associações Comerciais e Empresariais sediadas em Alexânia;
IV - 1 (um) representante indicado pela organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano;
V - 1 (um) representante indicado pelas entidades profissionais do sistema CONFEA/CREA;
VI - 1 (um) representante indicado pelas Organizações Não Governamentais.
VII - 1 (um) representante de Entidades de profissionais da área habitacional e urbana ou de Entidades Acadêmicas ligadas à área habitacional e urbana.
§ 1º - Cada entidade ou órgão público indicará um suplente para o CMDPU, para cada uma das vagas que tiverem direito no Conselho.
§ 2º - Todos os integrantes do CMDPU terão direito à voz e voto.
Art. 5º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMDPU, sem direito a voto, personalidade de notório saber em urbanismo, técnicos e especialistas nos assuntos em pauta, assim como representantes de órgãos públicos e entidades interessadas nas matérias, a fim de prestarem esclarecimentos ou assessoria técnica necessários às decisões do Conselho.
Art. 6º - As reuniões do CMDPU são públicas, podendo ser solicitada a presença de qualquer cidadão, representante de entidade da sociedade civil organizada ou de órgão público, na condição de observador.
Art. 7º - É facultada ao cidadão solicitação por escrito e com justificativa que inclua assunto de seu interesse em pauta.
Seção III
DA COMISSÃO EXECUTIVA DO CONSELHO
DA COMISSÃO EXECUTIVA DO CONSELHO
Art. 8º - A Comissão Executiva do Conselho será composta por membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana da seguinte forma:
I - Presidente;
II - 01 (um) Secretário Executivo indicado pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
III - 01 (um) representante dentre as alíneas "b" a "e" do inciso I do artigo 4° desta Lei;
IV - 02 (dois) representantes dos incisos II a VIII, do art. 4º, desta Lei.
Parágrafo Único - A Comissão Executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana CMDPU terá a competência exclusiva de acompanhar, fiscalizar e deliberar acerca das propostas de programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo, respeitando as diretrizes, normas e prioridades da política urbana e habitacional consensuadas no Conselho.
Seção IV
Das atribuições do Presidente do Conselho
Das atribuições do Presidente do Conselho
Art. 9º - CMDPU, bem como sua Comissão Executiva, será presidida por um dos membros dentre os indicados pelo Poder Executivo de acordo com o artigo 4º, inciso I letras "a" a "f", através de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, competindo-lhe:
I - representar legalmente o Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho e da Comissão Executiva;
III - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - publicar na Imprensa Oficial do Município de Alexânia, em locais de grande afluxo de pessoas e no placar da Prefeitura e Câmara Municipal, a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana;
V - dirigir e coordenar as atividades do Conselho determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;
VI - promover ou praticar atos de gestão administrativa, necessários ao desempenho das atividades do Conselho;
VII - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
VIII - emitir voto de desempate;
IX - na ausência ou impedimento do Presidente do CMDPU em exercer suas funções, o Secretário Executivo responderá pelo mesmo.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA E HABITACIONAL
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA E HABITACIONAL
Art. 10 - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, O Fundo Municipal de Política Urbana, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos destinados a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de projetos, planos e programas urbanos e habitacionais, voltados a toda população do Município de Alexânia.
Parágrafo único - Os programas habitacionais serão voltados prioritariamente, à população de baixa renda.
Seção I
Dos Recursos
Dos Recursos
Art. 11 - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana e habitacional:
I - dotações orçamentárias próprias do município;
II - empréstimos concedidos por autarquias, empresas ou administração indireta do Município, direcionados a programas habitacionais de interesse social, voltados a seus servidores;
III - recursos oriundos dos Governos Federal e Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV - Recursos provenientes do Sistema Nacional de Habitação - SNH, do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos - SBPE, do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, do Programa de Incentivo a Projetos de Interesse Social - PIPS e das Parcerias Público-Privadas - PPPs;
V - Empréstimos externos e internos para programas de habitação e desenvolvimento urbano;
VI - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VII - Recursos provenientes de instituições internacionais de cooperação e desenvolvimento;
VIII - Retorno de operações coletivas de financiamento habitacional estruturadas pelo Município;
IX - recebimento de prestações decorrentes de financiamento de programas habitacionais nas suas diversas modalidades;
X - Receitas de comercialização de terrenos, imóveis e outros itens integrantes de operações coletivas estruturadas pelo Município;
XI - Receitas provenientes da Concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas utilizadas para fins habitacionais;
XII - Receitas provenientes de levantamentos judiciais de prestações depositadas por adquirentes de lotes ou de cobranças feitas ao loteador para cobrir as despesas efetuadas pelo município na regularização do loteamento;
XIII - Recursos provenientes de operações urbanas consorciadas, outorga onerosa e outros instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor do Município de Alexânia e no Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
XIV - Retorno de aplicações financeiras;
XV - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta específica, a ser aberta e mantida em instituição financeira pública;
2º - Os recursos em conta do Fundo de Política Urbana e Habitacional deverão manter-se aplicados em Fundo de Investimento de carteira predominantemente constituída por ativos de emissão do Governo Federal e/ou do Banco Central do Brasil, com perfil conservador de baixo risco ou, quando for o caso, de acordo com a especificação do recurso ingressado.
Art. 12 - O Fundo Municipal de Política Urbana e Habitacional terá como agente operador a Secretaria Municipal de Finanças, a qual caberá:
I - Abrir e manter uma ou mais contas bancárias específicas em instituição financeira pública;
II - Efetuar e controlar as liquidações financeiras de entradas e saídas dos recursos do Fundo;
III - Manter aplicados os recursos em conta de acordo com o § 2º do artigo 11 da presente Lei;
IV - Elaborar os relatórios contábeis de prestação de contas;
V - Prestar toda e qualquer informação solicitada pelo Conselho, pelo agente executor e pelos órgãos fiscalizadores pertinentes, tal como o Tribunal de Contas do Estado ou equivalente.
Art. 13 - O Fundo Municipal de Política Urbana e Habitacional terá como agente executor a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, a qual caberá:
I - Executar periodicamente as ações e programas urbanos e habitacionais definidos pelo Conselho;
II - Prestar informações periódicas da execução das ações e programas urbanos e habitacionais definidos pelo Conselho;
III - Acompanhar o controle dos recursos junto ao gestor operacional;
IV - Prestar quaisquer esclarecimentos pertinentes ao Fundo.
Seção II
Das Aplicações dos Recursos do Fundo Municipal de Política Urbana e Habitacional
Das Aplicações dos Recursos do Fundo Municipal de Política Urbana e Habitacional
Art. 14 - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana e Habitacional serão destinados a ações vinculadas ao Desenvolvimento Urbano e Habitacional que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - infraestrutura e equipamentos públicos em áreas de Recuperação Urbana;
V - remoção de moradores de áreas de risco ou em casos de execução de programas habitacionais de projetos de recuperação urbana, em áreas ocupadas por população de baixa renda;
VI - constituição de garantia financeira para projetos específicos de habitação voltados à população de baixa renda;
VII - promoção e apoio às ações de desenvolvimento institucional visando à criação e o aprimoramento de mecanismos e práticas de planejamento e gestão;
VIII - implantação de sistema de informação, avaliação e monitoramento da política urbana e habitacional;
IX - elaboração de instrumentos de planejamento: Plano Diretor, Plano de Habitação, Lei de Uso e Ocupação do Solo entre outros;
X - desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionadas à política urbana e habitacional;
XI - outros programas, planos e projetos de intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal de Política Urbana e Habitacional;
XII - desenvolver programas habitacionais voltados à população de baixa renda, que estimulem a prática da autogestão, associativismo e o cooperativismo;
XIII - realização de Conferências, Seminários e Oficinas sobre a Política Urbana e Habitacional;
XIV - publicação, comunicação e divulgação sobre a Política Urbana e Habitacional.
§ 1º - Será admitida a aquisição de terrenos e edificações visando a implantação de projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária.
§ 2º - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana e Habitacional deve submeter-se a política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor do Município de Alexânia.
§ 3º A receita proveniente das alienações das áreas públicas a que se refere à Lei municipal nº 1.052/2009, de 10 de junho de 2009, destinada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana será utilizada pelo Gestor do Fundo de acordo com as finalidades e diretrizes constantes dos artigos 2º e 3º desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 1.127 de 2010)
§ 4º - É vedada, nos termos do artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a aplicação da receita de capital da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio publico para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO, DA ELEIÇÃO, DO MANDATO E DAS REUNIÕES
DO CADASTRAMENTO, DA ELEIÇÃO, DO MANDATO E DAS REUNIÕES
Seção I
Do Cadastramento
Do Cadastramento
Art. 15 - A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos efetuará o cadastramento e qualificação dos segmentos indicados nos incisos II ao VIII do art. 4.0, desta Lei, conforme critérios a serem estabelecidos no regulamento desta lei.
Seção II
Da indicação dos Representantes
Da indicação dos Representantes
Art. 16 - Os representantes para formação do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana mencionados dos incisos II ao VIII do art. 4°, desta lei, poderão ser indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos, após eleição ou escolha interna.
Art. 17- A indicação deverá ser dirigida ao Presidente do CMDPU através de expediente passando a compor o Conselho, por categoria.
Seção III
Do Mandato
Do Mandato
Art. 18 - O mandato dos membros referentes aos incisos II a VIII do artigo 4º do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana e Habitacional será de 03 (três) anos, sendo permitida uma reeleição consecutiva.
Art. 19 - Os membros do CMDPU, citados nos incisos I do artigo 4°, serão nomeados pelo Prefeito do Município de Alexânia através de Decreto.
Seção IV
Das Reuniões
Das Reuniões
Art. 20 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana e Habitacional é órgão de deliberação plena e conclusiva, configurado pela reunião ordinária de seus membros, que deverá ser convocada trimestralmente, sendo que suas regras e funcionamento serão estabelecidos em Regimento Interno.
§ 1º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho ou com a anuência da maioria absoluta dos conselheiros e por motivo fundamentado.
§ 2º - Caso o Presidente do Conselho não convoque as reuniões ordinárias nos prazos estabelecidos nesta Lei, estas poderão ser convocadas por requerimento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros.
Art. 21 - As reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana instalar-se-ão com um quórum mínimo de 1/3 de seus integrantes.
Art.22 - As decisões do Conselho Municipal de Política Urbana e Habitacional serão tomadas com aprovação por maioria simples de seus membros presentes.
Art. 23 - As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana e Habitacional serão materializadas em resoluções e publicadas na no placar da Prefeitura, Câmara Municipal e em locais de grande circulação de pessoas e em jornal de circulação local.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - A participação dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana e na Comissão Executiva será considerada função relevante, e não será remunerada.
Parágrafo único - Não poderão integrar o Conselho, representando a sociedade civil, os cidadãos que estiverem no exercício de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo e Legislativo Municipal.
Art. 25 - Compete ao Gabinete do Prefeito e à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos proporcionar ao Conselho e ao Fundo Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana condições para o seu pleno e regular funcionamento, dando-lhe suporte técnico, administrativo e financeiro.
Art. 26 - A constituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana e Habitacional será feita no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da presente lei.
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.