Art. 1º - Fica, por força da presente Lei, prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir desta data, o prazo estipulado pelo § 1º, do artigo 4º, da Lei Municipal nº 1.052/09, acrescentado pela Lei Municipal nº 1.105/09, com vistas à regularização das áreas públicas ocupadas indevidamente no âmbito do Município de Alexânia - GO.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.