Art. 1º - Ficam desafetadas as áreas públicas localizadas nos Loteamentos Alexânia e Nova Flórida, neste Município, localizadas na parte frontal dos lotes (testada), avançando sobre áreas destinadas ao passeio público, estacionamento e circulação de veículos, para fins de alienação.
Parágrafo Único - As áreas públicas desafetadas serão parceladas tendo como padrão a área localizada à frente de cada um dos Lotes, obedecendo ao alinhamento padrão consolidado.
Art. 2º - Para a aquisição das áreas públicas desafetadas, os interessados deverão instaurar Procedimento Administrativo junto à Prefeitura Municipal de Alexânia, devendo ser observados os seguintes parâmetros:
I - o trecho requerido deverá ter a Quadra com ocupação superior a 40% (quarenta inteiros por cento) das áreas públicas pelos Lotes;
II - a largura mínima da rua não poderá ser inferior a 12 (doze) metros;
III - o adquirente deverá recolher aos cofres do Município o valor correspondente à área ocupada;
IV - a área adquirida pelo interessado deverá obrigatoriamente ser remembrada à área do Lote limite, com o devido Registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 3º - O Procedimento Administrativo mencionado no artigo anterior, bem como a documentação necessária, terá seu rito processual regulamentado através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Os casos especiais serão analisados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana - CMDPU.
Art. 4º A regularização das áreas públicas ocupadas indevidamente implicará na concessão ou renovação por parte do Município de Alvará de Construção, Alvará de Aceite, Habite-se (total ou parcial), Desmembramento, Remembramento e Remanejamento.(Redação dada pela Lei nº 1.241 de 2013)
§ 1º Os proprietários de imóveis edificados anteriormente a esta lei terão o prazo de 18 (dezoito) meses para se adequarem, sem prejuízo à emissão dos respectivos alvarás de funcionamento.(Incluído pela Lei nº 1.105 de 2009)
§ 2º As empresas que funcionam em imóveis locados não serão responsáveis pela iniciativa de desafetação, parcelamento e alienação do imóvel.(Incluído pela Lei nº 1.105 de 2009)
Art. 5º - O valor para aquisição será definido através de planta de valores, com fatores de correção para a destinação e localização da área pretendida, conforme Anexo I, obedecida a seguinte formula:
Valor total da compra = Área em m² x F1 x F2 x F3 x UFIA, sendo:
F1= Fator de distancia da Avenida Brasília;
F2= Fator de distancia da Avenida Vale do Sol;
F3= Uso residencial = 14 UFIA - Uso comercial e misto = 20 UFIA.
Art. 6º O valor correspondente a área ocupada ou interessada poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes, sendo concedido desconto de 10% (dez por cento), no caso de pagamento á vista.(Redação dada pela Lei nº 1.241 de 2013)
§ 1º Fica isento de pagamento do valor correspondente á desafetação o adquirente que satisfazer os seguintes requisitos:
Art. 7º - A receita adquirida pela alienação das áreas públicas será destinada a um Fundo a ser fiscalizado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana - CMDPU.(Redação dada pela Lei nº 1.112 de 2010)
§ 1º O Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana CMDPU será de livre nomeação do Prefeito Municipal e será escolhido dentre os representantes indicados pelo Poder Executivo para composição do Plenário do Conselho.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.